Falta de segurança

Município é condenado a indenizar por acidente de trabalho

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6 de janeiro de 2006, 19h14

Funcionário vítima de acidente de trabalho por não receber equipamentos de segurança deve receber pensão mensal integral e vitalícia, indenização por danos morais, além de ter os tratamentos custeados. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o estado a pagar indenização de R$ 21 mil a um empregado, além de outros benefícios, como a pensão vitalícia.

“O contexto probatório autoriza concluir que não houve entrega de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos operadores de máquinas quando abasteciam os equipamentos, com o que se criou condições inseguras de trabalho”, destacou a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora do recurso.

A Câmara, baseada em jurisprudência do STJ, entendeu que cabe à Justiça comum de segunda instância o julgamento da ação, pois já havia sentença antes da Emenda Constitucional 45/2004, que definiu ser da Justiça do Trabalho a competência para processos envolvendo acidentes laborais.

A primeira instância julgou parcialmente procedente a ação do empregado, condenando o município a conceder pensão vitalícia no valor de um terço da remuneração do trabalhador na data do acidente, em janeiro de 1996. Condenou também o estado a custear procedimento cirúrgico e tratamento médico e a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais.

O município pleiteou a reforma da decisão no valor da indenização por danos morais, tendo em vista a culpa concorrente do autor. Contestou também o custeio da cirurgia, tratamento médico, e pensão mensal e vitalícia. Já o autor entrou com recurso adesivo buscando a majoração do valor indenizatório e da pensão.

De acordo com a relatora do caso no TJ gaúcho, o município não demonstrou preocupação em dar o devido treinamento aos operários para prevenir acidentes. “Não ficou comprovada, ainda, a culpa exclusiva da vítima (ou mesmo concorrente), notadamente experiente na função, fato este que indicia, ao contrário do que argumentou o Município, não ter o autor agido de forma imprudente.”

A desembargadora decidiu aumentar a pensão mensal vitalícia a 100% do salário recebido à época do acidente. Levou em conta laudo médico afirmando que as seqüelas do sinistro são definitivas do ponto de vista funcional e severamente limitantes, do lado laboral.

Processo 70.010.942.712

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. QUEDA DE MÁQUINA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência nº 7204, cabe à Justiça Laboral o julgamento das ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Contudo, consoante a reiterada jurisprudência do STJ, é de competência da Justiça estadual as ações de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador que tenham sido sentenciadas por juiz de direito antes da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Com base nessas premissas, resta fixada a competência recursal para a justiça comum no caso concreto, reconsiderando posicionamento anteriormente esposado.

Culpa do município: O art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna, expressa que o trabalhador acidentado tem o direito à indenização civil decorrente dos danos do infortúnio, pelos quais responde o empregador quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, para que se caracterize a responsabilidade civil do empregador, é necessário que se comprove o dano, o nexo causal e a culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva. O contexto fático-probatório dos autos leva a crer que a municipalidade não diligenciou de forma eficaz para evitar os acidentes de trabalho com os funcionários, notadamente por não entregar os dispositivos de segurança devidos – EPI, assim criando condições inseguras de trabalho, o que tornou escorreita sua culpa no evento danoso.

Danos Materiais: a diminuição da capacidade laboral do autor atestada por laudo médico, sua baixa qualificação profissional e a gravidade das seqüelas funcionais, agregada às dificuldades conjunturais do mercado de trabalho, autorizam a conclusão de que o demandante restou total e definitivamente incapacitado para a prática de atividades laborais que lhe garantam a subsistência digna, o que autoriza a concessão de pensionamento a título de danos materiais, de forma mensal, em 100% sobre o salário percebido ao tempo do infortúnio e devido até a data em que o demandante falecer. Correção monetária pelo IGP-M. Juros moratórios de 6% ao ano desde a data do fato. Condenação do município ao pagamento das cirurgias e tratamento médico indicados para melhorar a situação do autor, a serem realizados por médico de confiança do demandante no Estado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Danos morais são in re ipsa no caso concreto.

