Mudança de regras

Projeto altera Lei Orgânica do Ministério Público paulista

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6 de janeiro de 2006, 14h20

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, encaminhou na quarta-feira (4/1) ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores — colegiado formado por 42 membros — proposta para alteração da Lei Complementar 734/93, a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.

A principal mudança diz respeito a permitir que promotor de Justiça possa concorrer ao cargo de procurador-geral. Em alguns estados brasileiros o cargo de chefe da instituição deixou de ser exclusivo de procurador de Justiça, como ainda acontece em São Paulo.

O procurador-geral de Justiça pretende que qualquer membro do Ministério Público, com mais de 35 anos de idade e 10 de carreira, possa concorrer à eleição para formar a lista tríplice, que é encaminhada ao governador do estado para indicação do nome que chefiará MP.

Rodrigo Pinho entende que as mudanças são necessárias para adaptar as estruturas internas do MP paulista às normas e princípios que devem reger as instituições no país, “superando restrições e limitações inconcebíveis a uma sociedade republicana, plural e democrática”.

A proposta submetida ao Órgão Especial ainda prevê que todos os nove membros eleitos para o Conselho Superior do Ministério Público passem a ser escolhidos diretamente pela classe. Hoje, a Lei Orgânica Estadual determina que apenas seis integrantes do Conselho são eleitos por todos os membros do MP (promotores e procuradores de Justiça). Os outros três são eleitos pelo voto plurinominal dos procuradores de Justiça em exercício, só podendo concorrer aqueles que são membros do Órgão Especial.

O texto propõe também que seja revogado o dispositivo que reserva ao cargo de procurador de Justiça a função de chefe de gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e, por fim, a revogação dos dispositivos da Lei Orgânica do MP que estabelece no quadro da instituição a divisão por instâncias e entrâncias.

No caso de aprovadas, as mudanças serão encaminhadas na forma de Projeto de Lei para a Assembléia Legislativa paulista, a quem cabe alterar a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.

Leia a proposta encaminhada ao Órgão Especial

São Paulo, 4 de janeiro de 2006.

Ofício nº 1/2006-GPGJ-SP

Senhora Secretária,

Apresento a Vossa Excelência, para que sobre ele se manifeste o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, o incluso anteprojeto de lei complementar que altera dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo.

As alterações previstas no anteprojeto – a serem oportunamente propostas à Augusta Assembléia Legislativa – visam, basicamente, ao seguinte:

a) possibilitam que qualquer membro do Ministério Público, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, possa concorrer à eleição para a formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça – eleição para a qual, atualmente, apenas podem concorrer Procuradores de Justiça;

b) prevêem que todos os 9 (nove) membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público sejam escolhidos por toda a classe – em substituição ao sistema hoje adotado, em que 3 (três) dos membros são escolhidos pelos 42 (quarenta e dois) integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e os outros 6 (seis) pelos demais integrantes da carreira;

c) revogam o dispositivo que reserva a Procurador de Justiça a função de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça – regra restritiva que não se coaduna com a possibilidade de Promotor de Justiça vir a ser escolhido Procurador-Geral de Justiça;

d) revogam expressamente dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público superado por seguidas alterações legislativas e normativas – a saber, o que estabelece a divisão, por instâncias e entrâncias, do Quadro da Instituição, artigo que não se harmoniza com a atual estrutura da carreira.

Estas inovações, no entender da Procuradoria-Geral de Justiça, são necessárias a fim de que o Ministério Público – a quem são incumbidas, pela Constituição da República, relevantes funções institucionais, dentre as quais, deve-se ressaltar, está a defesa do regime democrático – adapte suas estruturas internas às normas e princípios que devem reger as instituições do País, superando restrições e limitações inconcebíveis a uma sociedade republicana, plural e democrática.

Certo que os integrantes deste Augusto Colegiado poderão apresentar sugestões que aprimorem o anteprojeto, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos doutos membros do Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça meus protestos de elevada estima e consideração.

RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO

Procurador-Geral de Justiça

À Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça

Doutora REGINA HELENA DA SILVA SIMÕES,

DD. Secretária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça

São Paulo – SP

Projeto de Lei Complementar nº __, de 2006

Altera a Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – “Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (NR)

§ 1º. Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os candidatos mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira. (NR)

§ 2º. ……………………………………..

IV – é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os membros do Ministério Público que, estando na carreira: (NR)

……………………………………..

VII – somente poderão concorrer à eleição os membros do Ministério Público que, à data da eleição, contarem com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira e que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente posteriores ao término do prazo previsto para as desincompatibilizações. (NR)

……………………………………..”

II – “Art. 20. ……………………………………..

Parágrafo único. Revogado.”

III – “Art. 23. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois) membros do Ministério Público, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de Justiça mais antigos na classe, como membros natos, e por 20 (vinte) Procuradores de Justiça eleitos pelos demais Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva. (NR)

……………………………………..

IV – “Art. 26. O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por mais 9 (nove) Procuradores de Justiça eleitos, por voto obrigatório, secreto e plurinominal, por todos os integrantes da carreira, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva. (NR)

……………………………………..”

V – “Art. 28. Revogado.”

VI – “Art. 29. Somente poderão concorrer à eleição referida no artigo 27 desta lei complementar os Procuradores de Justiça em exercício que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de outubro do ano da eleição.” (NR)

VII – “Art. 30. Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes. (NR)”

VIII – “Art. 303. Revogado.

Parágrafo único. Revogado.”

Art. 2º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, __ de _________ de ____.

GERALDO ALCKMIN

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