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11 janeiro 2006
Falha no serviço
Bradesco é condenado por autorizar saque com assinatura falsa
O Banco Bradesco foi condenado a indenizar um correntista por danos morais e materiais por autorizar o saque de R$ 1,5 mil de uma conte corrente. O dinheiro foi retirado por uma pessoa que falsificou a assinatura do verdadeiro cliente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
Pelos aborrecimentos causados ao correntista, os desembargadores fixaram a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Com relação aos danos materiais, o Bradesco terá de devolver a quantia de R$ 1,5 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Segundo os autos, em agosto de 2001 o aposentado de Juiz de Fora (MG), Eros Gomes Moraes, percebeu o saque em sua conta corrente, sem que tivesse autorizado. Procurou a instituição bancária diversas vezes, solicitando informações, mas somente depois de protocolar um pedido expresso que recebeu do banco um comprovante de “recibo de retirada”. No documento, constatou que a assinatura não era a dele.
O Bradesco se recusou a devolver o dinheiro ao correntista, alegando que adotou todas as medidas de segurança exigidas, inclusive prévia confrontação da assinatura.
Os desembargadores Viçoso Rodrigues (relator), Mota e Silva e José Affonso da Costa Côrtes entenderam que a instituição deve, sim, indenizar o correntista. Consideraram que ficou comprovado que a assinatura lançada no recibo de retirada do dinheiro não pertencia realmente ao correntista.
O relator salientou a fragilidade dos mecanismos de segurança que não asseguram ao correntista a proteção dos valores, ainda mais no caso de uma das maiores instituições financeiras do país. Além disso, para o TJ mineiro, o banco deveria se cercar de todos os meios capazes de garantir segurança aos seus usuários.
Jurisprudência
É pacífico nos Tribunais de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça que saque indevido gera indenização por danos. A 4ª Turma do STJ já entendeu que saque feito por meio de procuração falsa é uma fraude contra o banco e não contra o correntista, que não pode ser prejudicado pelo ato. Por isso, o banco deve responder pelo dano, assim como ocorre quando aceita e paga cheque com assinatura falsificada (Resp 267.651).
Mais recentemente, a 3ª Turma reconheceu o direito a indenização por saques indevidos em conta bancária. Considerou que é insustentável a tese de que só é possível fazer retiradas em conta-corrente de cliente bancário por meio do uso do cartão magnético e da senha pessoal. O próprio site da Federação Brasileira de Bancos reconhece a ocorrência freqüente de falhas e fraudes que causam enormes prejuízos ao consumidor dos serviços bancários.
Processo 1.0145.03.116289-7/001
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Um simples telefonema ao cliente, para retirada...
Só com indenizaçoes, especialmente as mais elev...
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