Conflito de competência

Justiça comum não pode anular liminar da Justiça trabalhista

Autor

9 de janeiro de 2006, 11h53

Liminar em ação cível não pode derrubar liminar em ação trabalhista. O entendimento é do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça. Julgando conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP), o ministro decidiu ser de competência da Justiça do Trabalho resolver questão de posse de imóvel por trabalhador.

No caso, o juiz do trabalho Maurizio Marchetti da Vara de Bragança Paulista determinou a reintegração e manutenção da casa de um trabalhador que ocupava imóvel por força de contrato de trabalho. “O reclamante está há vários anos ocupando o imóvel por força do contrato de trabalho. Isso significa que tem posse do imóvel por mais de ano e dia. Por isso, defiro a reintegração e a manutenção na posse do imóvel residencial do reclamante”, decidiu o juiz.

O empregador recorreu da decisão da Justiça estadual e entrou com ação de integração de posse na 2ª Vara Cível da cidade e o juiz Cezar dos Santos concedeu liminar: “O imóvel é da autora. Esta rompeu o vínculo empregatício com o réu, notificando-o para a desocupação do seu imóvel em trinta dias. Decorridos, cabe-lhe a recuperação da posse, porquanto, injusta sua manutenção após o termo que lhe foi dado. … Nem a reclamação trabalhista lhe dará direito possessório, mas sim, eventuais verbas indenizatórias”.

Segundo o ministro Ari Pargendler, relator do caso no STJ, “independentemente de saber qual o juízo competente para decidir a lide que se desdobra nos juízos trabalhista e cível, parece evidente que a decisão proferida na reclamatória trabalhista não poderia ser atropelada por aquela prolatada na ação cível”.

Para o ministro, o juiz da 2ª Vara Cível, ciente de que o juiz do trabalho concedeu liminar ao empregado para manter a posse do imóvel, não poderia, em outra ação, determinar a reintegração de posse do imóvel ao empregador, “sem usurpar a competência do Tribunal Regional do Trabalho – para quem, por meio de agravo de instrumento, foi devolvido o exame da decisão proferida no processo trabalhista”.

Leia a decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.943 – SP (2005/0119785-1)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Nos autos de ação trabalhista proposta por Manir da Silva contra Roberto Pascoal Correia Lima e Walkiria Vachtague, o MM. Juiz do Trabalho Dr. Maurizio Marchetti deferiu liminar, em 20 de julho de 2005, nestes termos:

“O reclamante está há vários anos ocupando o imóvel por força do contrato de trabalho. Isso significa que tem posse do imóvel por mais de ano e dia. Por isso, defiro a reintegração e a manutenção na posse do imóvel residencial do reclamante” (fl. 07).

Esta decisão foi atacada por agravo de instrumento ainda pendente de julgamento (fl. 51/59). A 21 de julho de 2005, Walkiria Vachtague propôs ação de reintegração de posse em face do ora reclamante perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista e o MM.

Juiz de Direito Dr. Cezar dos Santos concedeu liminar com base na seguinte fundamentação:

“O imóvel é da autora. Esta rompeu o vínculo empregatício com o réu, notificando-o para a desocupação do seu imóvel em trinta dias. Decorridos, cabe-lhe a recuperação da posse, porquanto, injusta sua manutenção após o termo que lhe foi dado. … Nem a reclamação trabalhista lhe dará direito possessório, mas sim, eventuais verbas indenizatórias” (fls. 38/39).

Daí o presente conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista, SP (fls. 03/11).

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):

Nos autos da ação proposta por Manir da Silva, empregado rural, contra Roberto Pascoal Correa Lima e Walkiria Vachtague, empregadores rurais (fls. 29/37), o MM Juiz do Trabalho da Vara de Bragança Paulista – SP determinou liminarmente a “reintegração e manutenção na posse do reclamante no imóvel que anteriormente ocupava” (fl. 61).

Não obstante isso, em ação de reintegração de posse posteriormente ajuizada perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista – SP, Walkiria Vachtague obteve a medida liminar (fls. 37/39 do CC 55.620) sobrevieram, portanto, dois conflitos de competência, o de nº 52.943, suscitado pelo MM. Juiz do Trabalho de Bragança Paulista – SP, e o de nº 55.620, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista – SP.

Independentemente de saber qual o juízo competente para decidir a lide que se desdobra nos juízos trabalhista e cível, parece evidente que a decisão proferida na reclamatória trabalhista não poderia ser atropelada por aquela prolatada na ação cível.

Havia recurso próprio interposto na jurisdição trabalhista. Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bragança Paulista.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.943 – SP (2005/0119785-1)

RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER

AUTOR: MANIR DA SILVA

ADVOGADO: ENRY DE SAINT FALBO JUNIOR E OUTRO

RÉU: ROBERTO PASCOAL CORREIA LIMA E OUTRO

ADVOGADO: KÉLMER DE LIMA

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA – SP

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA – SP

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ciente de que o Juiz do Trabalho, no exercício de suas funções, deferiu medida liminar de manutenção de posse de imóvel ao empregado, o Juiz de Direito não pode, em outra ação, determinar a reintegração de posse do aludido imóvel ao empregador, sem usurpar a competência do Tribunal Regional do Trabalho – para quem, por meio de agravo de instrumento, foi devolvido o exame da decisão proferida no processo trabalhista.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são parte as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente a Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP, e determinar a suspensão do processo de que deriva o CC 55.620/SP perante a 2ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP, enquanto for mantida a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Jorge Scartezzini, Nancy Andrighi, Castro Filho, Barros Monteiro e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 14 de dezembro de 2005 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!