Livre de tributo

Para STJ, empresas de leasing não têm de pagar CPMF

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5 de janeiro de 2006, 14h03

As empresas de leasing são instituições financeiras e, por isso, estão isentas do pagamento de CPMF nas operações de captação de recursos e de aplicação em depósitos financeiros. Este tem sido o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça para desobrigar as empresas de arrendamento mercantil de recolher a contribuição reclamada.

A Corte tem equiparado o leasing a uma operação financeira e, portanto, estaria incluído dentre as demais operações feitas pelos bancos isentas de CPMF. Ou seja, tem aplicado o princípio da isonomia, com tratamento igual para situações equivalentes.

Em posição contrária, alguns tribunais de segunda instância entendem que a alíquota zero de CPMF está restrita às operações da empresa referentes a arrendamento mercantil, na qualidade de arrendador.

Um exemplo: um banco múltiplo pode possuir uma carteira de leasing, ficando isento do pagamento de CPMF. A isenção é regulamentada pela Portaria 244/2004 do Ministério da Fazenda. As empresas de leasing, quando captam recursos no mercado ou investem seu capital, devem recolher CPMF. Desse modo, ficam em desvantagem diante das instituições financeiras devido ao tratamento diferenciado previsto na legislação.

A 2ª Turma do STJ negou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Fazenda alegava que a alíquota zero se equipara à isenção tributária, na qual o Código Tributário Nacional expressamente dispõe que deve-se aplicar interpretação restritiva. O STJ deu o benefício à empresa El Camino Resources Arrendamento Mercantil S/A.

O mesmo benefício foi dado à empresa Sistema Leasing de Arrendamento Mercantil que não precisa recolher CPMF por suas operações de captação de recursos e de aplicação em depósitos financeiros. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ, concedeu liminar à empresa.

O principal argumento das empresas é o de que, como uma sociedade de arrendamento mercantil, têm direito à incidência de CPMF com alíquota zero que é concedido às instituições financeiras.

A Fazenda contesta alegando que a Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF, ao conceder o benefício da alíquota zero no seu recolhimento, não inclui as empresas de arrendamento mercantil. Sustenta, ainda, que é equivocada a qualificação da sociedade de arrendamento mercantil como instituição financeira, pois tal atividade não se enquadraria na definição dada pelo artigo 17 da Lei 4.595/64. Embora se assemelhe à atividade de financiamento, com ela não se confunde.

O entendimento do STJ é o de que empresas de arrendamento mercantil devem ser equiparadas às instituições financeiras, pois o contrato de leasing envolve operação de financiamento. Assim como as empresas de arrendamento mercantil estão sujeitas à majoração de alíquota da CSL e do PIS, impostas às instituições financeiras, diferenciadas em relação às outras pessoas jurídicas, devem também usufruir do benefício da alíquota zero da CPMF concedida aos bancos.

Os advogados da União entendem que a tese viola o artigo 8º, III, da Lei 9.311/96. Para eles, as normas que dispõem sobre a alíquota zero e a isenção são exceções à regra de incidência e devem ser interpretadas de forma restritiva. Argumentam que, de acordo com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a alíquota zero se equipara à isenção tributária, na qual o CTN expressamente dispõe que deve-se aplicar interpretação restritiva.

O STJ entende que a Lei 9.311/96, ao prever ato do ministro de Estado da Fazenda, concedeu o benefício da CPMF à alíquota zero às empresas de arrendamento mercantil, expressamente mencionadas nas Portarias 06/97 e 134/99 do ministro da Fazenda.

“O leasing é considerado uma operação financeira, pois nele há um financiamento da arrendadora ao arrendatário. Por tal razão, costuma ser operação incluída entre as operações bancária.” Essa foi a tese defendida recentemente pelo ministro Teori Albino Zavascki e acompanhada pelos demais integrantes da 1ª Turma do STJ, que reconheceu o direito da empresa BFB Leasing S/A à alíquota zero.

O mesmo raciocínio foi desenvolvido pelo ministro Luiz Fux para rejeitar recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e garantir o benefício da alíquota zero para a empresa Volvo Leasing Arrendamento Mercantil.

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