Eleições 2006

Presidente do TSE apresenta propostas para inibir caixa dois

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9 de janeiro de 2006, 20h43

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Velloso, apresentou um conjunto de três documentos que têm por objetivo minimizar o uso de caixa dois nas campanhas eleitorais. Eles são o resultado do trabalho de uma comissão de juristas reunidos para debater e criar modificações na legislação eleitoral.

Os documentos apresentados no TSE são: instrução normativa, uma portaria conjunta e uma minuta de resolução. A primeira dispõe sobre o CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos. A portaria versa sobre o intercâmbio de informações entre o a corte eleitoral e a Secretaria da Receita Federal durante a fiscalização das eleições outubro. Já a resolução tem como conteúdo a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e a prestação de contas nas eleições de 2006.

Entre os documentos, o mais importante é a resolução, que precisará ser aprovada até 5 de março para ter validade já nas próximas eleições. “Se não vai conseguir acabar com o caixa dois, a resolução certamente vai dificultar muito essa prática”, disse Velloso. “Infelizmente, temos candidatos honestos e aqueles com espírito de estelionato.”

Um dos pontos destacados na resolução diz respeito à responsabilização direta do candidato pela administração financeira da campanha. Ou seja: desaparece a famosa prática de se culpar o tesoureiro da campanha. “Isso é importante porque mostra como uma crise política também tem um lado positivo”, apontou Velloso.

O texto da minuta apresentada é: “O candidato é sempre responsável pela arrecadação e pela aplicação dos recursos relacionados com sua campanha, assim como pela veracidade da prestação de contas”.

A minuta tem 68 artigos. Além da responsabilização do candidato, determina que ele tenha uma conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha, vedando o uso de conta já existente. Ficam proibidos, ainda, os saques em dinheiro na boca do caixa.

Segundo o artigo 16, parágrafo quarto: “É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro para a movimentação financeira da campanha, inclusive para recursos próprios dos candidatos e para aqueles decorrentes da comercialização de produtos e da realização de eventos, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei 9.504/97, art. 22, caput). (…) § 4º — Os saques na conta bancária somente poderão ser feitos mediante cheque nominal ou transferência bancária para o beneficiário da despesa”.

Outro ponto relevante é a obrigatoriedade da publicidade das informações relativas a doações despesas pelo site do Tribunal Superior Eleitoral. Nos termos do artigo 62, “os candidatos e comitês financeiros deverão, no curso da campanha, quinzenalmente, a partir da data do registro das candidaturas, tornar públicas, por meio do site do Tribunal Eleitoral, as informações relativas a doações e despesas relativas à campanha eleitoral”.

O presidente de TSE destacou, ainda sobre a minuta de resolução, a possibilidade criada de qualquer eleitor ou partido político, em caso de constatar divergências entre as doações e o divulgado, denunciar a disparidade.

“Quem for doar vai doar com mais segurança”, disse o ex-ministro do TSE, e integrante do grupo de trabalho, o jurista Fernando Neves. “Quanto às informações no site, elas ajudarão o eleitor a votar melhor. A formar melhor sua convicção”.

Já a portaria conjunta — e instrução normativa que operacionaliza a portaria — entre a Receita Federal e o TSE deverá ser assinada nesta terça-feira (10/1), em ato que contará com o presidente do eleitoral e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. O documento possibilitará o intercâmbio de informações sobre as prestações de contas dos comitês financeiros e dos candidatos para as próximas eleições.

“Havendo as informações fiscais e as informações enviadas à Justiça Eleitoral, ficará mais fácil o cruzamento de dados”, avaliou o representante da receita na reunião, Everardo Maciel.

Pela portaria conjunta a ser assinada nesta terça, nas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física e nas declarações de informações econômico fiscais da pessoa jurídica serão estabelecidos campos específicos para identificar doações a candidatos, comitê financeiros e partidos políticos bem como gastos feitos por eleitores, sem prejuízo da instituição pela Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, de declarações específicas dos fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviços para campanhas eleitorais.

Velloso adiantou, também, que antes de se aposentar, no dia 19 de janeiro, pretende deixar encaminhadas algumas medidas para evitar abusos relacionados à propaganda eleitoral, showmícios, etc.


Leia a íntegra dos documentos apresentados no TSE

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SRF/TSE Nº , DE DE JANEIRO DE 2006

Dispõe sobre atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos.

O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º Estão obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma estabelecida por esta Instrução Normativa, as seguintes entidades e pessoas físicas:

I – comitês financeiros dos partidos políticos;

II – candidatos a cargos eletivos.

§ 1º A inscrição de que trata este artigo destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.

§ 2º A natureza jurídica a ser atribuída na inscrição cadastral será:

a) para os comitês financeiros dos partidos políticos: 302-6 – Associação;

b) para os candidatos a cargos eletivos: 401-4 – Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) a ser atribuído na inscrição será 91.92-8/00 – Atividades de Organizações Políticas.

Art. 2º A Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará, em cada eleição, observados cronograma e procedimentos estabelecidos pelo TSE, à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 1o, em meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela SRF, dispensada qualquer outra exigência para efetivação das inscrições no CNPJ.

