Sigilo profissional

Advogado pode quebrar sigilo para se defender de cliente

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6 de janeiro de 2006, 12h15

Apesar de ter o dever de guardar em segredo as informações de seus clientes mesmo em depoimento judicial, o advogado pode quebrar o sigilo profissional nos casos em que se vê atacado pelo próprio cliente. O entendimento foi reafirmado em recente julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB.

A 1ª Turma do Tribunal reconheceu que o profissional tem o direito de revelar “fatos e documentos, nos limites de sua defesa, para evitar que venha correr o risco de responder por eventual ilícito cometido por sua ex-cliente”. A revelação das informações, contudo, não pode ultrapassar os limites necessários à sua defesa.

No caso concreto, o advogado foi convocado para depor à CPI dos Bingos por conta de investigações que envolvem empresa para a qual trabalhou. Amparado no Código de Ética e Disciplina da Ordem, o advogado pediu autorização para que pudesse revelar dados protegidos pelo segredo profissional — sem que venha a responder disciplinarmente por isso — porque a estratégia de defesa de sua ex-cliente na Comissão poderia incriminá-lo.

O Código de Ética da advocacia determina que não há violação de segredo profissional nos casos de defesa do direito à vida, ofensa à honra, ameaça ao patrimônio ou defesa da Pátria. O artigo 25 da norma estende essa prerrogativa aos casos em que o advogado se vê afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tem que revelar o segredo.

Segundo o presidente da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, João Teixeira Grande, “nos casos em que o cliente confunde os papéis e procura transferir responsabilidades a quem o assiste por dever de profissão”, o advogado pode revelar dados protegidos. Contudo, Teixeira Grande ressalva que o profissional tem de revelar “apenas aquilo que interessa à sua defesa, nada além disso”.

Leia o parecer aprovado pelo Tribunal

Processo nº 3.254/2005

Consulente :

Relator : Dr Benedito Édison Trama

Revisor : Dr Fábio Kalil Vilela Leite

Relatório – O i. advogado, regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP (fls 05 e 06), buscou inicialmente o amparo da Douta Comissão de Direitos e Prerrogativas, posto que havia sido convocado para prestar testemunho junto à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Bingos, envolvendo sigilo profissional. Tomadas as providências, com a urgência que o caso requeria, resultou na concessão de liminar no Habeas Corpus impetrado em favor do interessado, como noticiado às fls 11 e 12 destes autos. Na seqüência, em data posterior, o advogado dirigiu-se novamente à Eg. Comissão de Prerrogativas fazendo uma extensa e minuciosa narrativa dos fatos que ensejaram a sua intimação pela CPI dos Bingos (fls 14 a 18 destes autos). Pelo respeitável despacho de fls 21, acolhendo manifestação da folha anterior (numeração destes autos), deu-se o encaminhamento à Turma Deontológica, para que esta respondesse a consulta então formulada, in verbis: “Diante do exposto, de maneira a preservar meu dever ético perante a OAB e a sociedade, é mister que seja reconhecido por V.Exa de que a revelação de fatos e de documentos nos limites necessários à minha defesa, impedindo assim, que eu venha a responder por eventual ilícito cometido por minha ex-cliente, não seja considerada infração disciplinar ao dever de sigilo”. Sobreveio informação do consulente, dando conta que a ex-cliente o liberou para prestar depoimento e apresentar documentos à CPI dos Bingos.


É o relatório do necessário.

Parecer – Trata-se realmente de consulta com histórico minucioso. Justamente pelas minúcias que ela contém, nos é permitido obter as informações necessárias para melhor conclusão deste parecer.

A toda evidência, o pedido formulado é de natureza ética; como tal, pela relevância, pela atualidade do tema e principalmente pela situação do consulente entendemos que deva ser parcialmente respondida, com as observações necessárias.

O consulente havia sido intimado para depor como testemunha perante a CPI dos Bingos. Por entender que estava legal e eticamente impedido de revelar em depoimento os fatos dos quais tivera conhecimento em razão de sua profissão buscou a proteção da Douta Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP. Antecipando-se às medidas que estavam prontamente sendo tomadas, foi impetrado com êxito um pedido de Habeas Corpus perante o Col. Supremo Tribunal Federal, cuja liminar desobrigou o consulente de comparecer para depor (v. fls 11 e 12 destes autos). Mais uma vez o Judiciário reconheceu o dever de sigilo do advogado, preconizado em lei (EAOAB, CC, CPC, CP, etc) e no CED (artigos 25 a 27).