Verba indenizatória a título de danos morais majorada para R$ 21.000,00, a fim de que não signifique enriquecimento injustificado para o autor, ao mesmo tempo em que não se desconsidera o caráter pedagógico da pena.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


APELAÇÃO CÍVEL: Nº 70010942712

NONA CÂMARA CÍVEL: COMARCA DE ESTRELA

MUNICIPIO DE ESTRELA: APELANTE/ RECORRIDO ADESIVO

OSCAR ALOICIO KAFER: RECORRENTE ADESIVO /APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE) E DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2005.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI,

Relatora.

RELATÓRIO

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)

Trata-se de ação de indenização por acidente do trabalho aforada por OSCAR ALOÍCIO KAFER contra o MUNICÍPIO DE ESTRELA, na qual se obteve sentença de parcial procedência, cujo dispositivo restou:

“(…) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de indenização por OSCAR ALOÍSIO KAFER contra o MUNICÍPIO DE ESTRELA/RS, para o fim de CONDENAR o réu:

I) ao pagamento de uma pensão mensal e vitalícia ao autor no valor de 1/3 da remuneração real auferida por este à época do sinistro, desde a data do acidente (17.01.96), bem como ao pagamento de férias e 13º salários respectivos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data do vencimento de cada prestação, e acrescidos de juros legais, de 6% ao ano, a contar do evento danoso;

II) a custear o procedimento cirúrgico e tratamento médico, a ser realizado por médico da confiança do autor no Estado do Rio Grande do Sul, incluindo as despesas com os honorários do cirurgião, auxiliar cirúrgico, tratamento pós-operatório, despesas hospitalares, anestesia, medicamentos e outros exclusivamente relativos ao tratamento médico e ambulatorial;

III) ao pagamento de danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos, vigentes à data do pagamento, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros legais de 6% ao ano, a partir da data do acidente;

IV) ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que de conformidade com o art. 20, §§ 3º e 5º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação, sendo esta o valor das prestações vencidas. Consoante o disposto no art. 21 do CPC, arcará o autor com o restante das custas e com os honorários advocatícios ao patrono do réu, nas mesmas proporções, que fica suspensa em razão de ser beneficiado pela assistência judiciária gratuita.

Apelou o município, pugnando pela reforma da sentença quanto ao valor da indenização por danos morais (tendo em vista a culpa concorrente do autor), bem como em relação ao pagamento do procedimento cirúrgico, tratamento médico, pensão mensal e vitalícia e juros legais (a contar da citação).

Em sede de recurso adesivo, o autor postulou a majoração do quantum indenizatório por dano moral e do pensionamento. Vieram as contra-razões de ambas as partes.

O Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A Procuradora de Justiça manifestou-se pela remessa dos autos ao TRT – 4ª Região.

É o relatório.

VOTOS

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI (RELATORA)

1. Preliminarmente

A matéria correspondente à competência para o julgamento das ações relacionadas a acidentes do trabalho, que envolve a interpretação dos arts. 109 e 114 da Constituição Federal, recebeu definitiva solução no julgamento do Conflito de Competência nº 7204 do Supremo Tribunal Federal.

Consoante entendeu o Pretório Excelso, a norma que se colhe do inciso I do art. 109 da Carta Magna apenas extrai da Justiça Federal a competência para o julgamento das ações acidentárias (aquelas movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário), mas não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detém competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu empregador, pleiteando reparação por danos decorrentes de acidente do trabalho.

Definiu-se, assim, que cabe a Justiça Laboral o julgamento das ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador.

Ademais, em se tratando de interpretação de texto constitucional, a orientação do STF se categoriza como definitiva e deve ter determinado caráter vinculativo para os demais decisores, considerando ser o Pretório Excelso o guarda da Constituição (art. 102, caput, da CF). Deste modo, o alinhamento decisório com a orientação do STF é, além de uma necessidade, o respeito ao Tribunal intérprete da Constituição e uma forma de cumprir o princípio de igualdade entre todos.


Tal orientação – que, destaque-se, se coaduna com meu entendimento pessoal – foi recepcionada por esta 9ª Câmara Cível, restando declinada da competência, imediatamente, todas as ações de acidente de trabalho para a Justiça Laboral.