§ 1º Para fins de inscrição, a SRF considerará:

I – no caso de candidato, o respectivo número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;

II – no caso de comitê financeiro, o município, o partido, o tipo de comitê financeiro constituído e o número de inscrição do seu presidente no CPF.

§ 2º A denominação a ser utilizada como nome empresarial, para fins da inscrição no CNPJ, deverá conter:

I – para os comitês financeiros, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – Comitê Financeiro – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO, seguida da sigla do Partido)”;

II – para os candidatos a cargos eletivos, a expressão “ELEIÇÃO – (ano da eleição) – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”.

Art. 3º A SRF, após recepção dos dados fornecidos de acordo com o art. 2º, efetuará de ofício e imediatamente as inscrições no CNPJ.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração de candidatura, a SRF, mediante solicitação do TSE, tornará disponível, na forma desta Instrução Normativa, novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior.

Art. 4º Os números de inscrição no CNPJ serão divulgados nas páginas da SRF e do TSE, na Internet, nos endereços www.receita.fazenda.gov.br e www.tse.gov.br, respectivamente.

Art. 5º Os comitês financeiros dos partidos políticos e os candidatos a cargos eletivos, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtidos mediante consulta aos endereços referidos no art. 4o, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.

Art. 6º Até a antevéspera da data das eleições, a SRF encaminhará, por meio eletrônico, ao TSE, em conformidade com modelo por ele aprovado, listas contendo:

I – nome do comitê financeiro ou candidato;

II – número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do presidente do comitê financeiro, conforme o caso;

III – número de inscrição no CNPJ;

IV – data da inscrição.

Art. 7º As inscrições realizadas na forma desta Instrução Normativa serão canceladas de ofício em 31 de dezembro do ano em que foram feitas.

Art. 8º As inscrições e os cancelamentos de ofício de que trata esta Instrução Normativa, bem como as alterações, serão efetuados pelo Chefe da Divisão de Administração de Cadastros da Coordenação-Geral de Administração Tributária da SRF, mantida a jurisdição do domicílio fiscal para os demais fins.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CONJUNTA SRF/TSE N , DE DE JANEIRO DE 2006

Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.


O MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolvem:

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), em conformidade com prazos e procedimentos por ele fixados para cada pleito eleitoral, informações relativas a prestação de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, especificando:

I – as fontes de arrecadação, com a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos respectivos doadores;

II – os recursos recebidos, financeiros ou não, e utilizados na campanha eleitoral, com a indicação de datas e valores;

III – o nome do candidato ou comitê financeiro beneficiário da doação, com indicação do número de inscrição no CNPJ e da conta bancária utilizada;

IV – o nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica e respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, os valores recebidos, a data e, quando for o caso, o número do documento fiscal, relativos à prestação de serviços e fornecimento de mercadorias na campanha eleitoral.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à prestação anual de contas dos partidos políticos.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas em meio eletrônico, observado modelo aprovado em ato conjunto da Secretaria de Informática do TSE e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da SRF.

Art. 2º Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos.

§ 1º A denúncia deverá ser formalizada por escrito, contendo:

I – identificação do denunciante, com a indicação do nome, endereço, número do título de eleitor e de inscrição no CPF;

II – identificação do denunciado, com a indicação, no mínimo, do nome ou do nome empresarial, do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e do respectivo domicílio fiscal, ou de elementos que permitam levar a essa identificação;

III – descrição detalhada dos fatos apontados como irregulares, com a indicação de datas e valores envolvidos, acompanhados dos documentos comprobatórios.

§ 2º A denúncia deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF, para o endereço Esplanada dos Ministérios – Anexo do Ministério da Fazenda – 2o andar – ala A, sala 201 – Brasília/DF – CEP 70048-900, por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante Aviso de Recebimento (AR).

§ 3º A denúncia será submetida a uma análise prévia, no âmbito da SRF, sendo classificada como:

I – inepta, quando não observar a exigência contida no § 1º do art. 2º ou for encaminhada de forma distinta da prevista no § 2º do mesmo artigo;

II – improcedente, quando os elementos analisados não indicarem indícios de irregularidades tributárias;

III – procedente, quando os elementos analisados indicarem indícios de irregularidades tributárias.

§ 4º As denúncias classificadas no inciso I ou II serão arquivadas.

§ 5º As denúncias classificadas no inciso III serão encaminhadas à unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do denunciado, com vistas à inclusão na programação da fiscalização.

§ 6º Por força do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), a SRF não divulgará as denúncias recebidas.

Art. 3º A SRF procederá à análise, com vistas à verificação de eventual cometimento de ilícitos tributários, das:

I – prestações de contas dos candidatos a cargos eletivos e dos comitês financeiros de partidos políticos, bem como dos partidos políticos;

II – denúncias recebidas, na forma do art. 2º.

§ 1º Além dos elementos contidos nas prestações de contas e nas denúncias, o procedimento de análise levará em consideração as informações disponíveis nos sistemas informatizados da SRF.

§ 2º Nas declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física e nas declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão estabelecidos campos específicos para identificar doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, bem como gastos realizados por eleitores na forma do art. 27 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sem prejuízo da instituição pela SRF, no âmbito de sua competência, de declarações específicas dos fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviço para campanhas eleitorais.

