Gato por lebre

Indenização não deve ultrapassar parâmetros aceitáveis

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4 de janeiro de 2006, 18h17

A divulgação na lista telefônica do telefone da empresa como sendo de um sex shop pode gerar uma indenização, mas não pode extrapolar parâmetros aceitáveis. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reduziu o valor da indenização a que foram condenadas a pagar a Companhia de Telecomunicações do Brasil Central e a Sociedade Anônima Brasileira de Empreendimentos à empresa Max Factoring Fomento Mercantil por terem divulgado seu número de telefone na lista telefônica de Itumbiara em 2003 o como sendo de uma sex shop.

Por unanimidade de votos, o TJ de Goiás concedeu parcialmente a apelação cível das empresas e reduziu de R$ 13 mil para R$ 3 mil o valor da indenização.

O relator da apelação, desembargador Felipe Batista Cordeiro, afirmou que, apesar dos danos sofridos pela Max Factoring, o valor estabelecido para indenização extrapolou os parâmetros aceitáveis para esse tipo de ressarcimento.

Segundo ele, ficou comprovado que o número do telefone da Max Factoring foi publicado na lista telefônica como sendo de uma loja do ramo sex shop. “Em razão desta conduta, presumem-se os diversos incômodos sofridos pela empresa com as ligações de pessoas que procuravam o citado estabelecimento comercial de natureza totalmente diversa da efetivamente exercida pela autora”, explicou o relator.

Leia a ementa

Indenização. Dano Moral. Publicação. Equivocada de Dados do Anunciante. Legitimidade Passiva da Editora que Viabiliza a Publicação. Consumidor. Definição. Destinatário Final. Insere-se no conceito de destinatário final, estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, o empresário que contrata serviço de publicação em lista telefônica, para divulgação das suas atividades, em proveito próprio, para atender uma necessidade do seu comércio, e não para repassá-lo aos seus clientes, nem tampouco para acrescentá-lo à cadeia produtiva caracterizando o aspecto finalista do referenciado serviço. Configurada a sua condição de consumidor, estará protegido pelo Código Consumerista, constatada, ainda, a legitimidade passiva do fornecedor do serviço para figurar na polarização passiva da ação decorrente de danos causados pela publicação equivocada.

2 – Responsabilidade Civil. Dano Moral. Lista Telefônica do Endereço e Telefone da Empresa na Categoria de Sex Shop. Ramo Dissociado das Reais Atividades do Autor. Prejuízo Configurado. A conduta da companhia de telecomunicações e da editora responsável pela publicação caracterizada pela publicação equivocada dos dados do autor na categoria de sex shop, ramo dissociado das reais atividades do autor, causou evidentes prejuízos ao anunciante. No sistema jurídico vigente não se cogita da prova do dano decorrente da violação aos direitos de personalidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação do bem jurídico tutelado.

3 – Indenização. Dano Moral. Mensuração. Bom Senso e Razoabilidade. A fixação de verba decorrente do dano moral fica sujeita ao prudente arbítrio do julgador que deve se orientar pelo bom senso e as peculiaridades de caso, observando a razoabilidade e a proporcionalidade entre a culpa e o dano, cuidando para que tal valor não resulte em enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, apenas, reparar o dano na proporção de sua intensidade.

Apelação Cível nº 90.735-0/188 – 2005.01.561.905

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