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10 janeiro 2006
Lista de devedores
Banco responde por abertura de conta com documentos falsos
Instituição financeira que não checa a autenticidade de documentos para abrir conta corrente ou compensar cheque age com negligência. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Banco Dibens a indenizar uma consumidora por inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes. Ela nunca foi cliente do banco.
O valor protestado era de R$ 573. Os desembargadores determinaram que a instituição bancária pague indenização de R$ 6 mil por danos morais. Cabe recurso.
Para se defender, o Banco Dibens alegou que foi vítima de um crime cometido por desconhecido e que a autora da ação não demonstrou fundamentos que justificassem o pagamento de indenização por danos morais. Também disse que os encarregados da conferência de documentos não eram peritos e por esta razão não poderiam conferir as assinaturas por semelhança.
A consumidora sustentou que nunca foi cliente do banco e por isso não poderia ser devedora da instituição financeira. Argumentou que teve seus documentos roubados e que alguém os utilizou para abrir a conta.
A relatora do caso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, considerou que a inscrição do nome em cadastro de restrição ao crédito difundido por todo o comércio e meio bancário provoca humilhação que exige reparação.
Processo 70012755658
Leia a íntegra da decisão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. EMPRÉSTIMO. FALSÁRIO. PROTESTO E CADASTRAMENTO INDEVIDOS. SERASA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SEMELHANÇA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA.PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
1. AUSÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
A contratação firmada por falsários caracteriza a negligência da instituição quando da conferência da autenticidade dos documentos apresentados, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso, razão pela qual inexistente qualquer crédito deste com a pessoa que sofreu a fraude.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS.
A responsabilidade civil exige a comprovação de três pressupostos, quais seja, o ato ilícito ou conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. Diante da presença de tais requisitos, configurada está a responsabilidade, razão pela qual devida é a condenação do responsável em indenização àquele sofredor do dano.
3. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDOS. SERASA. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA.
O protesto, sem causa justificadora – sem existência de dívida-, de título em nome do consumidor com a conseqüente inscrição do seu nome em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, por isso prescindem de prova.
4. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Hipótese em que, sopesadas tais circunstâncias, ressaltado o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe fixado, que deve ser mantido.
5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA.
Os danos morais têm seu quantum definido pelo arbítrio judicial, constituindo-se o valor constante na inicial em mera sugestão da parte, que não importa, quando não acolhidos em sua integralidade, em decaimento de pedido. Sucumbência redimensionada. Verba honorária modificada.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL: NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70012755658: COMARCA DE PORTO ALEGRE
BANCO DIBENS S/A: APELANTE
MARCIA ELIANE MARTINS FLORENCE: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo em dar parcial provimento ao recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA.
Revista Consultor Jurídico, 10 de janeiro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Só com indenizações, especialmente as mais elev...
Os bancos devem pagar por sua negligência. Só p...
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