Contudo, instaurou-se controvérsia relativamente ao marco temporal da competência da justiça especializada, mormente quanto às ações que já haviam sido sentenciadas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

No Conflito de Competência nº 51.712 – SP, Rel. Min. Barros Monteiro, a questão concernente ao momento que define a competência da Justiça Laboral mereceu diversos entendimentos, tendo prevalecido, por maioria, o voto do Ministro Relator quanto à fundamentação, assim posta:

“(…) Bem a propósito, a jurisprudência do Sumo Pretório indica o marco sobre o qual se determina a competência da Justiça do Trabalho, nesses casos. Ao apreciar o Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ, relator Ministro Sepúlvida Pertence, o STF, em sessão plenária, assentou:

‘Norma constitucional de competência: eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa.

A norma constitucional tem eficácia imediata e pode ter eficácia retroativa: esta última, porém, não se presume e reclama regra expressa.

A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida.

Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo’.

Essa diretriz já era prevalecente na Corte Suprema, consoante se pode verificar dos julgados insertos na RTJ, vol. 60, págs. 855 e 863, ambos da relatoria do Ministro Luiz Gallotti.

Nesses termos, o marco definidor da competência ou não da Justiça Obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2º grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho.”

Seguindo o entendimento supramencionado, o Superior Tribunal de Justiça, diversamente do posicionamento que adotei a partir do Conflito de Competência nº 7204 da Corte Suprema, reiteradamente vêm se manifestando no sentido de fixar a competência da Justiça estadual para ações de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador que tenham sido sentenciadas por Juiz de Direito antes da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Nesse sentido, cumpre referir os seguintes precedentes: CC 51712/ SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ 14.09.2005; CC 55491/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 07.11.2005; CC 55985/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 08.11.2005; CC 55613/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.11.2005; CC 55611/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 07.11.2005.

Assim, por questões de economia processual e política judiciária, mostra-se recomendável reconsiderar meu posicionamento até então, para alinhar-me à orientação definida pelo STJ, reconhecendo a competência recursal da Justiça Comum quando a sentença houver sido proferida antes da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Considerando que a sentença, no caso dos autos, data de 07.06.2004, cumpre julgar os recursos ora interpostos pelas partes.

2. No mérito

Versa o feito sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em face da ocorrência de acidente de trabalho, no qual o autor caiu de uma máquina a uma altura superior a 4 metros quando estava realizando a tarefa de abastecimento.

Cumpre mencionar, de início, que tenho reiteradamente me manifestado no sentido de que, para a caracterização da responsabilidade civil do empregador e conseqüente surgimento do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva. É o que se depreende da redação do art. 7º, inciso XXVIII, da Carta Magna e do art. 159 do CC/16, ambos pertinentes à matéria.

Vale referir que a mais moderna doutrina assinala que já não mais subsiste restrição constante da Súmula 229 do STF (“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”), porquanto da parte final do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal resulta que a responsabilidade do empregador pode ser conhecida ainda que sua culpa tenha sido leve ou mesmo levíssima (1) .

Impende ressaltar que tanto o acidente quanto a relação de emprego não foram alvo de controvérsia, restando debatidas as circunstâncias fáticas do infortúnio, quem foi o culpado pelo evento (vítima ou empregadora) e a extensão das seqüelas.


Tenho que o contexto probatório dos autos autoriza inferir pela configuração da culpa por parte do município, ao contrário do que sustentou o demandado.

Questão de relevo a ser examinada em casos de acidentes de trabalho refere-se à obrigação por parte do empregador de tomar todas as providências relativas à proteção e segurança dos empregados no exercício de suas atividades laborais.

Seguindo essa linha de raciocínio, algumas considerações hão de ser salientadas acerca do tratamento conferido pela Carta Magna na tutela dos Direitos Sociais dos trabalhadores.

Vejamos.

Certo é que a Constituição Federal estatuiu em seu art. 7º, inciso XXII, no capítulo referente aos Direitos Sociais, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, não só o direito à reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho está protegido, mas, antes e com primazia, está tutelado o direito do trabalhador ao implemento de medidas preventivas que objetivem aniquilar os riscos do labor.

