Sem prorrogação

Prazo para intimação por edital conta desde publicação

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9 de janeiro de 2006, 15h20

O prazo para intimação por edital começa a contar na data da publicação. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia de que “não há necessidade de fixação de prazo em edital de intimação”.

Ao julgar Agravo de Instrumento de Otávio Araújo em ação de execução movida pelo Banco Econômico, o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso considerando que o caso diz respeito à penhora e, como o executado já tomou conhecimento do feito, não é necessário um cuidado maior para publicar o edital de citação.

Araújo recorreu ao STJ alegando falta de regulamentação específica aos preceitos estabelecidos para a citação. Ele sustentou que não foi observado o artigo 232, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz que é nula a intimação por edital que teve por objetivo dar ciência a ele da penhora efetivada nos autos da execução.

O relator, ministro Barros Monteiro, ressaltou que, pelo Código de Processo Civil, deve-se entender que a prorrogação determinada no artigo 232, inciso IV, não se estende às hipóteses de intimação por edital.

Resp 578.364

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