Prejuízo do governo

Alagoas contesta norma para cobrança de ICMS em telefonia

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10 de janeiro de 2006, 17h48

O governador do estado de Alagoas, Ronaldo Lessa, quer suspender o Convênio 55 do ICMS aprovado pelo Confaz — Conselho Nacional de Política Fazendária. O convênio é relativo à cobrança do imposto sobre as modalidades pré-pagas de prestação de serviços de telefonia.

Lessa entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a norma. Segundo o governador, o convênio viola o princípio constitucional da legalidade tributária (artigo 150, inciso I), por ausência de lei formal para instituir imposto.

O governador defende que a manutenção do convênio para cobrança do ICMS sobre serviços de telefonia implica prejuízos ao estado da ordem de R$ 3 milhões. Isso porque, segundo Lessa, o novo convênio gerou conflito de competência e insegurança jurídica na cobrança do imposto, fatores estes que desetimulam as empresas de telefonia instaladas no estado a darem continuidade as operações acarretando perda de receita. Lessa requer liminar para suspender os efeitos do convênio e, no mérito, que seja declarado inconstitucional com efeito retroativo.

Em primeira análise, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, decidiu aplicar a norma prevista no artigo 12 da Lei 9.868/99, para dispensar o julgamento da liminar. Segundo Jobim, diante da relevância jurídica da matéria, a ação deverá ter o mérito diretamente julgado pelo Plenário do STF.

Na ação, Lessa argumenta que o convênio, ao definir que o ICMS seja cobrado onde o terminal telefônico está habilitado, fere os artigos 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘d’, e 146, III, ‘a’ da Constituição Federal. Tais dispositivos vedam a criação ou o aumento de imposto sem a previsão em lei complementar que defina os tributos e seus respectivos fatos geradores.

O Convênio 55 do Confaz foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2005, para a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2006. Para o governador de Alagoas, o convênio firmado por meio de entendimento entre os estados “não é o mecanismo constitucional adequado à regulamentação da matéria”.

ADI 3.651

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