Multa por atraso

Justiça pode cobrar multa em caso de atraso de precatório

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9 de janeiro de 2006, 10h14

A Justiça pode cobrar multa do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul em caso de descumprimento de decisão judicial, sem que seja necessário ajuizar processo específico para a execução da penalidade.

Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho negou pedido do Ipergs. O instituto de previdência não concordou com a determinação da Justiça que o obrigou a pagar a multa prevista em decisão judicial, por não quitar precatório, sob pena de bloqueio da quantia em conta bancária.

O Ipergs alegou que a Justiça não poderia fixar a cobrança da multa, que não dispõe de recursos e destacou a impossibilidade jurídica da aplicação de penalidade.

Para o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, “a sentença é título para a execução forçada, tanto quanto a condenação ordinária, portanto também é uma condenação”. O relator destacou que “o comando contido em tais sentenças é de tal intensidade, que autoriza o Juiz a desencadear medidas destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito”.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Henrique Osvaldo Poeta Roenick e Carlos Roberto Lofego Caníbal.

Processo 70013350673

Leia a íntegra da decisão

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE COMINA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO É DE CUNHO MANDAMENTAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. A decisão proferida no sentido de cominação de multa pelo não pagamento de precatório tem natureza mandamental, sendo bastante para impingir à Autarquia o seu pronto cumprimento. Do contrário, a própria eficácia da decisão judicial restaria questionada, bem como o caráter instrumental do processo e sua efetividade ficariam violados nesta demanda.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70013350673: COMARCA DE PORTO ALEGRE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: AGRAVANTE

DILMA MARQUES BERLIM: AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK (PRESIDENTE) E DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2005.

DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI,

Relator.

RELATÓRIO

DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI (RELATOR)

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de fls. 85/88, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por DILMA MARQUES BERLIM, para determinar que seja efetuado o cálculo da multa pelo contador e seja intimado o IPERGS para seu pronto pagamento, sob pena de bloqueio da quantia em conta bancária.

Sustenta o recorrente o descabimento de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese de atraso no pagamento de precatório expedido; que a requisição de pagamento feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça tem natureza de ato administrativo, não sendo descumprimento de ordem judicial, como exige o art. 600, III do CPC; que não pode ordem judicial prever e exigir o efetivo incremento da receita nos cofres públicos, por afronta ao art. 2º da CF; que inexiste conduta dolosa; que inexiste previsão legal específica que obrigue o repasse de verbas do Estado para a Autarquia, visando exclusivamente o pagamento das pensões integrais, sendo inaplicável a Lei 9127/90; que há indisponibilidade financeira por parte da Autarquia; impossibilidade de aplicação da penalidade, por afronta ao art. 100, §2º da CF (fls. 91/100).

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI (RELATOR)

Não merece prosperar o presente agravo.

Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual passo a transcrevê-los:

“Compulsados os autos, requer a agravante determine-se o prosseguimento do feito executivo, com a remessa dos autos ao contador e, efetuando-se o cálculo da multa, seja determinado ao IPERGS o pronto pagamento desta, sob pena de bloqueio do valor em conta bancária, sem a necessidade de ajuizamento de execução, como entendeu o Juízo de 1º Grau (fl. 83), para fins de satisfação da multa cominada em agravo de instrumento (fls. 64/66), pelo não pagamento de precatório.

Ora, a decisão proferida no sentido de cominação de multa pelo não pagamento de precatório tem natureza mandamental, sendo bastante para impingir à Autarquia o seu pronto cumprimento. Do contrário, a própria eficácia da decisão judicial restaria questionada, bem como o caráter instrumental do processo e sua efetividade ficariam violados nesta demanda.

Para complementar a idéia, cumpre referir o quanto esposado por Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, cit., nº 919, p.242-243: “A sentença mandamental é título para a execução forçada, tanto quanto a condenação ordinária — e portanto é também uma condenação. A diferença está no conteúdo da sanção imposta em seu segundo momento, na qual se exacerba o fator comando, ou mandamento (…) O comando contido em tais sentenças é de tal intensidade, que autoriza o juiz, ainda no processo de conhecimento e sem necessidade de propositura ou instalação do executivo, a desencadear medidas destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito”.

E ainda, os arestos similares:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFEITO MANDAMENTAL. IPERGS. PENSÃO INTEGRAL. INADIMPLEMENTO. PARCELAS VENCIDAS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. Nas ações de revisão de pensão previdenciária, o pagamento das parcelas vencidas após trânsito em julgado da sentença que julga procedente, por força da eficácia mandamental, não se sujeita à execução de sentença e, conseqüentemente, ao regime do precatório, cabendo a adoção, na própria ação de revisão, de medidas judiciais para coibir o descumprimento da ordem e assegurar o pagamento das prestações. Hipótese em que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de bloqueio de valores das contas bancárias da Autarquia. Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009875857, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 01/10/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE CARÁTER MANDAMENTAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. Ante o não-cumprimento, por parte da autarquia previdenciária, das decisões de caráter mandamental que determinam o pagamento de pensão no valor equivalente ao que receberia o extinto servidor, se vivo fosse, não sujeitas à execução, impõe-se o bloqueio em conta corrente dos valores devidos e não satisfeitos, como forma de garantir a eficácia das decisões mandamentais. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006756795, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LEILA VANI PANDOLFO MACHADO, JULGADO EM 11/11/2003)

Ademais, em demanda da mesma natureza, AI 70009007725, j. em 22.09.2004, rel. Roque Joaquim Volkweiss, da 2ª Câmara Cível desta Corte:

“Dizer que é necessário ajuizar nova execução (da multa), para ver cumprido o que espontaneamente a Autarquia deveria ter feito, há muito, é negar a efetividade do processo e incentivar o seu inadimplemento.

Adoto as razões de decidir da julgadora de primeiro grau que ora transcrevo para que integre a presente decisão:

“Ora, se a multa foi fixada em virtude de descumprimento de decisão, injusto que tenha que se submeter a parte, novamente, a todo o processo executivo. Foge à lógica do razoável, pois a fixação da multa cairia num vazio para a sua fixação se a parte ainda tivesse que se submeter ao rito do art. 730 do CPC. O pagamento deve ser imediato.

Portanto, o respectivo bloqueio de valores em conta bancária é forma de garantir a efetividade das decisões judiciais.”

Nesse caso, o bloqueio é medida excepcional que se impõe.”

Assim sendo, deve o IPERGS pagar a multa administrativamente, de acordo com o mandamento proferido no AI nº 70008839953. Caso não o faça, por medida excepcional, cabível o bloqueio do valor em conta bancária.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para seja efetuado o cálculo da multa pelo contador e seja intimado o IPERGS para seu pronto pagamento, sob pena de bloqueio da quantia em conta bancária.”

Ademais, o cabimento de multa pelo atraso no pagamento de precatório já foi matéria analisada, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 70008839953.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

DES. HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL – De acordo.

DES. HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK – Presidente – Agravo Interno, art. 557, CPC nº 70013350673, Comarca de Porto Alegre: “À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO.”

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