Vale-refeição

Empresa não pode reduzir valor de benefício de trabalhador

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7 de janeiro de 2006, 6h00

Mesmo que empregado autorize, empresa não pode reduzir o valor de benefício trabalhista. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que condenou a empresa Translitoral a indenizar um ex-empregado pela redução do valor do tíquete-refeição pago.

A decisão foi unânime. A empresa foi obrigada a pagar as diferenças entre os valores do vale-refeição e dos benefícios que o substituíram (vale-supermercado e assistência médica). Cabe recurso.

Segundo os autos, o trabalhador recebia, mensalmente, R$ 150 em tíquetes-refeição, até ser obrigado a assinar um documento renunciando ao benefício. O vale foi substituído por outro, no valor de R$ 30 por mês. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que “quem não assinasse a renúncia seria dispensado”.

Depois de sair da empresa, o empregado entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá pedindo que a empresa fosse condenada a restituir a diferença entre os valores.

Para se defender, a empresa alegou que a renúncia foi voluntária e que a substituição do benefício foi amparada na norma coletiva da categoria. Informou ainda que passou a fornecer ao empregado vale-supermercado e a pagar integralmente assistência médica.

A primeira instância acolheu os argumentos da empresa. Inconformado, o trabalhador apelou ao TRT paulista. O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, esclareceu que “carece de razoabilidade a renúncia de um benefício para a implementação de outros de valor significativamente inferior”.

De acordo com o relator, a redução colide o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações das condições do contrato individual de trabalho que “resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade”.

RO 01982.2001.302.02.00-2

Leia a íntegra da decisão

4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 01982200130202002 (20030926798)

RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES:1º) TRANSLITORAL – TRANSPORTE, TURISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

2º) CARLOS TOMAZ LEUTZ

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 2ª VT DE GUARUJÁ

EMENTA: TICKET-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS INFERIORES. RENÚNCIA CARACTERIZADA. NULIDADE. Carece de razoabilidade e se tem por nula de pleno direito, a renúncia de um benefício para a implementação de outros de valor significativamente inferior, em franca colidência com o artigo 468 da CLT que veda as alterações contratuais in pejus, ainda que consentidas pelo trabalhador. In casu a prova oral confirmou a pressão patronal para obter dos empregados a renúncia ao benefício previsto na norma coletiva (ticket-refeição) cuja expressão econômica era maior que a dos títulos dados em substituição pelo empregador.

Contra a respeitável sentença de fls. 267/271 recorre ordinariamente a reclamada postulando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia e refutando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, e bem assim, dos descansos semanais e feriados trabalhados.

Recorre adesivamente o autor pleiteando diferenças decorrentes da supressão do ticket refeição, a multa do artigo 477 da CLT e, ainda, para que os descontos fiscais e previdenciários e a correção monetária observem os critérios por ele estabelecidos.

Contra-razões fls. 294/302 e 312/321.

Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, fls., quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

V O T O

Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DO RECURSO DA RECLAMADA

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

No caso específico dos autos, não houve proposta conciliatória por parte da empresa, nas ocasiões oportunas (fls. 22/23 e 248/251), tendo sido o processo, regularmente instruído e julgado.

O que se percebe é que a reclamada, através de “preliminar”, seja por apego ao formalismo ou por interesse meramente protelatório, busca extinguir processo já apreciado em 1ª Instância, para que as partes retornem à esfera extrajudicial, a fim de tentar “conciliação” recusada por ela mesma ao longo do processo. Tal pretensão agride o bom-senso e a razão, e assim, o próprio Direito.

Ora, se a reclamada não propôs acordo em Juízo, durante a fase cognitiva, certamente não o faria fora dele. Assim, seria, como de fato é, despicienda, a submissão da ação à comissão de conciliação prévia.

Nesse sentido tem decidido este Tribunal:

“Submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação. Impossibilidade de acordo em audiência. Se a empresa se negou a fazer qualquer proposta de conciliação na audiência inicial, não seria razoável extinguir o processo sem julgamento de mérito para que as partes voltassem à Comissão de Conciliação Prévia para tentar acordo impossível.

