Lista de devedores

Banco responde por abertura de conta com documentos falsos

Autor

10 de janeiro de 2006, 11h17

Instituição financeira que não checa a autenticidade de documentos para abrir conta corrente ou compensar cheque age com negligência. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Banco Dibens a indenizar uma consumidora por inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. Ela nunca foi cliente do banco.

O valor protestado era de R$ 573. Os desembargadores determinaram que a instituição bancária pague indenização de R$ 6 mil por danos morais. Cabe recurso.

Para se defender, o Banco Dibens alegou que foi vítima de um crime cometido por desconhecido e que a autora da ação não demonstrou fundamentos que justificassem o pagamento de indenização por danos morais. Também disse que os encarregados da conferência de documentos não eram peritos e por esta razão não poderiam conferir as assinaturas por semelhança.

A consumidora sustentou que nunca foi cliente do banco e por isso não poderia ser devedora da instituição financeira. Argumentou que teve seus documentos roubados e que alguém os utilizou para abrir a conta.

A relatora do caso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, considerou que a inscrição do nome em cadastro de restrição ao crédito difundido por todo o comércio e meio bancário provoca humilhação que exige reparação.

Processo 70012755658

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. EMPRÉSTIMO. FALSÁRIO. PROTESTO E CADASTRAMENTO INDEVIDOS. SERASA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SEMELHANÇA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA.PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.

1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO.

A contratação firmada por falsários caracteriza a negligência da instituição quando da conferência da autenticidade dos documentos apresentados, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso, razão pela qual inexistente qualquer crédito deste com a pessoa que sofreu a fraude.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS.

A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais seja, o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante da presença de tais requisitos, configurada está a responsabilidade, razão pela qual devida é a condenação do responsável em indenização àquele sofredor do dano.

3. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDOS. SERASA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA.

O protesto, sem causa justificadora – sem existência de dívida-, de título em nome do consumidor com a conseqüente inscrição do seu nome em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, por isso prescindem de prova.

4. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.

Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe fixado, que deve ser mantido.

5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA.

Os danos morais têm seu quantum definido pelo arbítrio judicial, constituindo-se o valor constante na inicial em mera sugestão da parte, que não importa, quando não acolhidos em sua integralidade, em decaimento de pedido. Sucumbência redimensionada. Verba honorária modificada.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL: NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70012755658: COMARCA DE PORTO ALEGRE

BANCO DIBENS S/A: APELANTE

MARCIA ELIANE MARTINS FLORENCE: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo em dar parcial provimento ao recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA.


Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI,

Relatora.

RELATÓRIO

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta por BANCO DIBENS S/A, nos autos da ação indenização por danos morais c/c declaratória de cancelamento de registro que lhe move MÁRCIA ELIANE MARTINS FLORENCE, contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido.

Adoto, de saída, o relatório da sentença:

“Vistos os autos.

I – MÁRCIA ELIANE MARTINS FLORENCE, brasileira, solteira, vendedora, residente e domiciliada nesta Capital, ajuizou ação de indenização por danos morais contra BANCO DIBENS S/A, dizendo, em resumo, ter sido cadastrada injustamente em bancos de inadimplentes, em razão de um título, no valor de R$ 573,68 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), protestados pelo réu. Alegou não ter praticado qualquer operação de crédito com a instituição financeira demandada, não sendo, portanto, devedora daquela. Argumentou teve seus documentos roubados, e alguém deve tê-los utilizado para estabelecer relação com a demandada. Requereu, em antecipação de tutela, fosse excluído seu nome de qualquer cadastro de inadimplentes, bem como suspenso o protesto sob nº 18558968, junto ao 2º Tabelionato de Protestos. Pleiteou a declaração de inexistência de débito, cancelando-se as anotações existentes em órgão de proteção ao crédito, e a condenação ao pagamento de 50 salários mínimos a título de danos morais. Por fim, pediu a concessão da assistência judiciária. Juntou documentos.

Restou indeferido o pedido deduzido em antecipação de tutela (fl. 25).

Citado, o réu contestou (fls. 32 a 40). Alegou que em nenhum momento agiu com culpa, sendo o fato ilícito de responsabilidade exclusiva de terceiros. Sustentou não ter a autora demonstrado fundamentos que ensejassem a indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação.

