Excesso de vagas

Conselho não pode se recusar a registrar certificado

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4 de janeiro de 2006, 12h07

O Conselho Federal de Odontologia extrapola sua competência quando, por meio de resolução, estabelece número de vagas de para curso de especialização. Entendendo dessa forma, a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou ao conselho que registre o certificado de especialização de um dentista. O profissional não conseguiu validar o diploma, porque a universidade extrapolou o limite de vagas no curso. Cabe recurso.

A Resolução 185, de 1993, do conselho, impôs o limite de 12 alunos por turma nos cursos de qualquer área da Odontologia, exceto na pós-graduação em Odontologia da Saúde Coletiva, cujo número máximo de alunos pode chegar a 30 por turma.

De acordo com o processo, a Sociedade Promotora do Fissurado Lábio-Palatar, da Faculdade de Odontologia de Bauru (interior de São Paulo), abriu turma com 24 vagas para o curso de Especialização em Prótese Dentária. Assim, o conselho se recusou a registrar os certificados dos alunos excedentes, como o caso do autor da ação, mesmo aprovados no curso.

Inconformado desta determinação do conselho, o dentista entrou com pedido de Mandado de Segurança, negado pela primeira instância. Ele recorreu alegando que o Conselho Federal de Odontologia feriu o princípio constitucional da igualdade, por ter concedido o registro do certificado somente aos 12 primeiros alunos. Também argumento que agiu de boa-fé, freqüentando o curso durante 18 meses, distante da família, tendo de arcar com despesas de transporte e estadia.

O dentista ainda sustentou que já que Conselho Federal de Odontologia tem a prerrogativa de conceder o título de especialista, credenciado cursos da área, também deveria fiscalizá-los. Assim, se o curso da USP foi autorizado pelo conselho, ele deveria ter evitado que os alunos o cursassem em vão.

Já o conselho federal afirmou que, ao recusar o registro dos alunos sobressalentes do curso ministrado em Bauru, teria apenas cumprido com suas atribuições de órgão regulador da profissão e das escolas que formam os profissionais de Odontologia.

No entendimento do relator do processo, juiz federal convocado Guilherme Calmon Nogueira da Gama, o artigo 207 da Constituição Federal estabelece a autonomia didático-científica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial das universidades.

Por outro lado, a Lei 9.394, de 1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que as faculdades podem fixar o número de vagas dos seus cursos e turmas de acordo com a capacidade institucional. Com isso, o Conselho cometeu uma ilegalidade e feriu um direito líquido e certo do autor da causa, um dos pressupostos legais para a concessão de qualquer Mandado de Segurança.

“Verifica-se que o Conselho Federal de Odontologia extrapola sua competência quando, por meio de uma resolução, define o número de vagas para curso de especialização, demonstrando verdadeira usurpação de atribuição conferida à Universidade, sob o mero pretexto de cumprir a função de fiscalização do exercício profissional”, decidiu.

Processo 2000.02.01.038040-8

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: JOSÉ ALOÍSIO FERNANDES

ADVOGADOS: JORGE DA SILVA NUNES E OUTRO

APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

ADVOGADOS: LUIZ EDMUNDO GRAVATA MARON E OUTRO

ORIGEM: QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900088905)

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta por JOSÉ ALOISIO FERNANDES (fls. 117/123), contra a sentença de fls. 103/104, originária do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e proferida nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ora Apelante contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, consistente na recusa de proceder ao registro de certificado de conclusão, com aproveitamento, do Curso de Especialização em Prótese Dentária, mantido pela Faculdade de Odontologia de Bauru, integrante da Universidade de São Paulo – USP, em nível de pós-graduação; alega o Impetrante que, após o término do referido curso, o Conselho Federal de Odontologia indeferiu o seu pedido de registro do certificado de especializado, sob o argumento de que o nome do Impetrante não constava da relação dos 12 (doze) primeiros classificados; que tal recusa fere ao princípio da igualdade.

2. A r. sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que a autoridade coatora agiu conforme as normas vigentes, inexistindo ilegalidade a ser reparada no ato que negou ao Impetrante o registro de seu certificado de conclusão do mencionado curso. O Impetrante foi condenado ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios.

3. Em suas razões recursais, o Apelante alega que a sentença apelada foi prolatada ao arrepio da Carta Maior, Doutrina e Jurisprudência. Sustenta que, na prerrogativa de conceder o título de especialista, o Conselho Federal de Odontologia credencia cursos ministrados na referida área e, em decorrência, assume o dever de fiscalizá-los, e que, na espécie, o curso realizado pela USP mereceu aprovação do CFO, tanto que os doze primeiros aprovados nele tiveram seus certificados acolhidos com a expedição do título de especialista, sendo que o Impetrante não foi admitido porque o número máximo admitido no curso era de doze alunos. Assevera que “se o curso era aceito pelo Conselho Federal de Odontologia deveria ter sido, por este, FISCALIZADO, de modo a evitar que pessoas o cursassem, com regularidade, em vão”. Aduz que, “na maior BOA-FÉ, submeteu-se, durante 18 meses, a um curso oneroso, deixava a família durante uma semana em cada mês para participar do curso em BAURU ESTADO DE SÃO PAULO, com gastos de moradia, alimentação, transporte para, ao final do curso, tudo redundar em nada”. Assinala, por fim, que o Conselho desrespeitou o princípio da igualdade, pois concedeu o título de especialista a outros que se achavam na mesma situação do Impetrante. Pugna, ao fim, pela reforma da sentença.


