Última solução

Credor pode pedir que Receita Federal forneça dados de devedor

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5 de janeiro de 2006, 10h20

Se for comprovado pela empresa o esgotamento de todos os meios para localizar o cliente inadimplente, o credor pode obter dados do devedor por meio da Receita Federal. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O TJ gaúcho atendeu ao pedido da Disfonte Distribuidora de Bebidas para que a Receita Federal forneça o endereço de um devedor. Cabe recurso. Segundo a relatora, a intervenção judicial deve aparecer como última solução e só deve ocorrer quando for impossível obter diretamente a informação pretendida.

“É sabido que os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem as informações de seus cadastros para particulares. Sendo assim, torna-se difícil ao credor comprovar que buscou a informação pretendida por seus próprios meios”, esclareceu.

No entendimento da desembargadora, a Disfonte Distribuidora de Bebidas demonstrou que buscou de diversas formas descobrir o endereço do devedor. Tentou inclusive sua citação em endereços onde a pessoa não mora mais.

Com base no artigo 577, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, a desembargadora determinou a expedição de ofícios à Receita Federal para que forneça cópia da última declaração de imposto de renda do devedor. Mas estabeleceu a a condição de que seja divulgada apenas a parte que traz o endereço do devedor, prevenindo o sigilo bancário e de seus bens.

Processo 7001365969-3

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. OFICIAMENTO À RECEITA FEDERAL.

A localização do réu e de seus bens é de interesse público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da justiça.

Todavia a intervenção judicial, sob pena de estar-se desequilibrando a relação processual – mesmo considerado o caráter de ordem pública do direito processual – deve aparecer como última solução, só deve ocorrer quando for impossível à parte obter diretamente a informação pretendida.

Por outro lado, é cediço que os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem as informações de seus cadastros para particulares. Torna-se até difícil para a parte fazer a comprovação de que buscou, por seus próprios meios, obter a informação pretendida.

Desta forma, a exigência de comprovação pela parte de que esgotou todos os meios para localizar o réu, serviria apenas para procrastinar o andamento do feito e isto vem de encontro ao interesse da Justiça, que, como já mencionado, é a célere prestação jurisdicional.

AGRAVO PROVIDO DE PLANO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO — NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70013659693 — COMARCA DE CARAZINHO

DISFONTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA — AGRAVANTE

JANETE TERESINHA KUHNS — AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Com razão o agravante. A localização do réu e de seus bens é de interesse público, pois o Estado deve zelar pela efetiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da justiça.

Todavia a intervenção judicial, sob pena de estar-se desequilibrando a relação processual – mesmo considerado o caráter de ordem pública do direito processual – deve aparecer como última solução, só deve ocorrer quando for impossível à parte obter diretamente a informação pretendida.

Por outro lado, é cediço que os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem as informações de seus cadastros para particulares. Torna-se até difícil para a parte fazer a comprovação de que buscou, por seus próprios meios, obter a informação pretendida.

Desta forma, a exigência de comprovação pela parte de que esgotou todos os meios para localizar o réu, serviria apenas para procrastinar o andamento do feito e isto vem de encontro ao interesse da Justiça, que, como já mencionado, é a célere prestação jurisdicional.

De qualquer sorte, na hipótese, a agravante demonstrou que buscou de diversas formas descobrir o endereço da ré, inclusive tentando a sua citação em endereços onde não mais reside a ré.

Neste sentido é majoritária jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL, CEEE, CORSAN/DMAE E CIA TELEFÔNICA. PROVIDÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. PROVIDÊNCIA DO INTERESSE DA PRÓPRIA JUSTIÇA, QUE VISA POSSIBILITAR O ANDAMENTO DO PROCESSO E ASSEGURAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. AGRAVO PROVIDO” (AI 70000804732, 14ª CC, Rel. Marco Antônio Bandeira Scapini).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER O ENDEREÇO DO RÉU. Demonstrada a dificuldade de localização do réu, razoável o deferimento do pedido de expedição de ofício a repartição pública. Visão publicista do processo, concebido para preservar interesse que é também de ordem pública. Agravo provido” (AI 70000896043, 16ª CC, Relª. Desª. Helena Cunha Vieira).

“REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A par do interesse individual da parte, consulta também ao interesse estatal, da busca de maior efetividade do processo, a requisição de informações sobre o endereço do réu, informações que a parte não tenha como conseguir por ato próprio. Pedido de informações a CRT deferido. Provimento do agravo para esse fim” (AI 197166085, 6ª CC, Rel. Marcelo Bandeira Pereira).

Não há necessidade, todavia, de que venha aos autos toda a declaração de imposto de renda, mas apenas a parte que traga o endereço da ré. Preserva-se, assim, o sigilo bancário e dos bens do demandado.

Por tais razões, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento de plano ao recurso para determinar a expedição de ofícios à Receita Federal para que forneça cópia da última declaração de imposto de renda do agravado.

Intime-se.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2005.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI,

Relatora.

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