Replicou a autora, alegando ocorrente revelia, por ausência de contestação válida, uma vez que não assinada a peça processual apresentada. Reiterou os argumentos expendidos na inicial.

Oportunizado o suprimento da falta, restou firmada a peça contestacional (fls. 45/47 verso). …”

Sobreveio decisão julgando parcialmente procedente o pedido, concedendo a tutela pleiteada, declarando a inexistência de débito, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o cancelamento do protesto, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00, atualizados pelo IGPM e com juros de mora de 0,5% ao mês da data do protesto até a vigência do Novo Código Civil e de 1% ao mês após. Ainda, condenou a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em face do anterior deferimento do benefício da Justiça Gratuita, assim como o réu ao pagamento do restante das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.

Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação asseverando que houve fato típico e exclusivo produzido por terceiro. Mencionou que também foi vítima de crime perpetrado por desconhecido. Referiu a inexistência de conduta ilícita, nexo causal ou dano que ensejassem qualquer tipo de responsabilidade civil. Disse que os encarregados da conferência de documentos nas suas lojas não eram peritos grafotécnicos, razão pela qual conferiam as assinaturas por semelhança. Expôs que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como o protesto do título eram procedimentos lícitos tendo em vista a inadimplência. Argumentou que era responsabilidade do cadastro de inadimplentes avisar o devedor da inscrição do seu nome no seu bando de dados. Destacou que o dano moral dito sofrido pela autora não foi comprovado. Impugnou o quantum indenizatório, pedindo a sua minoração. Pleiteou provimento.

A apelada apresentou contra-razões pugnando fosse negado provimento ao apelo, assim como fosse fixada multa de 20% sobre o valor da condenação por litigância de má-fé.

Ainda, a apelada apresentou recurso adesivo para que fosse majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais para 50 salários mínimos, bem como para que o apelante fosse condenado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Postulou provimento.

Subiram os autos a este Tribunal.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Versa o feito sobre pedido de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais em razão de a autora ter tido título protestado em seu nome, o que, conseqüentemente, gerou a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, sob o argumento de que não teria tido qualquer relação comercial com o banco réu.


Inicialmente, cumpre salientar que é fato alegado pela autora e confessado pela parte contrária, ou seja, que independe de prova, conforme o art. 334, inciso II, do CPC, que a contratação foi realizada por falsário que se fez passar pela pessoa da autora, mediante a apresentação de alguns dos seus documentos. Tal situação vem corroborada pela ocorrência policial da folha 17 dos autos, registrada em 20/06/2001, em que foi consignado o roubo dos documentos da autora na data.

Diante disso, o apelante alega que por não serem peritos grafotécnicos, seus funcionários realizavam a conferência dos documentos por semelhança. Entretanto, tenho que tal situação somente vem a confirmar a sua alegada falta de cuidado. Laborou com negligência a apelante, uma vez que realizou contratação em nome de falsário sem nem mesmo ter verificado a autenticidade dos documentos apresentados.

A demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus do autor, segundo o entendimento do art. 333, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência de indenização por danos morais, recaindo sobre o réu o ônus da prova negativa do fato, segundo o inciso II do mesmo artigo supracitado.

No caso em tela, a autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando trouxe as autos a comprovação de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA (fl. 18) em razão de protesto realizado a pedido do banco réu, conforme a certidão da folha 20 dos autos, mesmo após a ocorrência policial de furto dos documentos (fl. 17), uma vez que foi inadimplido financiamento de empréstimo concedido em nome da autora para falsário. Todavia, não logrou a instituição ré comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, pois não trouxe aos autos qualquer prova de que as alegações desta não eram de toda forma verídicas, pois não juntou a cópia dos documentos que alegava terem sido entregues pelo falsário, assim como porque admitiu que realizou a contratação com falsário que se fez passar pela pessoa da autora, o que atestou a sua negligência.

A responsabilidade civil exige a presença de três pressupostos básicos, quais sejam: a conduta culposa (ato ilícito), o nexo causal e o dano.

Como se viu, a conduta culposa da instituição ré ficou plenamente demonstrada, já que a sua negligência quando da contratação restou cristalina.

Afora isso, o nexo de causalidade também foi comprovado, já que, conforme a certidão de inscrição no banco de dados do SERASA trazida pela autora (fl. 18), o cadastramento lá efetuado em seu nome foi realizado em decorrência de protesto efetuado em razão de inadimplemento de contrato de financiamento de empréstimo solicitado pelo falsário e concedido pela instituição ré.

