Sem compromisso

Prisão civil de quem se recusou a ser depositário fiel é ilegal

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11 de janeiro de 2006, 19h17

É ilegal decretar a prisão civil de quem se recusa expressamente a ser depositário judicial. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar a expedição de alvará de soltura de um homem julgado como depositário infiel. Para os desembargadores, ficou comprovado que ele não havia concordado com o compromisso de ser depositário.

A relatora do pedido de Habeas Corpus, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ressaltou que as hipóteses de prisão civil, como no caso de depositário infiel, devem ser examinadas restritivamente, pois são exceções. A prisão do depositário infiel só pode ocorrer quando houver concordância prévia com o depósito e compromisso firmado de fiel depositário.

Para a relatora, “como se depreende do auto de penhora, houve recusa do paciente em firmar o encargo de depositário, o que por si só nulificaria a decisão hostilizada”. Ela acrescentou, também, que ele não é insolvente porque ofereceu outros bens em substituição.

Reiterando o mesmo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, votaram de acordo com a relatora os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Íris Helena Medeiros de Nogueira.

Processo 70013571872

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA AO DEPÓSITO.

As hipóteses de prisão civil, como a do depositário infiel, devem ser examinadas restritivamente, pois são exceções no nosso ordenamento. De tal sorte, para ser admissível a prisão do depositário, deve ser estritamente respeitado o procedimento legal que, entre outras coisas, exige a anterior anuência ao depósito, com a firmatura do compromisso de fiel depositário.

ORDEM CONCEDIDA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

HABEAS CORPUS: NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70013571872: COMARCA DE JAGUARÃO

ATILA ALEXANDRE DE OLIVEIRA: IMPETRANTE

MARIO FRANCISCO ALVES: PACIENTE

JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JAGUARAO: COATOR

AMEZAGA ARAUJO: INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem, determinando a expedição do alvará de soltura.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI,

Relatora.

RELATÓRIO

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA):

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO FRANCISCO ALVES alegando ilegalidade no decreto prisional, tendo em vista que o paciente nunca foi depositário judicial. Como se depreende do auto de penhora, houve recusa do paciente em firmar o encargo de depositário, o que por si só nulificaria a decisão hostilizada. Ademais, o paciente não é insolvente e ofereceu outros bens em substituição.

A liminar foi indeferida pela Exma. Desª. Íris Helena Medeiros Nogueira.

O parecer do Ministério Público, proferido oralmente em sessão, foi pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTOS

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA):

É de ser concedida a ordem.

Com efeito, as hipóteses de prisão civil, como a do depositário infiel, devem ser examinadas restritivamente, pois são exceções no nosso ordenamento.

De tal sorte, para ser admissível a prisão do depositário, deve ser estritamente respeitado o procedimento legal que, entre outras coisas, exige a anterior anuência ao depósito, com a firmatura do compromisso de fiel depositário.

No caso vertente, o paciente recusou-se a assumir o encargo de depósito, o que lhe é permitido pelo ordenamento, consoante já afirmou o STJ, inclusive sumulando a questão (Súmula 319).

Assim, não há falar em infidelidade quanto ao ônus judicial imposto, revestindo de ilegalidade o decreto de prisão.

Neste sentido, aliás, é a Súmula 304 do STJ, que dispõe:

É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

Também neste sentido tem decidido o STF, como se vê pela ementa abaixo:

HABEAS CORPUS. EXECUTADO. PENHORA DE BENS. DEPOSITO EM MAOS DO PRÓPRIO EXECUTADO: RECUSA DESTE. DEPOSITO INEXISTENTE. NÃO HÁ DE SE CONSIDERAR SER O EXECUTADO DEPOSITARIO INFIEL SE NÃO ASSUMIU ELE TAL ONUS, E NEM SEQUER HOUVE DETERMINAÇÃO DO JUIZ EM TAL SENTIDO. ALIAS, HAVERIA NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO POR PARTE DO EXECUTADO. ORDEM DE “HABEAS CORPUS” CONCEDIDA.

Por tais razões, voto pela concessão da ordem com a conseqüente cassação do decreto prisional, determinando-se a expedição do alvará de soltura.

CONCEDERAM A ORDEM. DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) – De acordo.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – De acordo.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) – De acordo.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – De acordo.

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