Seria desprestigiar os princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Representaria um retrocesso, com perda de tempo para as partes e atividade inútil do Judiciário. A falta de acordo em audiência, que seria judicial, supre a tentativa de acordo em órgão extrajudicial. Como o acordo judicial tem representatividade muito maior, inclusive fazendo coisa julgada, o acordo extrajudicial fica por ele abrangido. Rejeito a preliminar”.

Processo TRT 2ª Reg. nº 54323200290202009, Acórdão nº 20030217169, 3ª Turma, Publicado no dia 27/05/2003, Recorrente: Externato Popular São Vicente de Paula; Recorrido: Christiane Fabri de Oliveira; Juiz Relator: Sérgio Pinto Martins; Juíza Revisora: Silvia Regina Pondé Galvão Devonald.


Em verdade, as CCPs constituem apenas mais um meio de solução de conflitos. Foram criadas em benefício do trabalhador, para propiciar-lhe, desde que assim o queira, a possibilidade de compor-se com o empregador, sem ter, em tese, que esperar tanto quanto numa demanda judicial. Basicamente, os princípios que inspiraram as CCPs são os mesmos que constituem a vocação primordial desta Justiça do Trabalho, ou seja: a) conciliação, como forma de assegurar a paz social; b) celeridade, para que o trabalhador não veja degradarem-se na poeira do tempo os seus direitos, que no mais das vezes têm feição alimentar.

Se o trabalhador exerce o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) perante esta Justiça Especializada, que tem por escopo precípuo a conciliação (conforme prelação do art. 114 da CF), entendo incorrer em absurdo e até litigância de má-fé, a pretensão da parte – que recusou as propostas conciliatórias em Juízo -, de querer extinguir o feito a pretexto da ausência de trâmite prévio da pretensão na CCP. Se o princípio subjacente à lei é o da conciliação, não há porque impedir que esta finalidade seja realizada na própria audiência judicial.

A apregoada finalidade da Lei 9958/00 foi a de fazer com que, através de um sistema ágil de conciliação, o trabalhador receba mais depressa o que lhe é devido, e não para servir de óbice ao exercício do direito de ação. Também não objetiva impedir ou retardar o acordo, que bem pode ser celebrado em Juízo, se esta foi a via eleita pelo trabalhador. Com o feito já em curso, a sua anulação para que o reclamante tenha que ir bater à porta da CCP, e depois voltar a esta Justiça, não apresenta qualquer racionalidade e assim, agride o bom Direito.

Outrossim, aplicável à espécie o princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo-se validade aos atos processuais até aqui praticados, e em especial, às propostas conciliatórias recusadas em Juízo, que suprem perfeitamente a tentativa conciliatória de que trata a Lei 9.958/00. Inteligência que se extrai do art. 244 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769, CLT): “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Ora, não há dúvida que a forma de conciliação perseguida pela Lei 9.958/00 não se contrapõe à forma de conciliação judicial, valendo lembrar, ainda, que ao acrescentar à CLT os arts. 625-A e 625-H, a lei veio facultar às empresas e aos sindicatos a criação das Comissões de Conciliação Prévia. Assim, não se pode considerar obrigatório, como condição da ação, sistema que é meramente facultativo, cuja implantação se dá, se e quando sindicato e/ou empresa desejarem. Se o legislador pretendesse impor o trânsito conciliatório prévio como pressuposto ou condição da ação judicial, teria tornado obrigatória a criação das CCPs para todas as categorias e empresas e estabelecido alguma cominação para quem não compareça à conciliação prévia. Muito ao contrário, além de não ser obrigatória a instituição das comissões de conciliação prévia, não há qualquer cominação legal para o ausente na CCP, o que confirma a incidência à espécie, dos ditames do art. 244 da CLT, dando por suprida a ausência de trâmite perante a comissão de conciliação em face das duas tentativas conciliatórias judiciais já previstas em lei.