Assim já decidi:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FRAUDE. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. CADASTRAMENTO INDEVIDO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 6º, RESOLUÇÃO N.º 2.025, BACEN. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO.

1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ART. 6º, RESOLUÇÃO N.º 2.025, BACEN. A abertura de conta corrente realizada com documentos falsos caracteriza a negligência da instituição financeira quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso, conforme o exigido pelo art. 6º, da Resolução n.º 2.025, do BACEN, razão pela qual inexistente qualquer crédito deste com a pessoa que sofreu a fraude.

2. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. O registro, sem causa justificadora ¿ sem existência de dívida-, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, por isso prescindem de prova.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se inadequado o importe fixado, que deve ser majorado. APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009296427, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 11/08/2004)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA/FURTO DE DOCUMENTOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA COMUNICAÇÃO AO SPC. DOCUMENTOS FALSOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL PURO. QUANTIFICAÇÃO. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito com documentos falsos, cujas parcelas encontram-se impagas. Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentadas cópias da operação. Contribuição do autor que registra tardiamente junto ao SPC a perda/furto dos documentos, que interfere no valor indenizatório. Majoração da indenização, atendendo aos parâmetros do caso em concreto. Apelo do autor provido e apelo do demandado desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006835862, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 10/12/2003)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE DOCUMENTOS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO VIA FINANCIAMENTO. NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. Conquanto inicialmente pudesse se isentar de responsabilidade a ré pela não identificação da falsidade dos documentos apresentados por quem se apresentava com o nome do autor, na seqüência, e após inequívoca ciência do roubo, por promover protesto e ação de busca e apreensão motivando novas inscrições negativas, deve ser responsabilizada pelos danos causados, modicamente quantificados. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006845002, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 10/12/2003)


Neste ínterim, colaciono jurisprudência desta Corte em casos análogos:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CADASTRO NEGATIVO. FURTO. DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. Evidenciado nos autos a conduta gravosa do estabelecimento bancário ao inscrever o nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sem que fosse ele o verdadeiro correntista do banco. Comprovada a negligência da instituição financeira ao não tomar as cautelas necessárias na abertura de conta corrente, aceitando documentos falsos. Dano moral que não necessita de comprovação, bastando seja demonstrado o ato ilícito praticado pelo banco. Dano material não demonstrado. Quantum indenizatório reduzido. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELO DO RÉU PROVIDO, EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005505573, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR, JULGADO EM 01/09/2004)

“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIOS. Sendo evidenciada a responsabilidade do banco pela abertura de conta em nome da autora com documentos falsos, impõe-se fixar a indenização por dano moral em quantia suficiente em compensar o desconforto. Majoração acolhida. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006748503, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO VINÍCIUS AMARO DA SILVEIRA, JULGADO EM 18/12/2003)

Nesse sentido as decisões do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALÕES DE CHEQUE EM BENEFÍCIO DE FALSÁRIO USANDO NOME E DOCUMENTO DE PESSOA IDÔNEA. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação. Precedentes.

3. Inobstante a efetiva ocorrência do dano, decorrente de falha administrativa do banco-recorrente, consistindo em abertura de conta e fornecimento de talões de cheques em benefício de falsário que usa nome e documentos de pessoa idônea, bem como a incúria do recorrente em não providenciar, como devia, a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, prolongando com isso os dissabores suportados por ele, devem ser considerados, na fixação do quantum reparatório, os necessários critérios de moderação e de razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Turma.

4. Considerados os referidos princípios estimatórios e as peculiaridades do caso em questão, o valor fixado pelo Tribunal de origem mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a R$ 13.000,00 (treze mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(RESP 556214/AM, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 17.12.2004 p. 560)

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACEITAÇÃO, PELO BANCO, DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO, POSTERIOR, NO SERASA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA N. 7-STJ.

I. Recai no reexame da prova, com óbice da Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de discutir a caracterização da ofensa moral ao autor, em cujo nome foi aberta no banco réu conta-corrente por falsário, com posterior negativação do crédito e manutenção, em tal situação, por longo tempo perante o SERASA.