§ 3º A omissão de informações nas declarações a que se refere o § 2º sujeitará o contribuinte às sanções previstas na legislação fiscal aplicável.


§ 4º As informações obtidas em virtude do disposto no § 2º serão confrontadas com as contidas nas prestações de contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

§ 5º O disposto nesta Portaria não elide a instauração de procedimentos fiscais decorrentes da programação de trabalho da SRF ou da requisição de autoridade competente.

Art. 4º Com base nas análises realizadas, a SRF, sem prejuízo de outros procedimentos a serem adotados no âmbito de sua competência, informará ao TSE qualquer infração tributária detectada, especialmente no que se refere:

I – omissão de doações;

II – fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços por pessoa jurídica, cuja situação cadastral perante o CNPJ revele a condição de inapta, suspensa ou cancelada, ou, ainda. de inexistente;

III – prestação de serviços por pessoa física com CPF inexistente ou cancelado;

IV – uso de documentos fiscais falsos ou fraudulentos;

V – qualquer fato que dê causa a suspensão de imunidade tributária de partido político, na forma do arts. 9o e 14 do Código Tributário Nacional;

VI – simulação de ato, inclusive por meio de interpostas pessoas.

Parágrafo único. A SRF informará também qualquer infração ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei no 9.504, de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução TSE

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições de 2006.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes Instruções:

Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos por candidatos e por comitês financeiros nas campanhas eleitorais e a prestação de contas à Justiça Eleitoral obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha (Lei nº 9.504/97, art. 20).

Parágrafo único. O candidato é sempre responsável pela arrecadação e pela aplicação dos recursos relacionados com sua campanha, assim como pela veracidade da prestação de contas.

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e por comitês financeiros só poderão ocorrer depois de observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, sob pena de rejeição da prestação de contas:

I – solicitação do respectivo registro;

II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – obtenção dos recibos eleitorais;

IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, observado o disposto no art. 16, § 2°, desta Resolução.

Seção I

Do Limite de Gastos

Art. 4º Os valores máximos de gastos fixados por candidato serão comunicados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, juntamente com o pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput).

§ 1º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice ou de suplente serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular e serão informados pelo partido político a que forem filiados os candidatos a presidente da República, governador ou senador.

§ 2º Tratando-se de coligação, cada partido político que a integra fixará para seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).

Art. 5º Depois de informado à Justiça Eleitoral, a alteração do limite de gastos dos candidatos só poderá ser requerida até o dia da eleição, mediante solicitação justificada por fato superveniente e imprevisível, com impacto na campanha eleitoral.

§ 1º O pedido de alteração de limite de gastos referido no caput deverá ser formulado pelo partido político a que está filiado o candidato e juntado ao processo de registro de candidatura, para julgamento pelo Tribunal Eleitoral.

§ 2º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).

Art. 6º Gastar recursos além do limite fixado pelo partido sujeitará o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contado da intimação do candidato (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º).

Seção II

Dos Recibos Eleitorais

Art. 7º Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, sendo imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.


Art. 8º Os Diretórios Nacionais dos partidos políticos são responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, conforme modelo anexo a esta Resolução, e pela distribuição aos respectivos comitês financeiros nacionais, estaduais ou distritais, que deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos, nos termos do art. 3º.

§ 1º O Diretório Nacional poderá delegar aos respectivos Diretórios Regionais, por autorização expressa, competência para confecção e distribuição dos recibos eleitorais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os recibos terão numeração serial única com onze dígitos, devendo os dois primeiros dígitos corresponder ao número do partido político.

§ 3º O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá retirá-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação.

Art. 9º Os Diretórios Nacionais dos partidos políticos deverão informar, por meio do Sistema de Recibos Eleitorais, instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral:

I – a relação dos recibos eleitorais distribuídos, com indicação da numeração seqüencial e dos respectivos comitês financeiros beneficiários;

II – o nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos confeccionados.

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas até 9 de outubro de 2006 e até 6 de novembro de 2006, no que se refere, respectivamente, ao primeiro e ao segundo turno das eleições.

§2º O não cumprimento do disposto neste artigo enseja ressalvas nas prestações de contas do candidato e do comitê financeiro.

§ 3º Os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros poderão ser utilizados pelos partidos, após autorização do Tribunal Superior Eleitoral, na hipótese de novas eleições referentes ao pleito de 2006.

Art. 10. O partido que descumprir o disposto nesta seção estará sujeito à sanção do art. 25 da Lei nº 9.504/97.

Seção III

Dos Comitês Financeiros dos Partidos Políticos

Art. 11. O comitê financeiro tem por obrigação (Lei nº 9.504/97, arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):

I – prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha, discriminando-os por candidato beneficiado;

II – distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;

III – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;

IV – encaminhar ao Tribunal Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias, que abrangerá a de seus vices e suplentes;

V – encaminhar ao Tribunal Eleitoral a prestação de contas dos candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente.

Art. 12. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, os partidos políticos constituirão comitês financeiros, podendo optar pela criação de (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput):

I – um único comitê abrangendo todas as eleições de uma determinada circunscrição; ou

II – um comitê para cada eleição em que o partido apresente candidato próprio, na forma descrita a seguir:

a) comitê financeiro nacional para presidente da República;

b) comitê financeiro estadual ou distrital para governador;

c) comitê financeiro estadual ou distrital para senador;

d) comitê financeiro estadual ou distrital para deputado federal;

e) comitê financeiro estadual ou distrital para deputado estadual ou distrital.