Se a proposta de conciliação é obrigatória nesta Justiça, tal não muda a necessidade de se respeitar a vontade subjetiva dos litigantes, respeitando-se, inclusive, o direito do trabalhador, de tentar obter provimento jurisdicional que submeta seu empregador à integralidade de sua pretensão. Mesmo sem submissão à comissão de conciliação (que é facultativa), há uma pretensão válida que vem sendo processada em Juízo. Há interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido, de sorte que a recusa da jurisdição implicaria manifesta violação ao devido processo legal.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DIREITO DE AÇÃO DO TRABALHADOR. O artigo 625-D, da CLT, com a redação da lei 9.958, de 12.01.00, não exige que o trabalhador deva submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, como condição do exercício do direito de ação, nesta Justiça Especializada, garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, porque a referida lei assim não dispõe expressamente. Certo, ainda, que a tentativa de conciliação, efetuada pelo Juiz do Trabalho, atende ao objetivo legal.” Processo TRT/2ª Reg. Nº 01386200302602000, Acórdão nº 20030405127, Recorrente: Olívia Magali Vidotto; Recorrido: Banco Cidade S/A; Publicado em 26/08/03; Juiz Relator: Pedro Paulo Teixeira Manus; Juiz Revisor: Fernando Antonio Sampaio da Silva.

“NULIDADE DO JULGADO. A reclamante solicita a nulidade da r. sentença por entender que a exigência da passagem pela Comissão de Conciliação Prévia é inadmissível. A respeito dessa matéria, pondere-se: a) a passagem pela comissão não pode ser acatada, já que fere o disposto no art. 5º, XXXV, Constituição Federal; b) a sua exigência também viola a igualdade, já que o demandado não é obrigado ao comparecimento, não sofrendo nenhuma sanção; c) a reclamada perde o direito a esta articulação, notadamente, quando em Juízo não deseja a conciliação, como se denota do exame do processado. Sopesados tais elementos, além da própria temática da efetividade do processo, como instrumento de justiça, anula- se a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo “a quo” para que analise o mérito do litígio. A remessa dos autos ao MM. Juízo “a quo” se faz imperiosa, para o exame do mérito, para se evitar a supressão do duplo grau de jurisdição, notadamente, ante o argumento de que a matéria é essencialmente fática”. Processo TRT/2ª Reg. nº 02275200201002004, Acórdão nº 20030423745, Recorrente: Viviane Cristina Costa; Recorrido: Clean Mall Serviços SC Ltda. e Inst. Iguatemi de Clínicas S/A, 4ª Turma, Publicado em 19/08/03, Juiz Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto.


Também não restou demonstrado que a empresa tenha sofrido algum prejuízo pelo fato de não ter o reclamante passado previamente a demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia. Desse modo, e por ilação, não há nulidade a ser considerada, pois o processo trabalhista adotou o sistema da transcendência ou do prejuízo em matéria de nulidades, segundo o qual só se declararão as nulidades se houver prejuízo às partes. Acrescente-se que ausência de tentativa conciliatória extrajudicial é suprida pela tentativa judicial, já prevista em lei.

Assim, adoto sem reservas, a Súmula nº 2, deste E. Tribunal Regional da 2ª Região:”SÚMULA Nº 2. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (Resolução Administrativa nº 08/2002 – DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002): “O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002).

Por fim, não é demais considerar que o sistema de conciliações prévias precipitadamente implantado em nosso país necessita ser amplamente revisto ou até mesmo extinto, em face do seu notório desvirtuamento.

Dito sistema não serve sequer ao eventual objetivo operacional desta Justiça, de “limpar” pautas e economizar recursos, o que já seria questionável à luz do direito constitucional ao devido processo legal (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a pretensa “economia” vem se revelando um verdadeiro tiro no pé, vez que se tem retirado da Justiça do Trabalho o controle dos recolhimentos fiscais e previdenciários sobre os pagamentos feitos no âmbito extrajudicial, com brutal perda de receita para os cofres públicos.