II. Fixação razoável do valor da indenização, a não justificar a excepcional intervenção do STJ a respeito.

III. Agravo improvido.”

(AgRg no AG 344673/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21.06.2001, DJ 05.11.2001 p. 120)

E o dano moral, resulta simplesmente do protesto indevido. As conseqüências danosas resultantes de sofrer protesto são de todos conhecidas e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da autora, já que dano moral não se confunde com dano patrimonial. São conceitos diversos e independentes que, muitas vezes, podem estar ambos presentes no caso, mas em outras ocasiões, existir apenas um deles.

Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano. Isso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais. Cabe ao autor provar o fato básico e alegar a conseqüência natural, o fato-conseqüência.


Os danos morais, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência são presumíveis, são in re ipsa, por isso até prescindem de prova. É que “o injusto ou indevido apontamento no cadastro de ‘maus pagadores’ do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo na forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez.”1

Assim colaciono jurisprudência desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, CADASTRAMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO. VREBA HONORÁRIA REDUZIDA. A prova dos autos não deixa dúvida de que o autor teve seu nome informado indevidamente ao órgão de restrição creditícia. Tratando-se de cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, o dano configura-se como in re ipsa, não havendo falar em prova, bastando ao autor a comprovação do fato e o nexo de causalidade. Relação de consumo em que a responsabilização pela falha do fornecedor na prestação do serviço independe de culpa. Exegese do art. 14 do CDC. Quantum em consonância com o caso concreto e a jurisprudência da Câmara. Verba honorária reduzida em face da simplicidade da demanda. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006643753, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 05/11/2003)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. CADASTRAMENTO NO SERASA. TERCEIRA PESSOA UTILIZANDO-SE INDEVIDAMENTE DO NÚMERO DO TELEFONE E DO CPF DO AUTOR PARA CONTRAIR DÍVIDAS COM AS RÉS, EM RAZÃO DE ANÚNCIOS NO JORNAL ZERO HORA. EMBORA A MÁXIMA CULPA DO FALSÁRIO PELOS FATOS OCORRIDOS, NÃO PODEM AS DEMANDADAS SEREM EXIMIDAS DE RESPONSABILIDADE, POIS SEM DÚVIDA AGIRAM DE FORMA IMPRUDENTE AO ACEITAREM OS DADOS CADASTRAIS VIA TELEFONE MERAMENTE, SEM QUALQUER OUTRO MEIO DE CONFIRMAÇÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO MAJORADA, ATENTANDO-SE À SUFICIÊNCIA DA REPARAÇÃO NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO APELO DAS RÉS E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004536637, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 18/03/2004)

É incontroverso que o cadastro negativo, difundido por todo o comércio e meio bancário, provoca vexame e humilhação causando um sofrimento que exige reparação, a qual deve obedecer, com vista à efetividade do preceito indenizatório assegurado constitucionalmente, a regra exposta pelo artigo 1.553, do CCB de 1916, segundo o qual, nos casos não estabelecidos, se fixará por arbitramento e indenização, lição que é acolhida por Clóvis do Couto e Silva, no seu artigo “O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado”, publicado na Revista dos Tribunais 667/7.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. BANCO. PROVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Responde o estabelecimento bancário por prejuízos ao correntista decorrentes de cheque devolvido por insuficiência de fundos quando suficiente o numerário para o desconto. Circunstância em que os autores transferiram sua conta-corrente, comprometendo-se o banco a direcionar o desconto dos cheques para a nova conta. Prova documental nesse sentido, não afastada pelo demandado. Possibilidade de que os autores paguem parte das despesas do processo, na forma do art. 13 da Lei n º 1060/50. Apelo improvido. Unânime.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001859552, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JULGADO EM 13/09/2001)

“INDENIZACAO. DANOS MORAIS. TRANSFERENCIA DE CONTA CORRENTE PARA NOVA AGENCIA, MAS PERTENCENTE A MESMA INSTITUICAO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVICO. VIOLACAO DO DEVER DE SEGURANCA. DEVOLUCAO DE CHEQUE. EXISTENCIA DE PREVISAO DE FUNDOS. INSCRICAO EM BANCOS DE DADOS. MAJORADO O QUANTUM INDENIZATORIO. SUCUMBENCIA REDEFINIDA. DESPROVER O RECURSO DE APELACAO E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE ADESIVO.” (7 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001576131, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO PEDRO PIRES FREIRE, JULGADO EM 06/03/2002)

