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11 janeiro 2006

Flor da idade

Concurso público não pode limitar idade de candidato

Edital de concurso público não pode limitar idade de candidatos, exceto quando previsto em lei. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu o pedido para autorizar a inscrição de um candidato para o concurso da Polícia Militar catarinense. O candidato tem 29 anos e o edital permitia a inscrição apenas para quem tinha menos de 26 anos.

O relator, juiz convocado Sérgio Izidoro Heil, esclareceu que a Constituição Federal veda a discriminação por critério de idade no caso de admissão em cargo público, ainda que permita determinadas restrições — desde que estabelecidas em lei — aplicáveis no caso dos militares.

Entretanto, segundo o relator, é preciso aplicar ao caso o princípio da razoabilidade. “As restrições estabelecidas em lei para acesso dos candidatos aos concursos públicos somente se legitimam se, de acordo com o caso concreto, se justificarem como instrumento para proteção e defesa do interesse público”, considerou.

“A meu sentir, tal conclusão não foi observada pela restrição de idade supra referida, não havendo motivo razoável que explique a exclusão de candidatos com capacidade física e mental absolutamente hígida, exclusivamente por terem ultrapassado o exíguo tempo dos 25 anos, 11 meses e 30 dias”, observou o juiz.

Desta forma, o candidato pode participar do concurso. O mérito do pedido de Mandado de Segurança ainda será analisado.

MS 2006.000019-4

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

12/01/2006 22:03 Antonio Cândido Dinamarco (Advogado Autônomo - Criminal)
Ainda existe quem limite idade ? Sempre achei q...
Ainda existe quem limite idade ? Sempre achei que o estado de Santa Catarina fosse dos mais desenvolvidos...E, justamente na Polícia !!!
12/01/2006 13:13 Roberto Assad (Médico)
parabens pela sensata decisão!
parabens pela sensata decisão!

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