Outrossim, a prática vem demonstrando que em todo o território nacional, a conciliação prévia, até mesmo quando realizada em sindicatos de ponta, vem sendo praticada de forma fraudulenta, como meio de obtenção de quitações espúrias, instaurando generalizado calote trabalhista. Nesse sentido são incontáveis as denúncias formuladas perante a OAB, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho, o TST, e trazidas ao Judiciário em ações que apontam toda a sorte de fraudes. Vale lembrar o escândalo criado com o flagrante dado pela intimorata Juíza do Trabalho Maria Luiza Bighetti Ordoño e o Ministério Público, em plena sede do maior sindicato do país, onde as homologações das rescisões contratuais estavam sendo feitas na Comissão de Conciliação Prévia, para arrancar dos trabalhadores vergonhosas “quitações com eficácia liberatória”.

Diante desse quadro de escabroso desvirtuamento dos objetivos da Lei 9.958/00, não há mesmo como dar guarida à preliminar, para extinguir processo já julgado, a pretexto de remetê-lo a uma comissão de conciliação.

Rejeito.

DO MÉRITO

DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INCLUSIVE PELO LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS

A princípio, a prova das horas extras incumbiria ao autor, que as alegou (artigo 333, inciso I, do CPC c/c artigo 818, da CLT). Todavia, havendo sistema de cartões de ponto, inverte-se este ônus, que passa a ser da reclamada (art. 845, CLT c/c 359, CPC).

Os controles de horário carreados pela reclamada, oportunamente impugnados pelo autor, foram infirmados pela prova oral produzida. Ora, se a própria validade dos documentos é controvertida, ante a versão do autor de que registrava o horário de saída e continuava trabalhando, é evidente que deve ser deferida a produção de prova oral, que atestará a credibilidade da prova documental, ou a afastará, por não espelhar a realidade dos fatos, o que acabou por acontecer no caso dos autos. Sequer há que se cogitar de aplicação, in casu, do inciso II do artigo 400 do CPC, aplicável que é ao caso vertente o seu caput.

O que efetivamente importa para o deslinde da questão é que as versões dos fatos narradas em audiência pelo reclamante e por sua primeira testemunha se apresentam em perfeita consonância. O fato de a segunda testemunha do autor não se ativar em horas extras não fragiliza a prova produzida, mormente porque ela sequer soube informar o horário de trabalho do autor.

Por fim, as listagens de freqüência de fls. 151/159, relativas ao período de trabalho posterior a abril de 99 apresentam marcações idênticas de entrada, saída e intervalo. São imprestáveis como meio de prova da efetiva jornada realizada, na forma do inciso III da Súmula nº 338 do C. TST: “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 – DJ 11.08.2003)


De todo o considerado, conclui-se que, embora carreada ao autos, a débil prova documental não socorre a reclamada.

Outrossim, pouco importa se a reclamada se amparou ou não nas informações prestadas pela testemunha do reclamante, circunstância que é absolutamente irrelevante. O que deve ser considerado é que a alegação recursal de que a sobrejornada era paga corretamente, “por fora”, constitui inovação aos termos da peça de resistência, onde a ré simplesmente nega o sobrelabor, ressalvando que eventuais excessos de jornada foram quitados, contra recibo, na folha regular.

O mesmo raciocínio vale para os domingos e feriados trabalhados. A prova documental é imprestável. A testemunha do obreiro corrobora a sua versão dos fatos e a alegação de pagamento “por fora” extrapola a litiscontestatio.

Devido o principal, os acessórios seguem a mesma sorte. Faz jus o reclamante aos reflexos das horas extras, tal qual deferidos em primeira instância.

Mantenho.

DO RECURSO DO RECLAMANTE

DO “TICKET-REFEIÇÃO”

Antes de qualquer coisa, não há que se cogitar de prescrição total do direito perseguido. A alteração contratual ocorreu durante o qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, o que, por si só, afasta a aplicação da Súmula nº 294 do C. TST. Vale a regra geral.

O reclamante sustenta que até fevereiro de 1.998 recebia a importância de R$ 150,00 a título de “ticket-refeição”. Posteriormente foi obrigado pela reclamada a assinar um documento renunciando ao benefício, que teria sido substituído por outro, no importe de R$ 30,00. Postula as diferenças, com fulcro no artigo 468 da CLT.