§ 1º Na eleição presidencial é obrigatória a criação do comitê financeiro nacional e facultativa a de comitês estaduais ou distrital (art. 19, § 2º da Lei 9.504/97).

§ 2º Os comitês financeiros deverão ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.

§ 3º O partido político coligado, nas eleições majoritárias, estará dispensado de constituir comitê financeiro, desde que não apresente candidato próprio.

§ 4º Não será admitida a constituição de comitê financeiro de coligação partidária.

Art. 13. Os comitês financeiros deverão ser registrados, até cinco dias após sua constituição, perante o Tribunal Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

Art. 14. A solicitação de registro do comitê financeiro será encaminhada ao Tribunal Eleitoral e deve ser instruída com os seguintes documentos e informações:

I – cópia da ata da reunião lavrada pelo partido político na qual foi deliberada a sua constituição, com a data de sua formação e especificação do tipo de comitê criado, nos termos dos incisos I e II do art. 12 desta Resolução;


II – relação nominal de seus membros com suas funções, os números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas;

III – endereço, número do fax ou correio eletrônico por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral.

§ 1° A Justiça Eleitoral colocará à disposição sistema próprio para que sejam lançadas as informações a que se referem os incisos II e III deste artigo. § §.

§ 2º O comitê financeiro deverá encaminhar ao Tribunal Eleitoral os formulários devidamente assinados, acompanhados dos respectivos disquetes, em conformidade com o disposto no § 1º.

§ 3º Distribuídos os autos, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral, de ofício, remeterá o processo à unidade técnica responsável pela análise das contas, para manifestação sobre a regularidade da documentação apresentada, com indicação, se for o caso, da realização de diligências.

§ 4º Na hipótese de recomendação de diligências, os autos serão conclusos ao relator que, se for o caso, determinará seu cumprimento, estabelecendo prazo não superior a 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido de registro do comitê.

§ 4º Regular a documentação, será deferido o registro do comitê, sendo, em seguida, os autos remetidos à unidade técnica, onde permanecerão até a prestação de contas.

§ 5° Na hipótese de não ter sido apresentado o pedido de registro do comitê financeiro, a Secretaria Judiciária informará o fato à unidade técnica responsável pela análise das contas partidárias, para os fins do art. 25 da Lei nº 9.504/97.

Art. 15. O descumprimento do disposto nesta seção sujeitará os responsáveis pelos partidos e comitês ao disposto nos arts. 65 e 66 desta Resolução.

Seção IV

Da Conta Bancária

Art. 16. É obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro para a movimentação financeira da campanha, inclusive para recursos próprios dos candidatos e para aqueles decorrentes da comercialização de produtos e da realização de eventos, vedada a utilização de conta bancária já existente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1° A obrigação prevista no caput deste artigo independe de o candidato ou comitê dispor de recursos financeiros.

§ 2º Os candidatos a vice e os suplentes não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 3º A conta bancária ficará vinculada a inscrição no CNPJ, para esse fim efetivada, em conformidade com o disposto em ato conjunto do TSE e da Secretaria da Receita Federal.

§ 4º Os saques na conta bancária somente poderão ser feitos mediante cheque nominal ou transferência bancária para o beneficiário da despesa.

Art. 17. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta destinada à movimentação financeira da campanha de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

§ 1º A Justiça Eleitoral poderá solicitar aos bancos os extratos das contas bancárias dos candidatos e dos comitês financeiros, que serão fornecidos, preferencialmente, por meio eletrônico, abrangendo toda a movimentação financeira da campanha.

§ 2º A unidade técnica responsável pela análise das contas eleitorais, sempre que necessário, poderá solicitar diretamente aos bancos os extratos a que se refere o § 1º.

Art. 18. A conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), conforme modelo anexo, disponível no site dos Tribunais Eleitorais;

II – comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições de 2006, disponível no site da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO 2006 – COMITÊ FINANCEIRO – (Município, no caso de pleitos municipais) – (UF, no caso de pleitos municipais ou estaduais) – (cargo eletivo ou a expressão ÚNICO) – (sigla do partido)”.

§ 2º No caso de candidato, a conta bancária aberta para campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÃO 2006 – (nome do candidato) – (cargo eletivo)”.

Art. 19. Aplicam-se, supletivamente às disposições contidas nesta Resolução, normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral em conjunto com o Banco Central do Brasil, referentes à abertura e movimentação de contas bancárias.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Art. 20. Independente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada mediante a emissão de recibo eleitoral e, quando se tratar de recurso financeiro, este deverá também transitar em conta bancária, na forma do art. 16 desta Resolução.


Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I – dinheiro em espécie;

II – cheque ou outro título de crédito;

III – bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Seção I

Das Origens dos Recursos

Art. 21. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios;

II – doações de pessoas físicas;

III – doações de pessoas jurídicas;

IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos;

V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.

Art. 22. É vedado ao candidato e ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/97, art. 24):

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, mantido com recursos do Fundo Partidário.

