Valor adicionado

Não incide ICMS sobre serviço de provedores de internet

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9 de janeiro de 2006, 9h36

O serviço prestado pelos provedores de internet é de valor adicionado, distinto do serviço de telecomunicações. Por isso, provedores não têm de recolher ICMS. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da empresa Projesom Internet e reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Justiça mineira considerou que o serviço prestado pelos provedores é serviço de comunicação, e não de valor adicionado. Logo, incidiria ICMS sobre os valores cobrados pelo serviço. A decisão do TJ, contudo, foi derrubada.

Para o ministro Luiz Fux, relator da matéria no STJ, o serviço de provedor de acesso à internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações. Os provedores têm de recolher o ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza.

O relator destacou também que a cobrança de ICMS sobre serviços prestados pelos provedores violaria o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica estão contidos na lei.

A empresa Projesom Internet entrou com pedido de Mandado de Segurança contra ato do chefe de Administração Fazendária de Itajubá (MG), que intimou a empresa a fazer a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS e que ela pagasse os tributos devidos desde o início de suas atividades.

Em primeira instância, a liminar foi concedida para que a autoridade se abstivesse de exigir a inscrição da empresa no cadastro de recolhimento do ICMS sobre a atividade de provedora de acesso à internet. A Fazenda Pública de Minas Gerais apelou e o TJ mineiro reformou a sentença. A Projesom Internet, então, recorreu ao STJ e conseguiu reformar a decisão.

Resp 511.390

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