Por sua vez, em defesa, afirma a reclamada que a renúncia foi voluntária e que a substituição do benefício encontra arrimo nas normas coletivas da categoria, sendo que a partir de maio de 98 passou a fornecer ao empregado “vale-supermercado”, no importe de R$ 30,00 e, mais, a custear integralmente a sua assistência médica.

Em primeiro lugar, dos recibos de fls. 108/109, e bem assim, do demonstrativo de pagamento do reclamante de fls. 166 (documento 180), há que se concluir que a “substituição” do benefício se deu a partir do mês de maio de 1.998. Outrossim, incontroverso o valor do ticket-refeição anteriormente recebido, de R$ 150,00. Mais ainda, as normas coletivas da categoria trazidas aos autos, que previam todos os benefícios já mencionados, encontravam-se em vigor durante todo o interregno compreendido entre maio de 98 e a data da rescisão contratual.

Postas estas premissas e, considerando-se a prova dos autos, resta patente que a alteração promovida é ilegal.

O reclamante logrou fazer prova cabal de que foi obrigado a renunciar ao ticket-refeição, sob pena de ter o contrato rescindido. Suas testemunhas afirmaram em uníssono que quem não assinasse a renúncia seria dispensado (fls. 249/250), fato que, ademais, é corroborado pela listagens de entrega dos benefícios, já mencionadas.

De mais a mais, carece de razoabilidade a renúncia de um benefício para a implementação de outros de valor significativamente inferior, em franca colidência com o artigo 468 da CLT que veda as alterações contratuais in pejus, ainda que consentidas.

Ex positis, faz jus o autor às diferenças postuladas entre o valor do ticket-refeição, ilegalmente suprimido e aqueles concernentes ao vale-supermercado e ao custeio da assistência médica, do período de maio de 98 até a rescisão contratual, a serem apuradas em regular liquidação de sentença.

Reformo parcialmente.

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O cartão de ponto, carreado às fls. 160, atesta a versão dos fatos narrada pelo autor na exordial e reproduzida em depoimento, de que, durante o período de aviso prévio, comparecia à empresa apenas para registrar o horário de entrada e, depois, poderia ir embora, ou seja, já não mais prestava serviços, caracterizando o chamado “aviso prévio cumprido em casa”, modalidade de cumprimento que não é autorizada pelo ordenamento jurídico vigente.

O julgado originário entendeu correto o procedimento adotado pelo empregador e, por isso, deve ser reformado.

Outrossim, a questão sequer comporta debate, posto que pacificada pela jurisprudência, através da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-I do C. TST, in verbis:

“AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.”

Portanto, faz jus o autor à multa do artigo 477 da CLT, em razão do pagamento extemporâneo das verbas rescisórias pela ré.

Reformo.

DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Descontos previdenciários incidirão sobre os valores devidos mês a mês, calculáveis com as alíquotas e tabelas pertinentes, de acordo com suas vigências, deduzindo-se mensalmente os valores já recolhidos, observando-se o disposto pelos artigos 20 da Lei 8.212/1991 e 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99 e a Ordem de Serviço nº 66 do Secretário da Previdência Social.

Descontos fiscais, decorrentes do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e do Prov. 1/96 da CGJT, serão calculados no regime de caixa (lei nº 7.713/88), tomando-se todo o rendimento recebido e aplicando-se tabela e alíquotas do mês do pagamento, verificando-se os dependentes e as parcelas da condenação isentas de recolhimento, como os juros de mora (artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92), as férias indenizadas (Súmula 125 do STJ), o FGTS e as multas normativas, facultada ao autor a busca de eventual restituição ao apresentar sua declaração anual de ajuste.

Mantenho.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária observará os termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 c/c 459 da CLT e Súmula nº 381 do C. TST.

Mantenho.

Do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao ordinário, interposto pela reclamada. De outra parte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, deferindo-lhe a multa do artigo 477 da CLT e as diferenças entre os valores do ticket-refeição, ilegalmente suprimido, e dos benefícios que o substituíram (vale-supermercado e custeio da assistência médica), do período de maio de 98 até a rescisão contratual, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo. Mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Juiz Relator

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