Parágrafo único. A utilização de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável, ainda que idêntico valor seja posteriormente restituído, sendo causa para rejeição da prestação de contas.

Seção II

Das Doações

Art. 23. Toda doação a candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deverá ser feita mediante recibo eleitoral, conforme o disposto no art. 7º desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 2º).

Art. 24. As doações para as campanhas eleitorais, em dinheiro ou em bens e serviços estimáveis em dinheiro, ficam limitadas:

I – a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoa física (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I);

II – a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, no caso de pessoa jurídica (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 1º);

III – ao valor máximo do limite de gastos informado à Justiça Eleitoral, estabelecido pelo respectivo partido, caso o candidato utilize recursos próprios (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, II).

§ 1º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeitará o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 3º, e art. 81, § 2º), sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 2º Além da multa a que se refere o § 1º, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação, fixado no inciso II deste artigo, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, em virtude de decisão da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 81, § 3º).

§ 3º A verificação da observância dos limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, após consolidação pelo Tribunal Superior Eleitoral dos valores doados, será realizada com apoio da Secretaria da Receita Federal que, se apurar alguma infração, fará a devida comunicação ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral.

§ 4º A doação efetuada a candidato ou a comitê financeiro, inclusive de recursos próprios aplicados na campanha, deverá ser informada, conforme o caso, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física ou na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme instruções da Secretaria da Receita Federal.

Art. 25. As doações realizadas entre candidatos e comitês financeiros:

I – não estão sujeitas aos limites fixados no artigo anterior quando os recursos doados forem provenientes de terceiros;

II – deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas quando os recursos forem provenientes do próprio candidato.

Art. 26. As doações deverão ser efetivadas exclusivamente na conta bancária de candidato ou de comitê financeiro, por meio de cheques cruzados e nominais, com identificação do doador e de seu número de inscrição, conforme o caso, no CPF ou no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º).


§ 1º Nas doações cujo valor seja igual ou inferior a R$ 40,00 (quarenta reais), será facultado ao doador optar pelo preenchimento de guia de depósito, sem prejuízo das demais exigências fixadas no caput .

§ 2º O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária não exime o candidato ou o comitê financeiro da emissão do correspondente recibo eleitoral, com o preenchimento de todos os seus campos.

Seção III

Da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos

Art. 27. Para a comercialização de bens ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá:

I – comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias ao Tribunal Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II – comprovar a sua realização na prestação de contas, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal.

Parágrafo único. A fiscalização referida no inciso I deste artigo será realizada pela Comissão de Fiscalização de Campanha Eleitoral, prevista no artigo 60 desta Resolução.

Art. 28. Os recursos arrecadados com a venda de bens ou com a realização de eventos, destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral, serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

Parágrafo único. O montante bruto dos recursos arrecadados de que trata este artigo deverão, antes de sua utilização, ser depositados na conta bancária específica.

Seção IV

Da Data-Limite para a Arrecadação

Art. 29. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos até o dia da eleição.

§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para a quitação das despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data estabelecida no art. 36 desta Resolução.

§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deste artigo, deverão estar acobertadas por documento fiscal emitido na data de sua realização.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 30. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei nº 9.504/97 e nesta Resolução, entre outras, as despesas referentes a (Lei nº 9.504/97, art. 26):

I – confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV – transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V – correspondências e remessas postais;

VI – instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII – remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX – produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI – pagamento de cachê a artistas ou a animadores de eventos relacionados à campanha eleitoral;

XII – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII – confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XIV – aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XV – criação e inclusão de páginas na Internet;

XVI – multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XVII – doações para outros candidatos ou comitês financeiros;

XVIII – reembolsos de despesas realizadas por eleitores na forma do art. 27 da Lei nº 9.504/97.

§ 1º O material impresso deve conter a identificação do número de inscrição no CNPJ da empresa que o confeccionou.

§ 2º Os gastos efetuados por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê, serão considerados doações e computados no limite de gastos do doador, observado o disposto no art. 25 desta Resolução.

§ 3º O beneficiário das doações referidas no § 2º deverá registrá-las como receita estimável em dinheiro, emitindo o correspondente recibo eleitoral.

Art. 31. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos estimáveis em dinheiro até o valor de R$ 1.064,10 ( um mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), observada a exigência de especificação na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física.


Parágrafo único. No caso de reembolso dos gastos efetuados pelo eleitor, o candidato deverá computá-los, solicitando-lhe a documentação fiscal ou recibo, no original ou cópia.

Seção I

Da Data-Limite para Despesas e para seu Pagamento

Art. 32. As obrigações relativas a despesas de campanha somente poderão ser contraídas até a data da eleição e deverão estar quitadas até a apresentação das contas ao Tribunal Eleitoral, respeitada a data final estabelecida no art. 36 desta Resolução.

Parágrafo único. Na falta de recursos para adimplir as obrigações previstas no caput, o seu pagamento poderá ser efetuado pelo partido político do candidato até a data final para apresentação da prestação de contas, mediante o respectivo comprovante de quitação.

Art. 33. O pagamento das despesas efetuadas pelo candidato será de sua responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem.

Seção II

Dos Recursos Não Identificados

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos ou comitês financeiros.

