A regra que vale

Lei geral nova não modifica lei especial anterior

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6 de janeiro de 2006, 9h14

“As regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante”.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) extinguiu o processo de um norte-americano ex-empregado da Vasp, que pedia o pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa. Cabe recurso.

O norte-americano entrou com processo na 23ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sustentou que, embora estrangeiro e contratado fora do Brasil, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução do Código Civil e o artigo 435 do Código Civil de 2002 asseguraram a possibilidade de este tipo de processo ser julgado pela Justiça do Brasil.

A primeira instância acolheu o pedido e a Vasp apelou ao TRT paulista. O relator do recurso, juiz Sérgio Winnik, explicou que “a Consolidação das Leis do Trabalho, lei específica, possui regra que trata da competência, rectius, jurisdição das Varas do Trabalho, em seu artigo 651 e parágrafos”.

De acordo com o relator, como o autor da ação é “norte-americano, residente nos Estados Unidos da América, contratado no estrangeiro e prestou serviços no local da contratação, (…) neste diploma legal, não encontramos qualquer hipótese que justifique a apreciação da lide relatada na petição inicial”.

“As regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante”, observou.

RO 01565.2003.023.02.00-8

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ORDINÁRIO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTES: 1 – VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO

2 – XAVIER ROSERO BARROS

EMENTA:

Cidadão não Brasileiro, contratado fora do território nacional, prestando serviços no estrangeiro, ainda que para empresa nacional, não pode ajuizar reclamação trabalhista no Brasil, eis que o artigo 651 e parágrafos da CLT não agasalha tal hipótese. A Justiça do Trabalho não possui jurisdição para processar e julgar estes conflitos de interesses.

Inconformadas com a r. decisão de fls. 117/119, complementada pela de fls. 127, as partes interpõem recurso ordinário. A Reclamada, fls. 129/137, argüi preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista que o MM. Juízo a quo, além de não enfrentar as questões tratadas nos embargos declaratórios, ainda aplicou-lhe a sanção pecuniária prevista no parágrafo único, do artigo 538 do CPC.

No mérito, reitera seu inconformismo em relação à multa do já mencionado artigo 538 do CPC; questiona a valoração probatória e o fundamento jurídico adotado para efeito de reconhecimento do vínculo empregatício, eis que a legislação Norte Americana não agasalha a pretensão autoral, tampouco a norma interna empresarial. Contra-razões, fls. 142/145, e recurso adesivo, fls. 150/153, no qual o Reclamante postula a reforma do julgado no que tange ao pedido de equiparação salarial, mencionando o fato da ausência de defesa específica; também discorda da valoração probatória em relação ao pedido de horas extras, alegando que deve prevalecer o horário declinado na exordial, aplicando-se a “pena de confissão” à testemunha; diz fazer jus aos feriados trabalhados e prequestiona o artigo 114 da CF/88, na hipótese de reforma do julgado. Contra-razões, fls. 156/161. A D. Procuradoria absteve-se de exarar parecer, fls. 162.

Este o relatório.

V O T O

Há questão de ordem pública que impede o conhecimento dos recursos, fulminando a pretensão esposada pelo Reclamante desde o ajuizamento da ação. O Estado Brasileiro adota a teoria tripartite de Montesquieu, fracionando o Poder único de Estado soberano nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O exercício destes Poderes estende-se por todo o território, um dos elementos necessários para que um Estado seja reconhecido em âmbito internacional (população, território e governo).

A Justiça do Trabalho, fração especializada do Poder Judiciário Federal, possui jurisdição em todo território nacional para processar e julgar as lides oriundas da relação de trabalho (CF/88, art. 114, I). In casu, o Reclamante, Cidadão Norte Americano, residente nos Estados Unidos da América, contratado no estrangeiro, e que prestou serviços no local da contratação, ajuizou ação trabalhista no Estado de São Paulo, distribuída para a 23ª Vara do Trabalho da Capital, com fundamento no artigo 9º, § 2º da Lei de Introdução do Código Civil, e no artigo 435 do Código Civil Brasileiro de 2002. Entretanto, a CLT, lei específica, possui regra que trata da competência, rectius, jurisdição das Varas do Trabalho, em seu artigo 651 e parágrafos. Neste diploma legal, não encontramos qualquer hipótese que justifique a apreciação da lide relatada na petição inicial.

O artigo 651, caput, dispõe sobre a competência da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro (ratione locci), estando em consonância com o artigo 186 do Código Bustamante (Súmula 207 do C.TST); o parágrafo primeiro fala do dissídio entre agente, ou viajante comercial e empregador, situação não ajustada à hipótese vertente; o parágrafo segundo, que poderia, em tese, albergar a pretensão do Reclamante, não pode ser adotado diante da nacionalidade do Autor, cidadão Norte Americano, e por fim, o parágrafo terceiro admite o ajuizamento no foro da celebração do contrato, ou da prestação dos serviços, possibilidade inaplicável tendo em vista que a contratação e prestação dos serviços se deu no exterior.

Nunca é demais mencionar que as regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo Reclamante no que tange à competência de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado de São Paulo.

Neste sentido, faltando um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a lide foi endereçada para autoridade sem a necessária jurisdição/competência, declaro a nulidade do decisum de origem. Assim, não há outra alternativa senão a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 267 do CPC subsidiário, tendo em vista que cuida-se de matéria que deve ser conhecida ex officio pelo Juízo, consoante o disposto no § 3º, do mesmo diploma legal. Consequentemente, não conheço dos recursos interpostos pelas partes, e decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, e de ofício, declaro a nulidade da r. sentença recorrida e a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso IV, do artigo 267 do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) dado à causa.

SÉRGIO WINNIK

Juiz Relator

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