Na sala de aula

Conselho do MP define regras para exercício do magistério

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6 de janeiro de 2006, 15h38

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Resolução 3, que define os critérios para que promotores e procuradores possam exercer o magistério — única função que pode ser acumulada com o cargo no MP estadual ou federal.

Pela norma, que está em vigor desde 1º de janeiro, integrantes do Ministério Público podem dar aulas tanto em instituições públicas como privadas, desde que isto não interfira nas suas funções no MP. A grade de horários do magistério tem de ser compatível com o cargo público e não pode ultrapassar 20 horas-aula por semana, incluindo as atividades de coordenação nas instituições de ensino.

O CNMP decidiu que a função de direção não é magistério e está vetada para os promotores e procuradores. As atividades de docência devem ser comunicadas ao corregedor-geral do Ministério Público correspondente.

As vedações impostas pela resolução, inclusive quanto à carga máxima de aulas, não valem para aqueles que atuarem em cursos do próprio MP ou mantidos por associações vinculadas ao Ministério, desde que a atividade não seja remunerada.

Leia a íntegra da resolução

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO Nº 3 , de 16 de dezembro de 2005.

Dispõe sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Púbico da União e dos Estados.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130 * A, § 2º, I, II e III, da Constituição Federal, e pelo seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a vedação constitucional do membro do Ministério Público de acumular o exercício das funções ministeriais com outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, inciso II, letra d);

CONSIDERANDO a manifestação, perante este órgão, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, no sentido de que a norma constitucional vedatória tem ensejado interpretações controvertidas quanto à natureza pública ou privada do magistério e quanto ao limite quantitativo da acumulação;

CONSIDERANDO que o exercício do magistério por membro do Ministério Público deve compatibilizar-se com o estatuído no art. 237, inciso IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 44, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 ;

e CONSIDERANDO, afinal, por analogia, o que foi decidido, em medida cautelar, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na ADI-3126-1/DF, proposta em face da Resolução nº 336, de 16/10/2003, do Conselho da Justiça Federal,

RESOLVE:

Art. 1º. Ao membro dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o de magistério, público ou particular, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, consideradas como tais as efetivamente prestadas em sala de aula.

Parágrafo único. O exercício de cargos ou funções de coordenação será considerado dentro do limite fixado no caput deste artigo.

Art. 2º. Somente será permitido o exercício da docência ao membro, em qualquer hipótese, se houver compatibilidade de horário com o do exercício das funções ministeriais.

Parágrafo único. O cargo ou função de direção nas entidades de ensino não é considerado como exercício de magistério, sendo vedado aos membros do Ministério Público.

Art. 3º. Não se incluem nas vedações referidas nos artigos anteriores as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento do próprio Ministério Público ou aqueles mantidos por associações de classe ou fundações a ele vinculadas estatutariamente, desde que essas atividades não sejam remuneradas.

Art. 4º. Qualquer exercício de docência deverá ser comunicado pelo

membro ao Corregedor-Geral do respectivo Ministério Público, ocasião em que informará o nome da entidade de ensino e os horários das aulas que ministrará.

Art. 5º. Ciente de eventual exercício do magistério em desconformidade com a presente Resolução, o Corregedor-Geral, após oitiva do membro, não sendo solucionado o problema, tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Brasília, 16 de dezembro 2005.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE

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