Este direito a medidas de prevenção, ordinariamente regulado, reflete no dever que tem o empregador de (2) : 1) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho; 2) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina de trabalho com objetivo de prevenir atos inseguros, divulgar proibições e obrigações que os empregados devam cumprir, dando-lhes conhecimento de que serão passíveis de punição pelo descumprimento das ordens de serviço, e adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho; 3) informar aos trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho e os meios de preveni-los; 4) fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como a fiscalização de seu uso correto; entre outros.

Cumpre aduzir que tenho me posicionado no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil em acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do obreiro, sendo daquela o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a diminuir os riscos de lesões.

Nesse sentido, note-se o aresto:

ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL. EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA. FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, há inversão do ônus probatório em favor do empregado, a quem somente se exige a prova do vínculo empregatício, a ocorrência do dano e o nexo causal. Ademais, ao empregador cumpre observar o direito de segurança da vítima, seu empregado, em razão da assunção dos riscos advindos da atividade econômica que explora. Não logrando o empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, responde pela obrigação indenizatória. Questões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. (…) APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70007833957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 13/10/2004)

É sob essa ótica que deverá ser apurada a culpabilidade da empregadora.

Conforme o depoimento do autor, Oscar Aloysio Kafer (fl. 121), “quando ocorreu o acidente trabalhava como operador de máquinas pesadas. (…) depoente estava em uma retroescavadeira, que passava o óleo para o trator. Na hora do acidente o depoente estava dentro da concha da retroescavadeira, que estava erguida a uma distância de 3,5m do chão. (…) Ocorre que o operador de retroescavadeira deve ter movido a alavanca sem querer e isso fez com que a concha se abrisse e o depoente e os tambores de óleo caíram até o chão.”

A prova testemunhal, corroborando a versão do autor, bem esclarece as questões relativas às condições do acidente e à culpa da municipalidade.

Cleci Paz Fernandez, que na ocasião trabalhava como operador de máquinas para o município, informou que “levavam o tambor de óleo em cima do caminhão e a concha da retroescavadeira pegava o tambor de óleo. O funcionário tinha que colocar o tambor dentro da concha e subia junto, ficando a uma altura aproximada de 2,5 ou 3,5m. O funcionário tinha que dar um jeito de se agarrar em alguma coisa na concha. Não utilizavam corda para não cair. O funcionário tinha que se segurar com uma mão e com a outra fazia o abastecimento. (…) Não receberam instruções de como operar ou trabalhar na concha. Não receberam nenhum equipamento de proteção. Nunca receberam cursos de regra de segurança do trabalho e nunca teve fiscalização de segurança do trabalho”.


José Alvício Sackeser (fl. 123), operador de máquina aposentado, asseverou em juízo que “Não recebiam equipamento de proteção e nem informações sobre normas de segurança do trabalho. (…) Não receberam treinamento para o exercício da função. (…) A atividade de abastecer máquina era perigosa, mas era a atividade normal feita pelos depoentes e pelos funcionários”.

O próprio secretário de obras do município, superior hierárquico do autor, Darci José Barth (fls. 124/125), disse que “Não era fornecido equipamento de proteção aos funcionários, somente luva. Os funcionários não receberam informações de segurança do trabalho e nem curso de como operar o equipamento, somente receberam informações da Secretaria de Obras.”

Assim, o contexto probatório autoriza concluir que não houve entrega de EPIs aos operadores de máquinas quando abasteciam os equipamentos, com o que se criou condições inseguras de trabalho.

Ademais, não restou demonstrado a preocupação do réu em dar o devido treinamento aos operários (v.g. cursos, palestras, cartilhas) a fim de prevenir acidentes de trabalho, consoante se extrai da prova dos autos.

Ainda, não ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima (ou mesmo concorrente), notadamente experiente na função, fato este que indicia, ao contrário do que argumentou o apelante, não ter o autor agido de forma imprudente.

Como bem ponderou a Magistrada a quo “ficou demonstrado que a tarefa exercida pelo autor era perigosa, eis que ficava dentro da concha do trator para fazer o abastecimento das máquinas, a uma altura de mais de dois metros, e não utilizava corda para se amarrar e não cair e não havia qualquer gancho específico para se segurarem, sendo que o funcionário tinha que se segurar com uma mão nos ferros e com a outra fazia o abastecimento, e o operador tinha que se equilibrar. Por um infortúnio a concha abriu e o autor caiu, junto aos tonéis de óleo, ficando gravemente lesionado”

Tudo leva a crer, portanto, que a empresa-ré não diligenciou de forma eficaz para evitar os acidentes de trabalho com os funcionários, não alcançando os dispositivos de segurança devidos, mormente considerando a atividade de risco desenvolvida pelo demandante, bem como proporcionando condições inseguras de trabalho, o que, para mim, torna escorreita a culpa da empregadora.

