Cooperados isentos

Cooperativas de crédito são isentas do recolhimento do PIS

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11 de janeiro de 2006, 15h24

As cooperativas de créditos são isentas do recolhimento do PIS — Programa de Integração Social. A decisão é do ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da Crediauc — Cooperativa de Crédito Rural do Alto Uruguai Catarinense contra a Fazenda Nacional.

O ministro destacou entendimento firmado na 1ª Seção do STJ, segundo o qual os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária.

“Já foi estabelecido a diferenciação entre ato cooperativo e o não cooperativo, explicitando-se que os atos não cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil. Neste caso, tais operações, contabilizadas em separado, teriam a incidência de tributos, tendo em vista a existência do fato gerador, qual seja o faturamento”, afirmou Francisco Falcão.

O ministro também ressaltou que a sociedade cooperativa não obtém lucro. Assim, não existe faturamento ou receita. “A reunião em cooperativa não pode implicar exigência superior à que estariam submetidos os cooperados se atuassem isoladamente, lembrando que os rendimentos inerentes à aplicação no mercado financeiro ou à captação de juros oriundos de empréstimos civis não são alcançados pela incidência de PIS e Cofins, para as pessoas físicas isoladamente consideradas”, concluiu.

Histórico

A cooperativa recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabeleceu que a cooperativa de crédito não se equipara às demais cooperativas que realizam atos de intermediação entre os cooperativados e o mercado.

Segundo a decisão do Tribunal, ela se inclui praticamente na atividade de intermediação de dinheiro e é classificada como instituição financeira privada não bancária.

No STJ, a cooperativa alegou que é ilegal a incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios, incluindo-se nesse conceito aqueles inerentes às cooperativas de crédito. Os argumentos foram acolhidos.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 793.895 – SC (2005/0179480-6)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO ALTO URUGUAI CATARINENSE – CREDIAUC

ADVOGADO: FERNANDO GOUVÊA E OUTROS

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO ALTO URUGUAI CATARINENSE – CREDIAUC, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que restou assim ementado, verbis:

“COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO PIS. EXIGIBILIDADE. 1. O termo adequado tratamento tributário ao ato cooperativado praticado pelas sociedades cooperativas, constante no art. 146, III, c, da CF/88 é norma de eficácia reduzida e, enquanto não existir lei complementar que o defina, a matéria continuará sendo regulada por lei ordinária ou medida provisória.

2. A Corte Especial deste TRF, rejeitou a inconstitucionalidade do art. 56, II, a, da MP nº 2.113-27/2001, nos autos da INAMS nº 66060/PR, AMS nº 1999.70.05.003502-0/PR.

3. A cooperativa de crédito, equiparada às instituições financeiras, tem sua receita enquadrada no conceito de faturamento, fato gerador do PIS, previsto no art. 195, I, a e b, da CF/88, e deve recolhe-lo na forma da Lei nº 9.718/98, com redação dada pela MP nº 2.158-35, de 2001.

4. A cooperativa de crédito não se equipara às demais cooperativas, que realizam atos de intermediação entre os cooperativados e o mercado. Ela é praticamente da atividade de intermediação de dinheiro, e classificada como instituição financeira privada não bancária, enquadrada no subsistema operativo captador de depósito à vista, fazendo parte do Sistema Financeiro Nacional e sua fiscalização é realizada pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido no art. 192 da Constituição Federal.

5. Apelação improvida.” (fls. 140)

Os recorrentes alegam que o v. acórdão vergastado violou o disposto nos artigos 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 07/70 e 79, 87 e 111 da Lei nº 5.764/71, e ainda o art. 30 da Lei nº 11.051/04, bem como incorreu em divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que é ilegal a incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios, incluindo-se neste conceito as aquelas inerentes às cooperativas de crédito. Defendem a ilegalidade das Leis nº 9.701/95, 9.715/98 e 9.718/98 e MP 1.858/99 e reedicões (atual MP 2.158-35/2001), por serem ofensivas às referidas normas relativas às sociedades cooperativas.

In fine, colaciona precedentes com o fim de comprovar o alegado dissídio.

Relatados. Decido.

