Patrimônio preservado

Sócio não é necessariamente responsável por dívida tributária

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6 de janeiro de 2006, 15h10

Sócio-gerente de empresa só responde por dívidas tributárias se for comprovado que infringiu a lei ou que agiu com excesso de poderes. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. “O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal”, afirmou o relator, ministro Peçanha Martins.

O entendimento do STJ favoreceu Aníbal Batista Coelho. Ele pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia entendido que sócio-gerente é responsável pelas dívidas tributárias da sociedade.

No recurso ao tribunal superior, Coelho alegou que as sociedades comerciais possuem personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios e, por isso, apenas o patrimônio delas responde pelas dívidas que venham a assumir.

RESP 788.024

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 788.024 – MG (2005⁄0171099-2)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de recurso especial manifestado por ANÍBAL BATISTA COELHO com fundamento nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, nos autos da ação mandamental impetrada com o objetivo de obter certidão negativa de débito.

O acórdão ficou assim ementado (fls. 119):

“Mandado de segurança – Pedido de expedição de certidão negativa de débito em nome do sócio – Obrigação da sociedade comercial – Sócio regularmente citado em execução fiscal – Omissão no recolhimento de imposto – Responsabilidade – Segurança denegada – Recurso improvido – Sentença mantida. O sócio da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tendo sido regularmente citado a integrar o pólo passivo da execução fiscal, passa a ser também devedor do fisco, situação que legitima a negação em fornecer CND. “

No recurso especial, o ora recorrente alega negativa de vigência ao art. 135 do CTN e divergência interpretativa, asseverando que as sociedades comerciais possuem personalidade jurídica própria e distinta de seus sócios, por isso apenas o patrimônio delas responde pelas dívidas que elas venham a assumir. Para que haja o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa deve haver efetiva comprovação de atuação com culpa ou dolo na administração da empresa, que não aconteceu nos autos. Assegura que a certidão negativa de débito foi negada por simples inadimplemento tributário da empresa.

Contra-razões às fls. 193⁄201.

O recurso foi admitido no Tribunal a quo, subindo os autos a esta eg. Corte, onde vieram a mim conclusos.

Dispensei o pronunciamento do Ministério Público Federal, nos termos regimentais.

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 135 DO CTN NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES.

– O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.

– Recurso especial conhecido e provido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Trata-se de recurso especial manifestado por ANIBAL BATISTA COELHO contra acórdão que determinou ser o sócio-gerente responsável pelas dívidas tributárias da sociedade, tendo em vista o não-recolhimento de impostos.

No recurso especial o recorrente alega que o simples não-recolhimento de tributo não constitui infração capaz de redirecionar o feito para o sócio-gerente da empresa executada.

O ora recorrente, com o objetivo de transmitir bem imóvel de seu patrimônio pessoal, requereu à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais Certidão Negativa de Débito, que lhe foi negada ao argumento de que participa de empresa com dívidas tributárias.

Assiste razão ao recorrente.

No voto condutor do acórdão ficou assim consignado (121):

“Não há, portanto, ilegalidade no indeferimento da emissão de Certidão Negativa de Débitos em favor do Impetrante, já que este efetivamente encontra-se em débito com a Fazenda Estadual, até que prove, nos embargos à execução, não estarem presentes os requisitos ensejadores de sua responsabilização.

Neste diapasão, a recusa da Certidão Negativa de Débito em favor do Impetrante também seria justificável, se, apenas a sociedade estivesse em débito com o fisco, vez que o não recolhimento do imposto já importa infração à lei, além da presunção da utilização da pessoa jurídica, para fins contrários ao direito, circunstâncias que por si só já caracterizaram a responsabilidade do sócio.

Portanto, aqueles que exercem a administração de uma sociedade são responsáveis por fazer cumprir as obrigações desta, entre elas a do pagamento de tributos e, deixando de recolhê-los a tempo e modo, infringem, a lei tributária, e nestas circunstâncias, pela interpretação do artigo 135 do CTN, os sócios respondem pelo débito fiscal da sociedade.”

Este Tribunal firmou o entendimento de que os sócios-gerentes são responsáveis, por substituição, pelos créditos referentes a obrigações tributárias decorrentes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, porém, dependente de comprovação. Por isso, o simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.

Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. INADIMPLEMENTO.

1. A ausência de recolhimento do tributo não gera, necessariamente, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, sem que se tenha prova de que agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

2. Embargos de divergência rejeitados.” (ERESP 374.139⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 28.02.2005).

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.

1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente.

2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou da lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404⁄76).

3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.

4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.

5. Precedentes desta Corte Superior.

6. Embargos de divergência rejeitados.” (ERESP 260.107⁄RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.04.2004).

Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.

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