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CHEQUE. NÃO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE FUNDOS. TRANSFERÊNCIA DA CONTA-CORRENTE PARA OUTRA AGÊNCIA. NECESSIDADE DE ATENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Danos causados por estabelecimento bancário que efetuou devolução indevida de cheques em virtude de transferência de conta para outra agência.” (APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598341832, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO JANYR DALL’AGNOL JÚNIOR, JULGADO EM 19/05/99)”


A dificuldade na avaliação da extensão do pretium doloris, pela ausência de critério legal, que se tornou voz corrente na doutrina, “não pode servir de base para sua negação”, consoante justa advertência de Caetano José da Fonseca Costa (in Coleção AJURIS, 38/157).

É verdade, que “não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro.”, como asseverado por Martinho Garcez Neto. O mesmo doutrinador, valendo-se das lições do Ministro Pedro dos Santos, argumenta que a prestação pecuniária será “uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará por sua própria natureza, mas, pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensará, indireta e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam”. E, para reforço dessa função meramente satisfatória, invoca lição da Professora Pires de Lima, da Universidade de Coimbra, assim transcrita:

“São dois os modos por que é possível obter-se a reparação civil: a restituição do estado anterior e a reparação pecuniária, quando o direito lesado seja de natureza reintegrável. Ora, a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de indenização no primeiro sentido, mas o é de uma reparação em dinheiro, que em todo o caso se distingue da indenização exigida pelos danos patrimoniais. Com a indenização não se pretende refazer o patrimônio, porque este nem parcialmente foi diminuído, mas, se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença de puros danos morais, e a prestação pecuniária tem neste caso uma função simplesmente satisfatória. Se é certo não poderem pagar-se as dores sofridas, a verdade é que o dinheiro, proporcionando à pessoa disponibilidade que até aí não tinha, lhe pode trazer diversos prazeres que até certo ponto a compensarão de dor que lhe foi causada injustamente.” (in Prática da Responsabilidade Civil, 3ª ed., 1975, p. 49/53).

É de ser admitido ainda, na apreciação do valor, o caráter expiatória da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu, pela indenização paga ao ofendido.

À falta de medida aritmética, e ponderadas aquelas funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v. Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa:

DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora.” (in RJTRGS 163/261).

No que diz com o valor dos danos, tenho que este merece ser mantido, pois a dimensão exterior da afetação interior ou psicológica é que estabelecerá o quantum indenizatório. Neste interferem o ambiente de interação social dos sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos. Portanto, o valor fixado na sentença, equivalente a 20 salários mínimos, ou seja, R$ 6.000,00, se mostra adequado, razão pela qual mantenho-o, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa por parte da autora.

Por fim, no que pertine à divisão dos ônus sucumbenciais, levantada pela autora em seu recurso adesivo, tenho que merece prosperar a irresignação.

As razões do recurso adesivo da autora demonstram que esta se mostrou irresignada com o ônus sucumbencial e isso em razão do parcial provimento da lide, razão pela qual postulou a modificação integral na sentença no sentido do seu provimento. Entretanto, conforme o que passarei a expor, a sentença foi de procedência e não de parcial procedência como expressa o seu dispositivo.

Na hipótese, como se vê, a autora sugeriu a fixação do valor dos danos morais em 50 salários mínimos, não postulando um valor exato, mas apenas sugerindo um parâmetro mínimo. Diante disso, em razão da sua possibilidade, tenho que o dispositivo sentencial seja pela procedência da ação, razão pela qual também merece redimensionamento a sucumbência, pois considerada recíproca, quando deve ser integralmente debitada ao réu.

Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pelo réu à parte autora, em 15% sobre o valor da condenação, atendendo aos ditames do art. 20, §3º, do CPC, nada sendo atribuído à autora já que integralmente atendida em seu pedido. Responderá o réu, também, sozinha, pelas despesas do processo.

Quanto ao pedido da apelada de condenação do apelante nas penas da litigância de má-fé, tenho que não merece acolhida, não tendo se tipificado conduta maliciosa ou fraudulenta.

Voto, pois, pelo desprovimento da apelação e pelo parcial provimento do recurso adesivo.

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) — De acordo.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA — De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: DRA ROSAURA MARQUES BORBA

Nota de rodapé

1- JTJ 170/35

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