Nesses termos, e atentando-se também para o princípio in dubio pro operario, entendo caracterizada a culpa da demandada.

No que toca aos danos materiais, ambas as partes se inconformaram com a decisão singular.

Impende destacar que é despicienda a prova da total incapacidade para que o obreiro faça jus à indenização por danos patrimoniais (na forma de pensão), a qual é sempre proporcional à perda da capacidade para o trabalho.

É pacífica a jurisprudência nesse sentido. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. JUROS. – A responsabilidade civil do empregador funda-se no art. 159 do CC/16 (art. 186 do CC vigente) e no inc. XXVIII do art. 7º da CF. Inserindo-se na regra geral do instituto, a correspondente indenização pressupõe a comprovação do fato lesivo ou conduta ilícita, os danos dela decorrentes com repercussão econômica e/ou moral e a relação de causalidade entre a conduta contrária ao direito e o resultado prejudicial. – A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, emergente e/ou futuro, para que, recomposta a situação patrimonial da vítima, não se venha a legitimar o enriquecimento sem causa. – Em virtude da lesão permanente e irreversível que reduz a capacidade laborativa, o pensionamento é vitalício. – Para a indenização por danos morais basta a prova do fato delituoso e do nexo de causalidade com o que, ipso facto, se tem o prejuízo, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Qualifica-o a doutrina com o dano in re ipsa. Com tais, cumulam-se os danos estéticos. – Os juros de mora devem incidir sobre as parcelas da pensão a contar da data em que o empregado deixou a empresa e sobre as da indenização por danos morais e estéticos, a contar da citação. Considera-se a peculiaridade do caso em que, depois do acidente, retornou o empregado ao trabalho na mesma empresa e dela saiu, depois, voluntariamente, não se podendo computar o período em que não sofreu prejuízos mais a tempo transcorrido até a data da propositura da ação indenizatória. A adoção das Súmulas 43 e 54 do STJ, aqui, chancelaria o venire contra factum proprio, ou seja, admitir que a vítima de certa forma tivesse alguma discricionariedade e ingerência sobre o valor da indenização, na medida em que, quanto mais demorasse a ajuizar a demanda, por mais tempo incidiriam os juros de mora. – Em face da revisão procedida no processo, redimensiona-se a sucumbência. Mantém-se-a no que respeita às custas, e, quanto aos honorários, reduzem-se os que foram determinados à demandada para 10% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70010944213, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, JULGADO EM 30/03/2005)


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA ESTABELECIDA. RESPONSABILIDADE EM INDENIZAR. NEXO CAUSAL. Ocorrente o dano e reconhecida a culpa da empregadora pelo infortúnio sofrido pelo operário, presente o dever de indenizar. Art. 159 do CCB/1916 e art. 5º, inc. X, da CF/88. Não reconhecimento de culpa concorrente. Ausência de equipamento de proteção individual tido como causa eficaz ao acidente. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA MORAL. Lesada a pessoa em sua integridade física ou psíquica, por ato que não deu causa, presente o dano moral. Quantum indenizatório fixado por arbitramento pelo julgador, no cotejo da intensidade da ofensa, necessária compensação à vítima e reprimenda ao ofensor. Observância dos precedentes da Câmara a conservação da equivalência das reparações aos casos de semelhantes circunstâncias de fato e de direito. DANO MATERIAL. Pensão proporcional à seqüela física e devida a partir do rompimento do vínculo empregatício entre as partes. Manejo da Tabela DPVAT na avaliação do dano. O direito à indenização não pressupõe incapacidade absoluta do ofendido de exercer atividade remunerada. Compensação pela diminuição do valor do trabalho. JUROS MORATÓRIOS. INÍCIO. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ e art. 398 do CCB/2002. Apelações providas em parte. Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009989286, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JULGADO EM 17/03/2005)