§ 1º Para fins deste artigo, entende-se como recursos de origem não identificada aquele cujo doador não foi identificado ou sem número de inscrição regular no CPF ou no CNPJ.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo comporão sobras de campanha e deverão ser transferidos ao instituto ou fundação de doutrinação e educação política ligada ao partido, observado o disposto nos arts. 38 e 39 desta Resolução.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa (Lei nº 9.504/97, art. 21).

§ 1º O candidato não pode se eximir da responsabilidade mencionada no caput deste artigo, alegando desconhecimento sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, ou por ter deixado de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

§ 2º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução, devendo ser apresentada, ainda, prova da referida ausência mediante os extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.

CAPÍTULO I

DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao Tribunal Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até o trigésimo dia após a sua realização (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

§ 2º A prestação de contas de comitê financeiro único de partido que possuir candidato concorrendo ao segundo turno, referente à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada no prazo que se referir às eleições para senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital.

§ 3º Encerrado o segundo turno, o comitê financeiro referido no parágrafo anterior deverá encaminhar, no prazo fixado para a prestação de contas de segundo turno, a prestação de contas complementar, que abrange a arrecadação e a aplicação dos recursos de toda a campanha eleitoral.

§ 4º Não serão conhecidas as prestações de contas apresentadas fora do prazo, salvo quando o atraso for justificado por motivo de força maior reconhecido pela Justiça Eleitoral.

§ 5º O disposto no § 4º produz efeitos idênticos ao da rejeição da prestação de contas e impede a emissão da certidão de quitação eleitoral do candidato omisso durante o período do mandato eletivo a que concorreu.

CAPÍTULO II

DOS OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS

Art. 37. Deverão prestar contas ao Tribunal Eleitoral:

I – os candidatos;

II – os comitês financeiros de partidos políticos.

§ 1º O candidato que renunciar à candidatura ou dela desistir, bem como aquele que tiver seu registro indeferido pelo Tribunal Eleitoral, deverá prestar contas referentes ao período em que a campanha foi realizada.

§ 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas referentes ao período em que realizou campanha será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 3º Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão sua prestação de contas abrangendo as de seus vices ou suplentes, encaminhando-a por intermédio do comitê financeiro ao Tribunal Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).


§ 4º A prestação de contas dos comitês majoritários incluirá a dos candidatos.

§ 5º Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão sua prestação de contas, que será encaminhada ao Tribunal Eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).

CAPÍTULO III

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 38. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada a sua transferência ao respectivo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política vinculado ao partido.

§ 1º Na ausência de instituto ou fundação de pesquisa referida no caput, a transferência financeira das sobras de campanha deverá ser efetuada à direção partidária para os fins previstos no artigo 4º da Resolução TSE nº 21.875, de 2004.

§ 2º As sobras de bens estimáveis em dinheiro deverão ser declaradas na prestação de contas, observada a obrigatoriedade de transferência ao respectivo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política ou ao diretório partidário da circunscrição da candidatura, comprovada mediante recibo firmado pelo beneficiário.

§ 3º O instituto ou fundação a que se refere o caput deste artigo deverá aplicar as sobras de campanha, exclusivamente, nas despesas inerentes às suas atribuições.

Art. 39. Constituem sobras de campanha:

I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, em espécie ou em bens;

II – os recursos de origem não identificada, inclusive os que assim forem considerados em virtude do disposto no § 1º do art. 34 desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DAS PEÇAS E DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

Art. 40. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos, ainda que não haja movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro:

I – Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro, conforme o caso;

II – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Recebidos;

III – Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Distribuídos, no caso de prestação de contas de comitê financeiro;

IV – Demonstrativo dos Recursos Arrecadados;

V – Demonstrativo das Despesas Pagas Após a Eleição;

VI – Demonstrativo de Receitas e Despesas;

VII – Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos;

VIII – conciliação bancária;

IX – Termo de Entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados, acompanhado dos respectivos recibos;

X – Relatório de Despesas Efetuadas;

XI – Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou Comitês Financeiros;

XII – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida no período de campanha;

XIII – cópia da guia de depósito comprovando o recolhimento das sobras financeiras de campanha ao respectivo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, ou ao partido, na forma do art. 38, § 1º, desta Resolução;

XIV – declaração do instituto ou fundação ou da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens estimáveis em dinheiro, quando houver, na forma do art. 38 desta Resolução;

XV – canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha;

XVI – comprovante de quitação a que se refere o art. 32, parágrafo único, desta Resolução.

§ 1º O Demonstrativo dos Recursos Arrecadados conterá todas as doações recebidas devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios, as quais, quando forem estimáveis em dinheiro, serão acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral.

§ 2º O Demonstrativo das Despesas Pagas Após a Eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data.

§ 3º O Demonstrativo de Receitas e Despesas especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§ 4º O Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos evidenciará:

I – o período da comercialização ou realização do evento;

II – seu valor total;

III – o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação;

IV – as especificações necessárias à identificação da operação;

V – a identificação dos doadores, na forma prevista no art. 28 desta Resolução.


§ 5º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro da Demonstração de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la.

§ 6º Os extratos bancários referidos no inciso XII deste artigo deverão ser entregues em sua forma definitiva, sendo vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos à alteração.

