Condição de segurado

Seguro de vida de empregado prescreve em um ano

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9 de janeiro de 2006, 11h50

A situação do empregado titular de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo é a de segurado, e não de beneficiário, motivo pelo qual o prazo prescricional é de um ano. O entendimento, já firmado e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é da 4ª Turma do Tribunal que aceitou recurso da HSBC Seguros contra decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

O Tribunal paulista negou o pedido de Agravo de Instrumento da seguradora entendendo que, se o obreiro José Ramos da Silva não contratou diretamente com a seguradora e o ajuste foi feito pela empresa em nome dos seus funcionários, ele deve ser considerado beneficiário, e não segurado. “Por essa razão, aplica-se o artigo 177 do Código Civil, que dispõe que a prescrição é vintenária”, decidiu.

A companhia de seguros recorreu ao STJ alegando que Silva não é o beneficiário do seguro, mas sim o segurado, uma vez que a empresa contratante é só intermediária. Por isso, a seguradora considerou o prazo de prescrição de um ano, contado a partir do momento em que o INSS declarou o trabalhador inválido para o trabalho. Acrescentou, ainda, não haver motivo de interrupção do prazo prescricional.

Para o relator, ministro Barros Monteiro, ao contrário da decisão do Tribunal estadual, Silva não é beneficiário do seguro, mas sim segurado. Nesse caso, aplica-se a Súmula 101 do STJ que diz que “a ação de indenização prescreve em um ano”.

O relator destacou, porém, que não pode se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição no caso dos autos, já que depende da análise do quadro probatório, que deverá ser feito pelas instâncias ordinárias.

“Primeiro, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Depois, o pedido do pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição, até que o segurado tenha conhecimento da decisão. E nesse caso, os autos não contêm elementos precisos que permitam decidir-se desde logo a respeito dessas questões, devendo tais aspectos ser apreciados pelo juiz da sentença”, disse o ministro.

Resp 591.827

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