Prisão cautelar

Condenado por tráfico de drogas não consegue liberdade

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5 de janeiro de 2006, 19h45

O artigo 2º da Lei 8.072/90 equiparou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes aos crimes hediondos e previu, em seu parágrafo 2º, a possibilidade de o acusado apelar em liberdade, desde que o juiz decida fundamentadamente. Porém, a ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, não viu qualquer arbitrariedade na manutenção da prisão cautelar do economista Natan David de Brito Diglio condenado por tráfico de entorpecentes.

Ellen rejeitou o pedido de Habeas Corpus da defesa do economista que pretendia o relaxamento da prisão cautelar para que ele aguardasse o julgamento em liberdade.

Atualmente preso no 13º Distrito Policial da Capital de São Paulo, o economista foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, no regime integralmente fechado. Durante festa rave, Diglio foi surpreendido por policiais civis do Departamento de Narcóticos com cinco comprimidos de ecstasy, que pesavam cerca de oito gramas cada um.

A defesa alegava que a sentença condenatória não mencionou a manutenção da prisão cautelar de Diglio, nem mesmo sobre a possibilidade de recorrer em liberdade. Por essa razão, pedia para que fosse determinado o relaxamento da prisão cautelar em razão do processo ser “manifestamente nulo”. Sustentava também violação aos princípios da legalidade penal, legalidade processual penal e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

“Numa primeira análise, não verifico qualquer arbitrariedade na sentença de primeiro grau, muito menos da decisão do STJ”, disse a ministra, ressaltando que a prisão de Diglio foi mantida pelos próprios fundamentos da condenação. “Neste caso, não há necessidade de o julgador manifestar-se explicitamente”, completou Ellen Gracie. Ela destacou ainda que o juiz só está obrigado a fundamentar sua decisão no caso da concessão do benefício.

HC 87.621

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