Ensino correspondente

STJ impede que militar mude de faculdade particular para pública

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5 de janeiro de 2006, 16h04

Militar tem direito a transferência desde que ocorra entre instituições de ensino congêneres, isto é, de instituição pública para instituição pública e de instituição privada para instituição privada. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, acolheu o recurso da UFPR — Universidade Federal do Paraná contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que autorizou a transferência de um militar e sua mulher que estudavam em universidades particulares para se matricularam na universidade pública.

Luiz Fux destacou a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.324. Na ocasião, foi determinado que os estudantes transferidos ex officio sejam matriculados em instituições congêneres (correspondentes).

No caso, Welington Cristopher Jaeger, servidor militar do Exército e matriculado no curso de Direito no Centro Universitário Franciscano, e sua mulher, Ana Cristina Ruas Jaeger, matriculada no curso de administração na Faculdade Metodista de Santa Maria (RS), entraram com pedido de Mandado de Segurança para ter o reconhecimento dos seus direitos líquidos e certos às matrículas na UFPR. Isso porque o militar tinha sido transferido ex officio de Santa Maria para Curitiba (PR).

A primeira instância negou o pedido. O casal apelou ao TRF-4, que deferiu o Mandado de Segurança entendendo que “é assegurado ao militar removido ex officio, bem como aos seus dependentes, o direito à matrícula em instituição de ensino nos termos do artigo 1º da Lei 9.536/1997, que regulamentou o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.

A universidade recorreu ao STJ. Alegou que o sentido das normas é que a transferência compulsória seja assegurada aos servidores públicos federais transferidos ex officio e aos seus dependentes legais, desde que ocorra entre instituições de ensino congêneres.

O argumento foi aceito. “O STF, no julgamento da ADI 3.324, assentou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/97 no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula entre ‘instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino’ a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere”, decidiu o ministro Luiz Fux.

RESP 762.034

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