Estilhaços do dano

Juiz condena shopping a indenizar vítima de atirador do cinema

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6 de janeiro de 2006, 15h24

A Justiça paulista condenou o Shopping Center Morumbi a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais de Júlio Maurício Zeimatis, assassinado pelo estudante de medicina Mateus da Costa Meira, na sala de cinema do shopping. O juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 21ª Vara Cível Central de São Paulo, determinou também o pagamento de pensão alimentícia no valor de três salários mínimos por danos materiais.

A pensão deverá ser paga desde o dia da morte até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até a morte dos pais. Sobre todos os valores incidirão juros e correção monetária. A família de Júlio já entrou com recurso junto à 3ª Câmara de Direito Privado. O relator da apelação é o desembargador Beretta da Silveira.

Na noite de 3 de novembro de 1999, Mateus da Costa Meira invadiu o Cine 5 do Morumbi Shopping atirando com uma submetralhadora calibre nove milímetros, de uso privativo das forças armadas. O estudante matou três pessoas – entre elas Júlio – e feriu outras quatro, durante a sessão do filme Clube da Luta. Laudo do IML apontou que Mateus, que na época cursava o sexto ano de medicina, estava sob efeito de cocaína.

Juozapas Semaitis e Tereza Maria Zemaitis, os pais de Júlio, entraram com ação judicial pedindo indenização contra o Shopping Morumbi e o Grupo Internacional Cinematográfico Ltda. Sustentaram a responsabilidade dos réus pelo ocorrido, pois, segundo eles, tinham o dever de manter a segurança do local.

Por dano moral, o casal pediu indenização de 2 mil salários mínimos e, por dano material, indenização mensal correspondente a oito salários mínimos até a idade em que o filho completaria 65 anos.

Em sua decisão, o juiz entendeu que a responsabilidade civil não se restringe, para efeitos de indenização, ao preenchimento nos pressupostos clássicos de ato culposo, nexo de causalidade e dano. Para ele, o dever de indenizar funda-se no risco proveito.

“Na hipótese dos autos, tem-se que o fundamento da responsabilidade baseia-se na idéia de risco. Isto porque, aproveitando-se da violência generalizada que existe na sociedade moderna, como reconhecido pelo próprio co-réu Shopping Morumbi, a segurança passou a ser um produto agregado, vendido na busca desenfreada de se conquistar o mercado de consumo”, explicou o juiz.

“Aliás, é justamente essa violência que favoreceu o excesso dos empreendimentos chamados shopping centers, em detrimento do comércio de rua, anteriormente, mais utilizado. Pela segurança, os clientes sujeitam-se até a pagar um preço sobremodo maior em relação àqueles das demais lojas”, completou.

Para o juiz, é lógico e razoável atribuir-se ao Shopping Morumbi a responsabilidade de indenizar as vítimas, pois, como aufere lucros dessa atividade, deve suportar também os ônus dela decorrentes. O juiz entendeu como falha do shopping a entrada de Mateus no local armado com uma submetralhadora. “Além disso, testou a metralhadora no banheiro do shopping, efetuando um disparo contra o espelho do local, fato incomum que poderia ser atentado pelos seguranças”, afirmou.

Ação penal

O Ministério Público denunciou Meira em novembro de 1999 por triplo homicídio e 33 tentativas. Em 2002, o Tribunal de Justiça de São Paulo atenuou as acusações da Promotoria e manteve denúncia de três homicídios e cinco tentativas, que depois foram alteradas para quatro lesões corporais graves.

Meira foi condenado a 120 anos e seis meses de reclusão pelos três homicídios, por tentar matar quatro pessoas que ficaram feridas e colocar em risco a vida de outras 15. A sentença foi da juíza Maria Cecília Leone. A defesa recorreu da decisão.

Do total, 110 anos e 6 meses deverão ser cumpridos em regime fechado pelas três mortes e quatro tentativas de homicídio. Os outros 10 anos, por conta do crime de periclitação de vida, deverão ser cumpridos em regime semi-aberto. Porém, no Brasil, o condenado pode permanecer, no máximo, 30 anos na prisão.

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