Sem fiscalização

Município não pode cobrar taxa de funcionamento de banco

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5 de janeiro de 2006, 16h43

Município não pode cobrar taxa anual para licenciar o funcionamento de uma instituição bancária. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores acolheram recurso do Banco do Brasil contra o município de Goiânia. Cabe recurso.

O relator do caso, desembargador Ney Teles, considerou que a taxa de licença só pode ser cobrada se for comprovada a contraprestação pelo município, ou seja, a efetiva fiscalização da atividade. Teles ainda explicou que o fato gerador de tributo relacionado à atividade exercida pela instituição financeira diz respeito à União. “O município não pode, sem o exercício da fiscalização, cobrar anualmente a taxa de funcionamento”, afirmou.

Ney Teles também esclareceu que a cobrança da taxa anual de licença pelo município é ilegal, pois não ficou comprovada a contraprestação que dá direito à cobrança. “O exercício da fiscalização tem sido prestado de forma genérica e indeterminável, de modo a beneficiar toda a coletividade indistintamente. Para constituir fato gerador é exigida a prestação efetiva ou efetivo funcionamento do serviço colocado à disposição, o que não ficou comprovado”, explicou.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível em Processo de Execução Fiscal. Tributário. Ação Anulatória. Cobrança Indevida de ISSQN. Inexistência. Lei Complementar 56/87. Lista de Serviços. Interpretação Extensiva. Possibilidade. Taxa de Licença para Funcionamento. Ilegalidade.

1. A tributação imposta ao apelante, mediante a lavratura de auto de infração foi feita em consonância com a legislação, não havendo que se falar em declaração de sua nulidade.

2. Malgrado ser taxativa a relação contida no artigo 52 do Código Tributário do Município de Goiânia, o parágrafo 2º do mesmo artigo contém dispositivo genérico que permite englobar atividades específicas dentro daquelas genericamente elencadas.

3. Mostra-se ilegal a cobrança anual da taxa de licença para funcionamento pelo Poder Público Municipal, pois não restou comprovada a contraprestação ensejadora de sua cobrança, sendo que o exercício do poder de polícia tem sido prestado de forma genérica e indeterminável, de modo a beneficiar toda a coletividade indistintamente. Apelação Parcialmente Provida

Apelação Cível 87.197-2/191 — 2005.0043375-0

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