Loteamento irregular

Deputado paulista responde por abrir loteamento irregular

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11 de janeiro de 2006, 16h31

O Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu denúncia contra o deputado estadual Adilson Barroso Oliveira (PSC). Ele é acusado pelo Ministério Público de crime contra a administração pública, com base na Lei 6.766/79 (Lei do Direito Agrário e Parcelamento do Solo).

O deputado responderá pela abertura de loteamento irregular e sem licença ambiental. Pratica crime contra a administração pública quem dá início a loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização de órgão público ou em desacordo com a lei. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos, e multa, de cinco a 50 vezes o salário mínimo.

O deputado foi eleito para a Assembléia Legislativa em 2002. Antes, foi por duas vezes vereador e vice-prefeito da cidade de Barrinha, município próximo a Sertãozinho, interior paulista.

De acordo com o TJ, na primeira quinzena de julho de 2001, o hoje deputado teria mandado publicar em jornal anúncio de venda de lotes para chácara de recreio em uma gleba conhecida como Sítio Santo Antonio, localizada na zona rural de Sertãozinho.

No entanto, Oliveira não possuía título de posse da área, só vindo a receber escritura pública de compra e venda em 17 de agosto de 2001. Em julho do mesmo ano, o acusado teria limpado o imóvel e dividido em unidades. Mas também não teria permissão da prefeitura para fazer o parcelamento do solo. Isso porque o empreendimento só cabia em zona urbana ou de expansão urbana.

O deputado apresentou defesa prévia requerendo a rejeição da denúncia, a suspensão condicional do processo. Alegou que a área do loteamento já fora objeto de compromisso de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público, em agosto de 2001.

No acordo, segundo sua defesa, estava prevista a plena recuperação e conservação da cobertura vegetal e a elaboração de projeto de reflorestamento. No que diz respeito aos delitos previstos na Lei do Parcelamento Urbano, argumentou que a gleba situava-se em zona de expansão urbana, o que tornava admissível o loteamento.

O TJ paulista entendeu que a aquisição do domínio da área do loteamento pelo acusado e o registro dela em zona de expansão urbana pela legislação municipal de Sertãozinho não descaracterizam a ilicitude penal. Para o tribunal, a conversão em área de expansão urbana “foram posteriores ao início do loteamento, inclusive com celebração de compromissos de compra e venda”.

A decisão de receber a denúncia, por votação unânime, foi do Órgão Especial – colegiado formado pelos 25 desembargadores mais antigos daquela Corte – com base no voto do relator, Marco César.

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