Tarifa congelada

Justiça suspende aumento de passagem de ônibus no Rio

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5 de janeiro de 2006, 19h11

O município do Rio de Janeiro está impedido de aumentar a passagem de ônibus na cidade. A liminar é da desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado. No entendimento da desembargadora, não é razoável que seja feito novo reajuste nas tarifas, menos de um ano após a edição do Decreto 25.198/05 — que autorizou o aumento da tarifa única dos ônibus intermunicipais. Ela lembrou que sequer houve decisão final quanto à impugnação do valor nele fixado.

Segundo Ana Maria, se o reajuste vier a ser considerado excessivo, haverá prejuízo de difícil reparação para os usuários do serviço que dificilmente poderão reaver valores eventualmente pagos a maior.

O Ministério Público do estado apresentou Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou pedido liminar em ação coletiva de consumo, para suspender os efeitos do Decreto 26.152/05. O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município do Rio de Janeiro também responde junto ao município na ação.

De acordo com o pedido, o Decreto do município antecipou o reajuste tarifário “ao arrepio da disciplina legal aplicável” e que a demora do provimento jurisdicional definitivo implica em perigo de dano irreversível ao consumidor. O MP argumentou também que não está sendo observado o princípio da modicidade das tarifas e que o reajuste acarretará vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor do serviço.

Em sua defesa, o sindicato alegou que apresentou petição com diversos documentos, prestando esclarecimentos quanto ao custo do serviço de transporte. Argumentou que as parcelas que o compõem diferem daquelas usualmente utilizadas para medir a inflação, nele incluindo, além de salários, combustível e maquinário, a queda da quantidade de passageiros, o crescimento das gratuidades e a atuação desregrada do transporte alternativo.

Alegou ainda o sindicato que a tarifa de ônibus, inexistindo o reajuste, seria inferior à tarifa do trem, o que poderia gerar aumento inesperado de passageiros e insatisfação de usuários diante da enorme demanda, causando até mesmo desequilíbrio no sistema de transporte coletivo do município.

De acordo com a desembargadora, a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento está prevista no artigo 558 do CPC, para as hipóteses ali indicadas e para aquelas das quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação.

Leia a liminar

OITAVA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.002.00076

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO 1: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SETRANSPARJ

AGRAVADO 2: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação coletiva de consumo que o ora Agravante promove em face dos Agravados, objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto 26.152/05 — que autorizou o aumento da tarifa única dos ônibus intermunicipais do Município do Rio de Janeiro.

Requer o Agravante a concessão de efeito suspensivo ativo àquela decisão, argumentando, em resumo, que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o Município do Rio de Janeiro com o referido ato administrativo antecipou o reajuste tarifário ao arrepio da disciplina legal aplicável e que a demora do provimento jurisdicional definitivo implica em perigo de dano irreversível ao consumidor. Acrescentou que não está sendo observado o princípio da modicidade das tarifas e que o reajuste ensejará vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor do serviço.

O primeiro Agravado, antes mesmo de instado a fazê-lo, apresentou petição instruída com diversos documentos, prestando esclarecimentos quanto ao custo do serviço de transporte, argumentando que as parcelas que o compõem diferem daquelas usualmente utilizadas para medir a inflação, nele incluindo, além de salários, combustível e maquinário, a queda da quantidade de passageiros, o crescimento das gratuidades e a atuação desregrada do transporte alternativo.

Acrescenta o Agravado que também teria sido considerado que a tarifa de ônibus, inexistindo o reajuste, seria inferior à tarifa do trem, o que poderia gerar aumento inesperado de passageiros e insatisfação de usuários diante da enorme demanda, causando até mesmo desequilíbrio no sistema de transporte coletivo do Município do Rio de Janeiro.

Essas são, em resumo, as razões expostas por ambas as partes e que aqui merecem referência, porque relevantes para apreciação do pretendido efeito suspensivo ativo.

A questão em foco nestes autos não é nova, devendo ser de pronto destacado que ainda está pendente de decisão a ação coletiva proposta pelo Ministério Público impugnando o reajuste tarifário ocorrido em abril de 2005.

A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento está prevista no artigo 558 do CPC, para as hipóteses ali indicadas e para aquelas das quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação.

A decisão impugnada, com prudência, destacou que para a análise do pedido inicial há questões relevantes a serem consideradas, dentre elas a planilha de gastos das empresas, o que, ao sentir de seu ilustre prolator, não comportaria apreciação sem a oitiva da parte contrária (fls.16).

O primeiro Agravado, que como se disse, já se manifestou, ao esclarecer o custo da tarifa de ônibus, nele incluiu dados que somente poderão ser apreciados através de prova técnica.

Todavia, o próprio Agravado, em sua manifestação, reconhece que mantida a tarifa de ônibus em R$ 1,80 e a tarifa de trem em R$ 1,88, essa diferença de R$ 0,08 geraria um “fluxo muito grande de passageiros para os ônibus” a ponto de gerar desequilíbrio no sistema de transporte, o que evidencia que tal montante, que é inclusive inferior ao aumento que o Decreto impugnado acarretará, repercute para o consumidor a ponto dele optar por outra modalidade de transporte.

Além disso, não parece razoável que se promova novo reajuste de tarifas, menos de um ano após a edição do Decreto 25.198/05, quando sequer houve decisão final quanto à impugnação do valor nele fixado, sendo certo que, se o reajuste vier a ser considerado excessivo, haverá prejuízo de difícil reparação para os usuários do serviço que dificilmente poderão reaver valores eventualmente pagos a maior.

Diante do exposto, nos termos do que autoriza o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro a liminar pretendida pelo Agravante para suspender os efeitos do Decreto 26.152/05 até apreciação final deste recurso. Oficie-se o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública comunicando, sendo dispensadas as informações ante o teor da decisão impugnada e os documentos que instruem o agravo de instrumento. Dê-se ciência aos Agravados para cumprimento.

Considerando o primeiro Agravado já se manifestou, ao segundo Agravado (Município do Rio de Janeiro) para contra-razões.

Intime-se.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2006.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Relatora

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