O laudo médico-pericial atestou (fls. 76/78) que o autor “apresenta deformidade severa no punho Esq, movimento de hiperextensão do punho com diminuição importante dos movimentos de flexão articular, diminuição importante dos movimentos de pronação e supinação, tem dores aos movimentos do punho Esq e diminuição de sensibilidade dos dedos da mão Esq. Marcha claudicante, dores à palpação da região pubiana e região lombro-sacra, dores aos movimentos rotacionais dos quadris e articulações sacro-iliaca predominantemente à direita, dor aos movimentos de flexão dos quadris. Não apresenta alterações neurológicas ou circulatórias nos membros inferiores.”

Em resposta ao quesito nº 04, formulado pelo réu, “Informe o Sr. Perito quais as seqüelas resultantes para o autor do referido acidente, apontando a sua definitividade ou não, bem como sua extensão de comprometimento da capacidade laboral delas resultante”, o expert consignou que “As seqüelas (…) são provavelmente definitivas do ponto de vista funcional, sendo severamente limitantes do ponto de vista laboral”.

Assim, considerando a baixa qualificação profissional do autor e a gravidade das seqüelas funcionais, agregada às dificuldades conjunturais do mercado de trabalho, impera a conclusão de que o demandante restou total e definitivamente incapacitado para a prática de atividades laborais que lhe garantam a subsistência digna.

Cumpre aduzir que a indenização oriunda da responsabilidade civil por ato ilícito, na forma de pensão, em nada está atrelada ao sistema da Previdência Social. Assim é porquanto a concessão de benefício previdenciário, tal como a aposentadoria, possui causa jurídica distinta da reparação decorrente do instituto da responsabilidade civil, como também os princípios informadores de um e de outro são diversos.

Nesse diapasão, a pensão mensal vitalícia porventura concedida a título indenizatório não tem repercussão no campo concernente à Previdência Social. A existência de prévio benefício previdenciário não exonera o empregador de suas responsabilidades quando da ocorrência de acidente do trabalho por conduta culposa, tampouco torna possível a redução do quantum indenizatório por tal motivo.

Desse modo, está autorizada a concessão de pensionamento a título de danos materiais, de forma mensal e vitalícia, em 100% sobre o salário percebido em 17.01.96 (data do acidente), com termo inicial nessa mesma data e devido até o dia da morte do autor, sendo que sobre os valores vencidos deverão incidir correção monetária pelo IGP-M e juros de mora a razão de 6% ao ano, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da sentença. Como bem salientou a Juíza a quo, deverão ser incluídos 13º salário e férias.

De outra banda, consoante o disposto no art. 1.539 do CCB/1916, o ofensor deverá arcar com as despesas necessárias para o tratamento do ofendido até o fim da convalescença.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença no tocante à condenação do município ao pagamento das cirurgias e tratamento médico indicados para melhorar a situação do autor, a serem realizados por médico de confiança do demandante no Estado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Passo agora a analisar a existência do dano moral e sua amplitude. Não há dúvidas de que a diminuição da capacidade para determinadas atividades laborais e da vida cotidiana, bem como os inconvenientes – em especial, a dor e a repercussão do dano estético – por que passou o autor causaram-lhe sofrimentos passíveis de serem indenizados, visto que influíram tanto na harmonia psíquica da demandante, quanto em sua vida social.


É verdade, que “não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro.”, como revelado por Martinho Garcez Neto. O mesmo doutrinador, valendo-se das lições do Ministro Pedro dos Santos, argumenta que a prestação pecuniária será “uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará por sua própria natureza, mas, pelas vantagens que seu valor permutativo poderá proporcionar, compensará, indireta e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam”.

