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7 janeiro 2006
Segurança jurídica
Justiça prevalece sobre segurança jurídica da coisa julgada
Não há garantia da coisa julgada quando a decisão viola princípios constitucionais. Este foi o entendimento da 28ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou Embargos de Execução para revisar o valor de uma indenização de R$ 12,3 milhões por erros médicos. Embora a sentença já tenha transitado em julgado, a Justiça paulista reduziu o valor a ser pago para R$ 1 milhão.
A quantia, considerada exorbitante pelo tribunal, foi o resultado da conversão de moedas do sistema monetário brasileiro. Assim, o que era CR$ 250 milhões (cruzeiros reais) em outubro de 1993, acabou transformado em R$ 12 milhões (reais) em 2005. A ação pedindo indenização foi ajuizada por uma paciente que foi vítima de erro médico durante cirurgia cesariana. O médico esqueceu ataduras dentro da barriga da mulher, que teve de se submeter a outras duas cirurgias por causa disso. Hospital e médico foram condenados solidariamente.
O valor fixado pela primeira instância não foi analisado pelas instâncias superiores, já que todos os recursos interpostos pela defesa do hospital e do médico foram considerados insuficientes e rejeitados. Ou seja, o mérito dos recursos não foi discutido por falha processual. O hospital, representado pelo advogado Enoque Tadeu de Melo, entrou com Embargos de Declaração.
O relator no TJ, desembargador César Lacerda, julgou tecnicamente correto o cálculo feito pelo contador judicial, mas considerou dissociado da realidade o valor obtido. Para ele, “o valor arbitrado pela sentença é aberrante da realidade dos fatos, caracterizando uma situação extraordinária, suficiente para autorizar a flexibilização da coisa julgada”. Ele foi acompanhado por unanimidade.
Mesmo assim, o advogado Tadeu de Melo pretende recorrer da decisão por considerar o valor ainda alto demais.
Leia a íntegra da decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
28 Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO N° 882506- 0/6
Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO
3.V.CÍVEL
Processo 1337/93
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 28 Câmara
RELATOR DES. CESAR LACERDA
REVISOR : DES. NEVES ANORIM
3° JUIZ : DES. RODRIGUES DA SILVA
Juiz Presidente DES. CESAR LACERDA
Data do julgamento 15/12/OS
DES. CESAR LACERDA
Relator
Voto n 5.971
APELAÇÃO COM REVISÃO: 882.506-0/6
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO
Relativização da coisa julgada - Embargos à execução - Procedência parcial - Alegação de excesso de execução e ofensa à coisa julgada material - Julgamento dos embargos alicerçado em cálculo do contador judicial, que toma por base os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, o qual está correto e em nada discrepa do comando que emana da sentença em execução - Valor elevadíssimo, todavia, alcançado com a conversão da moeda ao novo padrão monetário, que caracteriza indenização por dano moral aberrante da realidade dos fatos, dissociada dos padrões da sociedade brasileira, desbordante dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, causadora de verdadeiro desequilíbrio na balança da justiça - Situação extraordinária que autoriza a relativização ou flexibiliza ção da coisa julgada - Adequação ao justo valor - Caráter personalíssimo da multa aplicada ao litisconsorte, em razão de manejo de embargos de declaração protelatórios, pela qual não responde a apelante - Recurso parcialmente provido.
A respeitável sentença de fis. 210/212, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por ............... à execução que lhe move ........................., para que a execução prossiga pelo valor apurado pela contadoria judicial (fis. 182/183), que deverá ser atualizado, carregando á embargante as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Anota-se a interposição de embargos de declaração, rejeitados pela decisão de fis. 219/220.
Inconformada, apela a embargante (fis. 222/239). Sustenta, em síntese, que: a) há excesso de execução e ofensa à coisa julgada material, por inobservância do dispositivo da sentença exeqüenda; b) o valor indenizatório fixado deveria ser convertido ao padrão monetário vigente à data da sentença, atualizando-se o respectivo valor desde o ajuizamento; c) a intenção do Juízo monocrático não foi a de enriquecer a apelada, mas de reparar-lhe os danos sofridos; d) os cálculos do contador traduzem indenização milionária incompatível com a realidade dos autos; e) a gravidade da situação autoriza a flexibilização ou relativização da coisa julgada; a multa aplicada ao litisconsorte ........., em razão de manejo de embargos procrastinatórios, tem caráter de penalidade que a ele deve ficar restrita; g) o bem penhorado está indisponível, porque garante execuções fiscais do INSS e da Fazenda Nacional, devendo ser livrado do ato de constrição judicial.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2006
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