§ 7º O Termo de Entrega dos recibos eleitorais não utilizados, referidos no inciso IX deste artigo, integrará os autos de prestação de contas e ao Tribunal Eleitoral caberá a guarda dos recibos eleitorais até o trânsito em julgado da prestação de contas, após o que deverão ser inutilizados.

§ 8º Os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser obrigatoriamente assinadas:

I – pelo candidato e respectivo administrador financeiro de campanha, caso exista; ou

II – no caso de comitê financeiro, pelo seu presidente e pelo tesoureiro.

§ 9º As peças referidas nos incisos I a XI deste artigo serão impressas exclusivamente mediante utilização do sistema previsto no art. 43 desta Resolução, sem prejuízo de sua apresentação concomitante em disquete.

§ 10. Na identificação dos doadores, dos fornecedores de mercadorias e dos prestadores de serviços é indispensável que se proceda à vinculação a seus respectivos números de inscrição, conforme o caso, no CNPJ e no CPF.

Art. 41. A comprovação das receitas arrecadadas dar-se-á pelos canhotos dos recibos eleitorais emitidos e extratos bancários, juntamente com a apresentação dos recibos eleitorais não utilizados.

Parágrafo único. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas dar-se-á pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais emitidos, dos seguintes documentos:

I – nota fiscal de doação de bens ou serviços, quando o doador for pessoa jurídica;

II – documentos fiscais emitidos em nome do doador ou termo de doação por ele emitido, quando se tratar de bens ou serviços doados por pessoa física;

III – termo de cessão, ou documento equivalente, quando se tratar de bens pertencentes ao doador, pessoa física ou jurídica, cedidos temporariamente ao candidato ou comitê.

Art. 42. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, observada a exigência de apresentação do original ou cópia da correspondente nota fiscal ou, quando admitido na legislaçao fiscal aplicável, recibo.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio de Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2006 (SPCE 2006), instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 44. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo sistema no disquete for idêntico ao existente nas peças por este impressas, o Tribunal Eleitoral emitirá o correspondente termo de recebimento da prestação de contas.

§ 1º Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem:

I – divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante do disquete;

II – inconsistência ou ausência de dados, inclusive no que se refere aos números de inscrição no CNPJ ou no CPF, conforme o caso, dos doadores, dos fornecedores de mercadorias, dos prestadores de serviço e das contas de campanha (candidatos ou comitês financeiros);

III – falha de leitura do disquete;

IV – ausência do número de controle nas peças impressas;

V – qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses especificadas no § 1º, será emitido pelo SPCE 2006 aviso de impossibilidade técnica de análise da prestação de contas, observado prazo de 48 horas para reapresentação.

Art. 45. As informações constantes do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral 2006 (SPCE 2006) serão compartilhadas com a Secretaria da Receita Federal, com vistas a analisar, entre outros aspectos vinculados à competência daquele órgão, a origem das doações, a situação cadastral dos doadores no CPF e no CNPJ e a observância do limite de doações.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 46. Os procedimentos de exame das contas de campanha eleitoral, bem como o respectivo programa de treinamento de seus analistas serão estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.


Art. 47. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral poderá se valer de servidores do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos Municípios, mediante solicitação formal a seus titulares a ser firmada pelo presidente do Tribunal Eleitoral competente, pelo tempo que for necessário (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 3º).

§ 1º Havendo necessidade, para fins do disposto neste artigo, o Tribunal Eleitoral poderá requisitar servidores ou empregados públicos.

§ 2º Para a requisição de servidores na forma prevista nesta Resolução, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no art. 120, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, (Código Eleitoral).

§ 3º As razões de recusa apresentadas pelos servidores requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Art. 48. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).

§ 1º Sempre que o atendimento de diligências implicar alteração das peças a que se refere o art. 40 desta Resolução será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em novo disquete gerado pelo SPCE 2006.

§ 2º As diligências mencionadas no caput deste artigo devem ser cumpridas no prazo máximo e improrrogável de 48 horas.

§ 3º A unidade técnica responsável pela análise das contas eleitorais, sempre que necessário à celeridade dos procedimentos de exame, poderá solicitar diretamente a complementação dos dados ou o saneamento das falhas apontadas nas prestações de contas.

Art. 49. As irregularidades constatadas nas contas de comitês financeiros, se caracterizado vínculo específico com determinado candidato, implicarão igual gravidade na correspondente prestação de contas do candidato beneficiário.

Art. 50. Emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o relator abrirá vista dos autos ao candidato ou ao comitê financeiro para manifestação em 48 horas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, havendo a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao comitê financeiro, o relator abrirá novamente vista dos autos para manifestação em igual prazo.

Art. 51. O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.

Art. 52. Erros formais e materiais corrigidos não implicam rejeição das contas e cominação de sanção a candidato ou partido (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 2º).

Parágrafo único. Considera-se erro para efeito do caput deste artigo, pequenas falhas ou enganos que não comprometam as contas do candidato ou do comitê financeiro.

Art. 53. O Tribunal Eleitoral examinará a prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput), podendo:

I – aprová-la, quando as contas estiverem regulares;

II – aprová-la com ressalvas, quando constatadas falhas que não comprometam a regularidade das contas;

III – desaprová-la, quando constatadas falhas que comprometam a regularidade das contas.