Posteriormente, dirigiu a consulta, repetida aqui, para melhor compreensão, com suas próprias palavras: “Ocorre que agora, após terem sido veiculadas na imprensa (e, aparentemente, confessadas pelas partes) várias reuniões entre Rovai, Waldomiro, Antônio Carlos Rocha e Carlos Ramos, para tratar da renovação do contrato com a Caixa, a Gthec quer fazer crer, por evidente estratégia de defesa, que na verdade teria sido vítima de extorsão por parte do advogado Rogério Buratti, com a minha conivência. Esta, aliás, é a versão dada aos fatos pela CPI dos Bingos que, num primeiro momento chegou a me intimar como testemunha e, diante de minha recusa, por vedação legal (tendo obtido liminar junto ao STF), mudou a justificativa da intimação, sem qualquer embasamento legal, e me intimou novamente, agora como advogado que ‘teria extrapolado suas funções’. Para evitar maiores confrontos, até mesmo porque trata-se de ‘tribunal’ de natureza política, onde argumentos jurídicos têm menor relevância, achei por bem atender a intimação e, pasme V. Exa, fui ouvido como testemunha, assinando termo neste sentido. Evidentemente, meu depoimento se limitou a fatos que poderiam ser relatados sem ferir o dever de sigilo que é imposto a todos os advogados, tendo repetido basicamente o quanto já havia esclarecido na Polícia Federal no dia 24 de agosto de 2005. Evidentemente, que sem poder fazer alguns esclarecimentos e comprovar certos fatos, meu depoimento foi taxado de mentiroso e conflitante, colocando-me em verdadeira situação vexatória, em rede nacional. Ora, é inegável que todos os fatos que dizem respeito à minha ex-cliente chegaram ao meu conhecimento no exercício da profissão, estando sob o manto sagrado do dever de sigilo, sendo por isso e por acreditar que não se trata de um direito, mas sim de um dever, não só meu, mas de toda a classe, é que mantive e continuo mantendo meu compromisso de sigilo”.

A conclusão inicial é a de que o consulente, primeiro negou-se ao depoimento, amparado pela Liminar obtida, para depois, como ele informa de modo expresso, em face de uma segunda intimação, comparecer perante a CPI dos Bingos, onde foi ouvido como testemunha, prestando o (in)devido compromisso.

Ora, por que atender a repetida intimação se estava amparado por uma liminar emanada da Corte Maior da Justiça? E na Polícia Federal, quais foram os esclarecimentos que informa haver prestado naquele órgão? Trata-se, agora, de pedido formulado pelo consulente, para que “seja reconhecido que a revelação dos fatos e de documentos nos limites necessários à sua defesa, impedindo que venha a responder por eventual ilícito cometido por sua ex-cliente, não seja considerada infração disciplinar ao dever de sigilo”, uma vez que está no aguardo de uma outra intimação para comparecer perante a indigitada CPI dos Bingos.


Deduz-se que tais informações sigilosas já foram reveladas perante a Polícia Federal e junto à CPI dos Bingos, podendo se repetir futuramente. Então a questão é a seguinte: trata-se de caso concreto ou não? Como prejudicial, deve ser resolvida preliminarmente e para isso cabem as seguintes considerações.

A teor do disposto no artigo 49 do Código de Ética e Disciplina da Ordem, o Tribunal Deontológico é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, sendo vedado o julgamento do caso concreto, este de competência das Turmas Disciplinares, conforme atribuições definidas pelo Regimento Interno da Seccional Paulista (artigo 136, §§ 3º e 4º).

Se o consulente já esteve na Polícia Federal e na CPI dos Bingos, ocorreu o caso concreto e aí, havendo representação contra eventual quebra de sigilo, o processo disciplinar, se instaurado, será de competência da Turma Julgadora a que for distribuído. Nesta hipótese, estará assegurado ao ora consulente o devido processo legal e a ampla defesa previstos no § 1º do artigo 73 da Lei 8.906/94, como garantia constitucional assegurada pelo inciso LV do artigo 5º da CF/88. Irrelevante, ter sido, posteriormente, liberado pela ex-cliente.

Sob tal ótica se desenvolverá o parecer.

É de Santo Tomás de Aquino a advertência: “o advogado que aceita a defesa de uma causa que supõe justa e descobre, no curso do processo, que ela é injusta, não deve trair, vindo, p. ex., em auxílio da parte contrária, ou revelando-lhe os segredos do cliente”, e o patrono dos advogados, Ruy Barbosa, nos exalta a “não servir sem independência à Justiça, nem quebrar a verdade ante o poder.

