Nova fase

Como fica a execução com a entrada em vigor da Lei 11.232

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4 de janeiro de 2006, 11h07

A Lei 11.232, de 22/12/2005, que entrará em vigor no dia 23/06/2006, (artigo 8º) alterou o Código de Processo Civil estabelecendo que “o cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos demais artigos deste Capítulo” (artigo 475-I). Foram acrescentados ao Título VIII do Livro I (do processo de conhecimento) os Capítulos IX (da liquidação da sentença) e X (do cumprimento da sentença).

A grande novidade é que a lei instituiu uma “fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento”. Agora a execução é parte integrante deste processo, ao qual “aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial” (artigo 475-R). Como se vê, continua existindo o processo de execução de título extra judicial(artigos 583 e 585).

O “cumprimento da sentença conforme os artigos 461 e 461-A” (nas ações que tenham por objeto as obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa – ações executivas lato sensu) consiste na adoção de “providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento” ou de medidas sub-rogatórias “tais como multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial” (artigo 461, parágrafo 5º). Isso não excluiu a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, tais providências ou medidas por decisão antecipativa dos efeitos da tutela (parágrafo 3º). Não há mais dúvida de que nas ações dessa natureza não existe execução específica.

A execução de sentença por “quantia certa” está regulada pelos novos artigos 475-J a 475-R, que introduziram significativas alterações:

i) A mais importante delas é a aplicação de multa de 10%, caso o devedor não pague, no prazo de 15 dias, a quantia fixada na sentença ou na liquidação (artigo 475-J). A multa é para inibir o recurso do vencido. Logo, ainda que o devedor apele ou o recurso seja somente do credor, incidirá a penalidade. Tanto que, se provido esse último recurso, “a multa incidirá sobre o restante” (parágrafo 4º).

ii) A liquidação por arbitramento ou por artigos será julgada por “decisão interlocutória” (artigo 475-H) e não mais por sentença, podendo ser iniciada na pendência de recurso (artigo 475-A, parágrafo 2º). Foi revogado o inciso III do artigo 520, que previa o efeito devolutivo da apelação da sentença que “julgar a liquidação da sentença”.

iii) Se o devedor não efetuar o pagamento espontâneo, procedem-se logo à penhora e à avaliação de bens do executado (artigo 475-J) – antes o executado era “citado” para pagar ou nomear bens à penhora no prazo de 24 horas (artigo 652). Cabe ao exeqüente indicar os bens penhoráveis independentemente da ordem prevista no artigo 655. A intimação da penhora far-se-á preferencialmente na pessoa do advogado pela só publicação do ato no diário oficial (artigo 475-J, parágrafo 1º); antes só o devedor podia ser intimado pessoalmente, o que representava grande atraso (artigo 669).

iv) A defesa do executado pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado faz-se somente por “impugnação”, nos casos previstos no artigo 475-L. Deu-se nova redação ao caput do artigo 741 transformando “os embargos à execução fundada em sentença” em “embargos à execução contra a Fazenda Pública” . A matéria da impugnação (artigo 475-L) é a mesma destes últimos embargos (artigo 741).

v) A impugnação será apresentada no prazo de 15 dias, sendo juntada nos próprios autos, quando o juiz deferir “efeito suspensivo” (artigo 475-M); se não atribuir esse efeito, processar-se-á em autos apartados (parágrafo 2º). E será julgada por “decisão interlocutória” contra a qual cabe agravo de instrumento no tribunal (artigos 475-M, parágrafo 3º).

Como a Lei 11.232, de 22/12/2005, é posterior à Lei do Agravo 11.187, de 19/10/2005, certamente os tribunais vão admitir o agravo de instrumento para apreciar toda a matéria objeto da decisão (artigo 475-L), por ser mais abrangente do que a “lesão grave ou de difícil reparação” (artigo 522). Além disso, é impossível o “agravo retido” contra a decisão que julgar a “liquidação” e a “impugnação” porque tal decisão é final. Não haverá posterior sentença contra a qual o vencido poderia apelar requerendo que o tribunal primeiro conhecesse desse agravo (artigo 523).

Com essas alterações, o procedimento da execução de sentença por quantia certa é o seguinte:

1º) o credor precisa requerer a liquidação (artigo 475-A, parágrafo 1º), caso a sentença não fixe a quantia certa (artigo 475-J);

2º) julgada a liquidação ou fixado o valor na sentença, o credor também deve requer a execução definitiva ou provisória (artigo 475-I, parágrafo 1º) com o demonstrativo do débito atualizado (artigo 614/II) e a indicação de bens penhoráveis (artigo 475-J, parágrafo 3º);

3º) intimação da penhora/avaliação ao advogado ou, na falta deste, ao devedor para impugnar no prazo de 15 dias, sendo juntada nos próprios autos (artigo 475-M), quando o juiz deferir “efeito suspensivo”; se não atribuir esse efeito, processar-se-á em autos apartados (parágrafo 2º). A lei é omissa, mas é claro que o exeqüente também deve ser intimado para se manifestar nesse mesmo prazo (igualdade e contraditório);

4º) não impugnada a execução ou quando a impugnação for julgada improcedente, procede-se ao leilão e a expropriação dos bens (artigo 686 e seguintes).

Considerando a impenhorabilidade dos bens públicos, não se aplica o regime de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J com penhora e intimação do devedor para impugnar na “execução por quantia certa contra a Fazenda Pública” (pessoas jurídicas de direito público). A Lei 11.232/2005 não introduziu nenhuma alteração nessa espécie de execução, que continua sendo de acordo com o artigo 730: concluída a liquidação, procede-se à citação da executada para embargar no prazo de 30 dias, nos casos previstos no novo artigo 741.

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