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11 janeiro 2006
Depois da perícia
Auxílio-acidente é dado com apresentação de laudo pericial
O auxílio-acidente deve ser concedido a partir da apresentação em juízo de laudo pericial. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é do ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do Tribunal.
O ministro aceitou pedido do INSS contra decisão do 2° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que condenou a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício a José Vieira de Assis, a partir da citação.
O INSS recorreu da decisão alegando que o Tribunal estabeleceu uma data diferente a que se refere o artigo 23 da Lei 8.213/91 como tempo inicial para dar o benefício. A autarquia pediu que o pagamento do auxílio-acidente tenha como data inicial a juntada do laudo pericial, uma vez que “não houve incapacidade laborativa evidente ou segregação compulsória” em momento anterior.
Para o ministro Naves, o INSS tem razão. Isso porque, o acórdão do Tribunal de Alçada contrariou a jurisprudência consolidada no STJ quando decidiu que o termo inicial deveria coincidir com a data da citação. “Ora, é entendimento pacífico desta Corte que, se não há postulação na via administrativa, o benefício acidentário deve ser concedido a partir da data da apresentação em juízo do laudo pericial”, afirmou.
Resp 775.797
Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2006
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