Tenho que a presente postulação merece acolhimento. A Lei Complementar nº 70/91 estabelece a isenção do PIS e da COFINS para as sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperativos próprios de suas finalidades, nos termos do artigo 6º, inciso I, litteris:

“Art. 6º. São isentas da contribuição: I – As sociedades cooperativas que observarem o disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas

finalidades.”

Como se observa, o referido dispositivo legal isentou expressamente as sociedades cooperativas, sem exigir qualquer outra condição, senão as decorrentes da natureza jurídica de suas atividades.

O Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 01/DF, assentou o entendimento de que a LC nº 70/91 não possui o status de lei complementar, uma vez que o PIS/COFINS podem ser instituídos por lei ordinária, nos termos do artigo 195, I, da Constituição Federal.

Por outro lado, a Constituição Federal estabelece no artigo 146, III, “c”, que cabe à lei complementar dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Sendo assim, a LC nº 70/91, ao isentar do PIS/COFINS os atos cooperativos, o fez na qualidade de lei complementar.

Tendo em vista que o benefício conferido às sociedades cooperativas foi imposto por lei complementar, a revogação da isenção só poderia ter sido veiculada por norma de mesma hierarquia, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das leis.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento da não-incidência do PIS e da COFINS sobre os atos tipicamente cooperativos das sociedades cooperativas, consoante se verifica do seguinte precedente jurisprudencial, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVAS. PIS/COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. LEGISLAÇÃO ALTERADA PELA MP N. 1.858-6/99 E LEI N. 9.718/98, ATOS TIPICAMENTE COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA.

A jurisprudência deste Sodalício tem-se orientado no sentido da não-incidência do PIS e da COFINS sobre os atos tipicamente cooperativos das sociedades cooperativas. Nesse sentido, pode ser mencionado, dentre outros, o seguinte precedente: AgRg no REsp 496.647/RS, da relatoria deste Magistrado, julgado em 25.05.2004.

Recurso especial provido, para reconhecer a não-incidência de contribuição social sobre os atos tipicamente cooperativos.” (REsp nº 642.185/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/02/2005, p. 519).

Em relação às cooperativas de crédito, a Colenda Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 591.298/MG, Relator para acórdão o Ministro Castro Meira, na sessão do dia 27/10/2004, definiu que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária.

Naquele julgamento ficou assentado que a Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, foi recepcionada pela nova Carta Constitucional, mantida a definição de ato cooperativo, inserta no artigo 79 daquele diploma normativo.

No voto condutor foi estabelecida diferenciação entre ato cooperativo e o não cooperativo, explicitando-se que os atos não cooperativos são “aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil”. Neste caso tais operações, contabilizadas em separado, de acordo com o artigo 87 da Lei nº 5.764/71, teriam a incidência de tributos, tendo em vista a existência do fato gerador, qual seja o faturamento.

Explicitou-se que a sociedade cooperativa quando pratica atos que lhe são inerentes não aufere lucro, inexistindo faturamento ou receita, porquanto os resultados são partilhados entre seus associados.

As sociedades de crédito, por sua vez, estão obstadas de praticar atos não cooperativos, uma vez que as transações ocorrem entre a cooperativa e seus associados, salvo previsão normativa em sentido contrário.

O Nobre Ministro Castro Meira, em seu voto condutor, ponderou que o BACEN, através da Resolução nº 3.106/2003, delimitou que as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos de seus associados, bem assim a realização de empréstimos restringe-se, exclusivamente, a seus associados.

Bem observado que a reunião em cooperativa não pode implicar em exigência superior à que estariam submetidos os cooperados se atuassem isoladamente, lembrando que os rendimentos inerentes à aplicação no mercado financeiro ou à captação de juros oriundos de empréstimos civis não são alcançados pela incidência de PIS e COFINS, para as pessoas físicas isoladamente consideradas.

Este posicionamento da colenda Primeira Seção, vai ao encontro de outros julgados talhados nesse mesmo diapasão, a destacar: REsp nº 573.393/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004, p. 282 e RESp 523.554/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/02/2004, p. 109.

Tais as razões expendidas, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2005.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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