Art. 54. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada até oito dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral, e no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 55. Da decisão dos tribunais regionais eleitorais relativa ao exame das contas não se admitirá pedido de reconsideração, cabendo recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de três dias, contado da data da publicação da decisão, quando proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Art. 56. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido prestadas.

Art. 57. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às suas campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.


§ 1º A não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu (Resolução TSE nº 21.823, de 15 de junho de 2004).

§ 2º A partir do dia imediato ao término do prazo para apresentação das contas, será efetivado, no cadastro eleitoral, registro relativo à apresentação ou não da prestação de contas, com base nas informações inseridas no SPCE 2006.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 58. Os candidatos e os partidos políticos deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contado da decisão final que tiver julgado as contas, todos os documentos a elas concernentes, inclusive os relativos à movimentação de recursos (Lei nº 9.504/97, art. 32).

Parágrafo único. Pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação correspondente deverá ser conservada até a sua decisão final.

Art. 59. Os Tribunais Eleitorais instituirão comissões com competência para fiscalizar doações e gastos de campanha, integradas por servidores, juizes e membros do Ministério Público, que funcionará articuladamente com as demais comissões eleitorais, conforme estabelecido em Resolução a ser expedida pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral, para os fins do disposto neste artigo, poderá solicitar o apoio dos órgãos de fiscalização fazendária da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 60. O Ministério Público Eleitoral e os partidos políticos participantes das eleições poderão acompanhar o exame das prestações de contas.

Parágrafo único. No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida indicação expressa e formal, respeitado o limite de um por partido, em cada circunscrição.

Art. 61. Os processos relativos às prestações de contas são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados no Tribunal Eleitoral, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.

Art. 62. Os candidatos e comitês financeiros deverão, no curso da campanha, quinzenalmente, a partir da data do registro das candidaturas, tornar públicas, por meio do site do Tribunal Eleitoral, as informações relativas a doações e despesas relativas à campanha eleitoral.

§ 1º As informações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas por responsável, para esse fim designado pelos candidatos e comitês financeiros, devidamente credenciado perante o Tribunal Eleitoral.

§ 2º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral, devendo ser consolidadas e disponibilizadas no site do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral.

Art. 63. Qualquer eleitor ou partido político, bem como doador, prestador de serviço ou fornecedor de mercadorias para campanha eleitoral, caso constate divergência entre o que foi divulgado na forma do caput do art. 62 e as doações ou despesas efetivas da campanha deverá dar ciência à Justiça Eleitoral, mediante modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para fins de apuração da virtual irregularidade.

§ 1º As denúncias recebidas na forma deste artigo serão apreciadas pela comissão de fiscalização de que trata o art. 59 desta Resolução.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a adoção de providências específicas pelos órgãos de fiscalização fazendária com vistas ao recebimento, análise e processamento de denúncias.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A falsificação, no todo ou em parte, dos documentos que integram as prestações de contas dos candidatos, inclusive os recebidos por meio de diligências ou procedimentos de exame requeridos pela unidade técnica, implicará a desaprovação das contas do candidato e sujeitará o infrator às penas dos arts. 348 e 349 do Código Eleitoral.

§ 1º Se, por meio dos procedimentos de exame, for verificado indícios dos crimes tipificados nos arts. 348 e 349 do Código Eleitoral, a unidade técnica dela dará imediato conhecimento ao relator, para os fins estabelecidos nas disposições contidas no Título IV (Disposições Penais), Capítulo III (Do Processo das Infrações), do referido Código.

§ 2º Os candidatos que fizerem uso dos documentos a que se refere o caput deste artigo sujeitar-se-ão às penas do art. 353 do Código Eleitoral, cabendo, ainda, a rejeição da sua prestação de contas.

§ 3º Recairão nos crimes e nas penas descritos neste artigo todos que concorrerem para sua prática, nos termos do art. 287 do Código Eleitoral combinado com o art. 29 do Código Penal.

Art. 65. A omissão ou a falsidade das declarações ou informações prestadas pelos candidatos nos documentos que instruem as respectivas prestações de contas, constatada mediante os procedimentos de exame realizados pela unidade técnica responsável pela análise da contas, implicará a desaprovação das contas e sujeitará o infrator às penas do art. 350 do Código Eleitoral.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 64 desta Resolução.

Art. 66. O partido político que, por intermédio do comitê financeiro, deixar de cumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos fixadas na Lei nº 9.504/97 e nesta Resolução, e que tiver as contas de campanha de seu comitê desaprovadas, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo de os respectivos candidatos responderem por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/97, art. 25).

§ 1º A sanção a que se refere este artigo será aplicada exclusivamente ao órgão partidário a que estiver vinculado o comitê financeiro.

§ 2º Aplicam-se, às prestações de contas dos comitês financeiros, as disposições contidas nos arts. 65 e 66 desta Resolução, sujeitando-se os responsáveis pelos referidos comitês, às penas e aos procedimentos neles previstos.

Art. 67. As intimações, as notificações e as comunicações a partidos políticos, a comitês financeiros e a candidatos poderão ser feitas também por correio eletrônico, fax ou telegrama.

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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