Dívida quitada

Caixa terá de indenizar por leiloar jóias indevidamente

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9 de janeiro de 2006, 16h56

A Caixa Econômica Federal terá de pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais para uma inventariante que teve as jóias de sua família leiloadas indevidamente. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou recurso da Caixa para reduzir o valor da indenização.

Para o relator do processo, desembargador federal Benedito Gonçalves, a causa deve ser analisada pelo Código de Defesa do Consumidor que inclui a atividade bancária como relação de consumo. No seu entendimento, o banco deve reparar os danos que eventualmente tenha causado a seus clientes, em decorrência dos serviços que presta, independente de culpa da instituição.

A dona das jóias as havia empenhado no banco. Com a sua morte, o juízo de órfãos e sucessões onde tramitava o espólio oficiou ao banco, em 1987, determinando que os bens permanecessem sob a guarda da instituição, sub judice. Mas Caixa leiloou as jóias sem autorização do juiz, em 1996, mesmo com a responsável pelo inventário tendo pagado o valor da cautela.

Por conta disso, a inventariante ajuizou ação na Justiça Federal, que ordenou o pagamento de uma indenização por danos materiais em quantia equivalente a uma vez e meio o valor de avaliação das jóias, corrigido monetariamente.

A inventariante afirmou que as jóias seriam de família, passando de geração para geração e que teriam valor inestimável. Sustentou ainda que o banco teria cometido o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal e punível com pena de reclusão para os responsáveis de um a quatro anos e multa.

O banco alegou que, como o juiz de primeiro grau não deu a indenização por dano moral, o valor do dano material deveria ser reduzido, já que o artigo 21 do Código de Processo Civil determina que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, como teria sido o caso da sua cliente, as despesas devem ser distribuídas entre os litigantes.

O desembargador concluiu que também é devida a reparação por dano moral, prevista na Constituição Federal e no próprio CDC, pelo constrangimento sofrido pela cliente ao descobrir a perda das jóias de família.

“É inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor”, afirmou.

Processo 1999.51.01.0132-9

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