O artigo 26 do Código de Ética Profissional, em consonância com os artigos 7º–XIX e 34–VII, da Lei nº 8.906/94, dispõe que “o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte” (n.g.). Não releva, como visto, a autorização da ex-cliente.

Neste sentido tem decidido o Tribunal de Ética Profissional: “SIGILO PROFISSIONAL. TESTEMUNHO JUDICIAL. O sigilo profissional, mormente se o teor do depoimento judicial a ser prestado perante a autoridade se relacione com as anteriores causas que patrocinou, ou de quem seja ou foi advogado, impõe a obrigação de, comparecendo em juízo, recusar-se o consulente a quebrá-lo, por constituir-se dever do advogado, pelo artigo 7o, XIX do EAOAB e artigo 26 do Código de Ética e Disciplina” (Processo nº E-1799/98, relator Francisco Marcelo Ortiz Filho – Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo / IASP, nº 7, jan. jun. 2001, pág. 31).

Decidida a preliminar pelo caso concreto, passemos à segunda hipótese, ou seja, a situação do consulente, em face da “estratégia de defesa de sua ex-cliente que, em tese, o incrimina”.

Ao apreciar o pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado pela OAB/DF (MS 25617, de 24.10.05 – STF), o relator, Ministro Celso de Mello, registrou inicialmente, que o presidente da CPMI, senador Amir Lando, e o relator, deputado Abi Ackel, “são parlamentares cuja formação jurídica jamais permitiria que se consumassem abusos e que se perpetrassem transgressões às prerrogativas profissionais dos advogados”, pois como bacharéis em Direito, professores e legisladores, teriam a consciência de que tais prerrogativas representam instrumentos de proteção aos direitos fundamentais da própria coletividade. Lembrou o Ministro relator que “se é certo que não há direitos absolutos, também é inquestionável que não existem poderes ilimitados em qualquer estrutura institucional fundada em bases democráticas”.


No seu pedido, a impetrante alegou que os advogados vêm sofrendo constrangimento ao exercício de suas prerrogativas profissionais perante as comissões parlamentares de inquérito. Afirmou que membros das comissões, “as vezes até de forma grosseira e violenta”, rejeitam a presença de advogados constituídos pelos convocados. Certamente, “os gritos de rejeição à presença de advogados” bradam com os mesmos decibéis quando se trata de obter desses mesmos profissionais as informações que não podem e não devem ser reveladas, ainda que solicitadas ou autorizadas.

Neste clima de constrangimento e tensão emocional, gerado por ameaças às suas garantias individuais e profissionais, o advogado necessita de todo o apoio que a Ordem possa e tem o dever de lhe prestar. Considerando o tratamento arbitrário que os advogados, cada vez mais, vêm recebendo das autoridades, lembrando dentre outros “as invasões de escritórios”, “o calote público dos precatórios”, “as prisões arbitrárias de advogados” e, no caso, “a pressão para revelação de segredos profissionais”, somados à “estratégia de defesa de sua ex-cliente que, em tese, o incrimina”, somos levados ao entendimento de que, nesta parte, a consulta ora formulada deve ser respondida.

Portanto, como observado antes, em vista da relevância e atualidade do tema, aliados à situação de pressão e constrangimento impostos ao consulente pelos integrantes da CPI dos Bingos e a acusação formulada por sua ex-cliente, optamos pelo reconhecimento da competência atribuída ao Tribunal de Ética Profissional. Lógico, que sabendo da participação efetiva da Douta Comissão de Direitos e Prerrogativas, lembramos que a resposta sempre será em tese, a rigor do que dispõem os artigos 49 do CED e 136 § 3º inciso I do Regimento Interno do Egrégio Conselho Seccional da OAB/SP.

Isso porque o consulente está na iminência de comparecer novamente perante a CPI dos Bingos, onde se defronta, repita-se, com acusações contra a sua pessoa, em razão da estratégia de defesa de sua ex-cliente, da qual é depositário de segredos profissionais; agora liberados por ela (vide artigo 26, in fine, CED).

Com fundamento e obediência a tais dispositivos estatutários e éticos o consulente negou-se inicialmente a depor perante a CPI dos Bingos. Mas “pressionado” por uma outra intimação (apesar de amparado por um Habeas Corpus), resolveu comparecer; questão essa, todavia, já decidida preliminarmente.

Agora, sensíveis à situação, sabidamente constrangedora, da iminência de uma outra intimação para comparecimento à CPI dos Bingos, voltamos à análise desta hipótese.