E, para reforço dessa função meramente satisfatória, invoca lição da Professora Pires de Lima, da Universidade de Coimbra, assim transcrita: “São dois os modos por que é possível obter-se a reparação civil: a restituição do estado anterior e a reparação pecuniária, quando o direito lesado seja de natureza reintegrável. Ora, a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de indenização no primeiro sentido, mas o é de uma reparação em dinheiro, que em todo o caso se distingue da indenização exigida pelos danos patrimoniais. Com a indenização não se pretende refazer o patrimônio, porque este nem parcialmente foi diminuído, mas, se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, estamos em presença de puros danos morais, e a prestação pecuniária tem neste caso uma função simplesmente satisfatória. Se é certo não poderem pagar-se as dores sofridas, a verdade é que o dinheiro, proporcionando à pessoa disponibilidade que até aí não tinha, lhe pode trazer diversos prazeres que até certo ponto a compensarão de dor que lhe foi causada injustamente.” (in Prática da Responsabilidade Civil, 3ª ed., 1975, p. 49/53).

Não há falar da prova do dano moral no caso em comento, uma vez que este não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe in re ipsa. Provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral.

No sentido da existência do dano moral puro em casos como o descrito nos autos é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA NO OPERAR DE MÁQUINA. CULPA. NÃO SE PRONUNCIA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE, INADVERTIDAMENTE, AO OPERAR MÁQUINÁRIO, TOMA ATITUDE IMPRUDENTE, PROVOCANDO A AMPUTAÇÃO DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA, POR AUSÊNCIA DE TREINAMENTO ESPECÍFICO E NÃO-ADOÇÃO, POR PARTE DO EMPREGADOR, DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SEGURANÇA DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA EM SE TRATANDO DO RESPEITO A NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. O DANO MORAL É A DOR PSÍQUICA, FABRICADA NO ÍNTIMO DO INDIVÍDUO, MUITAS VEZES ACOMPANHADO DO TRAUMA DA DOR FÍSICA QUE, NO CASO, É ÍNSITA À AMPUTAÇÃO DOS DEDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MONTANTE FIXADO AQUÉM DO QUE VEM SENDO PRATICADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES PARADIGMÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006761852, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, JULGADO EM 28/08/2003)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. RECONHECIDOS. ACIDENTE DO TRABALHO QUE OCASIONOU A PERDA DE DOIS DEDOS NA MÃO DIREITA DO EMPREGADO. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL AFASTADO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA DA EMPREGADORA PELO EVENTO DANOSO. 1. Caracterizada a culpa da requerida ao manter maquinário que não continha dispositivo de segurança necessário. 2. O dano moral puro prescinde de produção probatória, pois considerado “in re ipsa”. 3. Configurado o dano estético pela perda de dois dedos da mão direita do empregado. 4. Pedido de pensão mensal vai afastado porque, apesar das limitações físicas, o autor conseguiu continuar trabalhando. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (11FLS – D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005662341, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, JULGADO EM 27/05/2003)

ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. CULPA DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL E MORAL. AGRAVO RETIDO (…) DANO MORAL E ESTÉTICO. Dano in re ipsa, quando se trata de perda de capacidade funcional e de atrofia na face. Trata-se de figuras distintas, que podem ser indenizadas compreensivamente. (…) Agravo retido desprovido. Apelação do autor provida em parte. Apelação da ré desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005088380, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS, JULGADO EM 20/11/2002)

O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar (3) , ainda, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado”.

O mestre Yussef Said Cahali (4) refere que nesta espécie de dano adquire particular relevo informativo na fixação do quantum indenizatório a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Sopesando tais critérios, tenho que o valor da verba indenizatória a título de danos morais merece ser diminuída para R$ 21.000,00 (equivalente a 70 salários mínimos), que deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir da data do acórdão, a fim de que não signifique enriquecimento injustificado para a autora, ao mesmo tempo em que não se desconsidera o caráter pedagógico da pena.

Os juros legais deverão incidir a razão de 12% ao ano desde a data da publicação da decisão colegiada, ressaltando que os juros anteriores já estão embutidos no valor arbitrado.

Vai mantida a sentença, outrossim, com relação aos ônus da sucumbência.

Isso posto, dou parcial provimento ao apelo do réu e parcial provimento ao recurso do autor.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) – De acordo.

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE) – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: TATIANA ELIZABETH M SCALABRIN

Notas de rodapé

(1) Cleber Lúcio de Almeida, Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho, Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2003, p. 53.

(2) Cleber Lúcio de Almeida, Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho, Ed. Del Rey: Belo Horizonte, 2003, p.14/15.

(3) “Reparação Civil por Danos Morais”, 3ªed, São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279.

(4) Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 266.

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