Penhora online chega às ações cíveis e tributárias

11/01/2006 21:48Ivan von Wredenn Dias (Advogado Autônomo - Civil)Na forma que vem sendo usada, vejo muita injust...
Na forma que vem sendo usada, vejo muita injustiça.Aposentadorias e c/c de salários têm sido bloqueadas e para corrigir o aposentado morre de fome, é despejado etc.
11/01/2006 10:51Rodrigo (Advogado Associado a Escritório - Civil)O problema da penhora on line é se repetir nas ...
O problema da penhora on line é se repetir nas justiças comum e federal o equívoco que vem sendo cometido na justiça do trabalho, a penhora, a mando do juiz, de todas as contas eventualmente informadas pelo Bacenjud e não apenas de uma, onde estejam os recursos suficientes para o pagamento da obrigação imposta. Vamos ver ainda se os juízes irão deferir tal medida nas execuções propostas pelos bancos contra os devedores inadimplentes, já que estes são, sistematicamente, protegidos quando há indeferimento de ofícios para localização de bens e investimentos em nome do devedor, exatamente o que fará o Bacenjud.
11/01/2006 10:15Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Permito-me discordar do nobre Pita. Embora a po...
Permito-me discordar do nobre Pita. Embora a possibilidade de penhora "on line" me deixe apreensivo no que concerne à Justiça Federal, pois a Nação tem assistido o quão arbitrária seus órgãos os juízes federais e TRF's têm sido, muita vez ignorando a lei e usando a erudição para construir argumentos falaciosos, revestidos de tirania para favorecer a Fazenda Pública em detrimento do indivíduo, no caso das ações cíveis tal alteração soa como uma evolução salutar. Os devedores em geral soem escamotear seu patrimônio para fugir à obrigação de pagar suas dívidas. Quanto ao patrimônio monetário, em dinheiro, costumavam invocar o direito ao sigilo bancário para impedir o credor o acesso à satisfação de seu crédito mediante bloqueio da conta bancária. Isso agora vai mudar. Nada mais justo. Afinal, desde os idos da Lex Poetelia Papiria (326 a.C.) o devedor não responde pessoalmente com seu corpo pela dívida, mas com seu patrimônio. Assim, não é de justiça que, pretextando sigilo de suas contas bancária possa esquivar-se de cumprir a obrigação contraída, mormente porque as contas bancárias acolhem o bem pelo qual o pagamento deve realizar-se: dinheiro. A penhora “on line” não visa obter informações que se encontram sob a proteção outorgada aos direitos da personalidade, notadamente aquelas de caráter sigiloso, como v.g. o fluxo da movimentação financeira do devedor, em que se tomaria conhecimento dos pagamentos por ele efetuados e dos depósitos recebidos. Não. O que se pretende com a penhora “on line” é tão somente descobrir onde o devedor possui recursos disponíveis, o saldo estanque desses recursos, sem imiscuir-se no fluxo financeiro, em busca da satisfação do crédito do credor. Vale rememorar, a penhora “on line” só ocorre em sede de execução forçada, isto é, quando o credor, impago, tem de forçar o devedor a pagar, dada a renitência deste último. Decerto isso imprimirá um novo paradigma às relações jurídicas privadas. Vamos ver se funciona adequadamente, como se espera, e se os magistrados a aplicam com serenidade e responsabilidade, lembrando que toda execução se opera no interesse do credor. (a) Sérgio Niemeyer
11/01/2006 07:52pita (Estudante de Direito - Empresarial)é uma medida altamente arbitrária. Há casos em...
é uma medida altamente arbitrária. Há casos em setenças trabalhistas, que por falta de recursos financeiros, as empresas ou pessoas ficam impedidas até de exercer seu direito de defesa, impossibilitado de contratar profissionais para sua defesa, e nem é nomeado qualquer outro pelo estado, isto é cercear o direito amplo da defesa no meu entendimento

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