O artigo 25 do CED, quando diz que o sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, abre exceção no caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, estabelecendo, porém, que a quebra do sigilo se restrinja ao interesse da causa.

Acolhendo sempre o posicionamento deste Sodalício, têm-se o seguinte paradigma: “SIGILO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA NÃO-ABSOLUTO. EXCEPCIONALIDADE DE QUEBRA. AMEAÇA E AFRONTA AO ADVOGADO POR EX-CLIENTE. LIMITES ÀS REVELAÇÕES PARA A PRÓPRIA DEFESA. Em face das ameaças e afrontas sofridas pelo advogado, por parte de seus ex-clientes, não se impõe a ele o dever de preservar o sigilo profissional ‘in totum’, podendo fazer revelações nos limites necessários e restritos ao interesse da sua defesa” (Proc. nº 1.669/98, relator Benedito Édison Trama – Internet: www.oabsp.org.br).


Alguns autores, de grande expressão até, como Elias Farah, entendem que o advogado é o único juiz de sua decisão, cabendo tão-somente a ele optar pela revelação ou não do segredo. Segundo o citado doutrinador o advogado que esteja ou não no exercício da advocacia e encontrar-se, em razão de justa causa ou estado de necessidade, na contingência de revelar segredo ou sigilo profissionais, não está obrigado, em princípio, para a iniciativa da revelação à obtenção de qualquer autorização da Ordem dos Advogados, devendo a revelação, na forma, extensão e profundidade, ser submetida à análise exclusiva de sua consciência e do seu bom senso profissional (vide art. 4º e seu par. único da Resolução 17/2000-TED-I).

Com bem mais cautela, entendemos que tal liberdade de discernimento depende de uma maior experiência do advogado e por isso é de bom alvitre que seja, sempre que possível, ouvido o Tribunal de Ética Profissional para manifestação coletiva de seus membros. Mais uma razão para a análise e resposta da consulta, nesta parte.

A exceção da quebra de sigilo é considerada por Gonzáles Sabathié, que assim a justifica: “A obrigação do segredo profissional cede às necessidades da defesa pessoal do advogado, quando for objeto de perseguições por parte de seu cliente. Pode revelar, então, o que seja indispensável”.

Portanto, tratando-se de “estratégia de sua ex-cliente que, em tese, o recrimina” e também, mas não primordialmente, pela “pressão da CPI dos Bingos para que revele segredos profissionais” (quanto a isso o advogado já está amparado por Habeas Corpus, vale dizer, sub judice e assistido pela Douta Comissão de Direitos e Prerrogativas) entendemos que o pedido do consulente para que “seja reconhecido que a revelação de fatos e documentos, nos limites de sua defesa, para evitar que venha correr o risco de responder por eventual ilícito cometido por sua ex-cliente, não seja considerada infração disciplinar ao dever de sigilo”, deve ser definido sob dois aspectos:

I – quanto ao depoimento já prestado perante a CPI dos Bingos e o que possa ter sido informado à Polícia Federal (caso concreto), reportamo-nos às considerações decididas em preliminar;

II – em face da “estratégia de defesa de sua ex-cliente que, em tese, o recrimina”, considerada como de competência desta Turma Deontológica, poderá o consulente valer-se do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina (“… quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar o segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”), regrado pelo disposto na Resolução 17/2.000 do TED-I da OAB/SP, a saber:

art. 3o“Não há violação de segredo profissional em casos de defesa do direito à vida, ofensa à honra, ameaça ao patrimônio ou defesa da Pátria, ou quando o advogado se veja atacado pelo próprio cliente e, em sua defesa, precise alegar algo do segredo, sempre, porém, restrito ao interesse da causa sub judice” ;

art. 4o“O advogado que esteja ou não no exercício da advocacia e encontrar-se, em razão de justa causa ou estado de necessidade, na contingência de revelar segredo profissional, assume, em princípio e pessoalmente, a responsabilidade de fazê-lo sem autorização da Ordem, devendo no entanto, a revelação, na forma, extensão e profundidade, ser submetida à análise de sua consciência e do bom senso profissional” ;

parágrafo único – “Ocorrendo o fato previsto no ‘caput’ deste artigo, o advogado deverá justificar perante a Ordem a relevância dos motivos de sua convicção, sob pena de incorrer na infração prevista no inciso VII do artigo 34 da Lei nº 8.906/94”.

Este é o parecer que se apresenta mais acertado, ficando submetido a melhor apreciação do Egrégio Colegiado.

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