4. Recebido o recurso, e oferecidas contra-razões (fls. 126/136), subiram os autos para este Tribunal, onde, oficiando, o Ministério Público Federal exarou o Parecer de fls. 140/143, opinando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2005.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 8ª Turma do TRF-2a Região

V O T O

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO 185/93. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1 – A Lei n. 4.324/64, que instituiu o Conselho Federal de Odontologia, atribui ao mesmo a prerrogativa de fiscalizar a profissão de dentista (art. 2º). Por intermédio da Resolução n. 185/93, alterada pela Resolução n. 209/97, estabeleceu o referido Conselho que o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de doze (art. 12).

2 – In casu, o Impetrante candidatou-se ao curso de Especialização em Prótese Dentária, junto a Sociedade Promotora do Fissurado Lábio Palatal (PROFIS) – Bauru – SP, com duração de 18 (dezoito) meses, e num total de 24 (vinte e quatro) vagas. Submetido a um exame de seleção, obteve a 14ª colocação. Obtendo o certificado de conclusão do curso, dirigiu-se ao CFO, para obter o registro do referido certificado, o que lhe foi indeferido por seu Presidente, sob o fundamento exclusivo de que seu nome não constava entre os doze primeiros classificados no curso efetivado, número esse máximo autorizado.

3 – Segundo a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), o que decorreu a edição da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cujo art. 9º prevê que à União caberá baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação.

4 – As universidades, além de possuirem autonomia didático-científica (CF, art. 207), possuem o direito de fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, tal como preceituado no art. 53, VII, da referida Lei n. 9.394/94.

5 – O Conselho Federal de Odontologia extrapola sua competência quando, por meio de uma resolução, define o número de vagas para curso de especialização, demonstrando verdadeira usurpação de atribuição conferida à Universidade, sob o mero pretexto de cumprir a função de fiscalização do exercício profissional. Precedentes deste Tribunal.

6 – Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, e, assim, conceder a segurança, ordenando que o Conselho Federal de Odontologia promova o registro do Apelante quanto ao curso de especialista em prótese dentária. Custas pelo Impetrado. Sem honorários advocatícios.

1. Conheço do recurso, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

2. A matéria em debate na presente ação refere-se ao alegado direito do Impetrante em face do Conselho Federal de Odontologia, de obter o registro de certificado de conclusão do Curso de Especialização em Prótese Dentária, com fundamento na Resolução CFO-185/93, alterada pela Resolução CFO-209/97. Tal pedido foi indeferido pelo CFO, tendo em vista que o nome do Impetrante não constava da relação dos 12 (doze) primeiros classificados.

3. A r. sentença denegou a segurança, sob o fundamento de que a autoridade coatora agiu conforme as normas vigentes, inexistindo ilegalidade a ser reparada no ato que negou ao Impetrante o registro de seu certificado de conclusão do mencionado curso. Inconformado, recorre o Impetrante, alegando, em síntese, que o Conselho Federal de Odontologia credencia cursos ministrados na referida área e, em decorrência, assume o dever de fiscalizá-los, e que, na espécie, o curso realizado pela USP mereceu aprovação do CFO, tanto que os doze primeiros aprovados nele tiveram seus certificados acolhidos com a expedição do título de especialista, e que o indeferimento do seu pedido desrespeitou o princípio da igualdade, pois concedeu o título de especialista a outros que se achavam na mesma situação do Impetrante.

4. A irresignação do Apelante merece prosperar, senão vejamos.

5. A Lei n. 4.324, de 14 de abril de 1964, que instituiu o Conselho Federal de Odontologia, atribui ao mesmo a prerrogativa de fiscalizar a profissão de dentista. A propósito, dispõe o seu artigo 2º que, “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.


6. Por outro lado, o Conselho Federal de Odontologia, por intermédio da Resolução n. 185/93, alterada pela Resolução n. 209/97, que representa a Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, estabeleceu a necessidade de se limitar o número de alunos em cursos de especialização, como se verifica da leitura do seu artigo 166, in verbis:

“Art. 166 – Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigência:

a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas.” (grifo nosso)

7. Com efeito, verifica-se no caso em tela que o Impetrante candidatou-se ao curso de Especialização em Prótese Dentária, junto a Sociedade Promotora do Fissurado Lábio Palatal (PROFIS) – Bauru – SP, com duração de 18 (dezoito) meses, e num total de 24 (vinte e quatro) vagas. Submetido a um exame de seleção, obteve a 14ª colocação. Obtendo o certificado de conclusão do curso, dirigiu-se ao Conselho Federal de Odontologia, para obter o registro do referido certificado, o que lhe foi indeferido pelo Presidente do CFO, sob o fundamento exclusivo de que seu nome não constava entre os doze primeiros classificados no curso efetivado, número esse máximo autorizado.

8. Nesse sentido, a teor das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, “o Conselho Federal de Odontologia, ao recusar o registro de certificado dos ‘alunos sobressalentes’ do curso ministrado pela PROFIS-USP-BAURU, nada mais fez que cumprir com suas atribuições (fls. 40)”.

9. Diante de tais fatos, a segurança foi denegada, sob o seguinte fundamento: “em que pese ser atribuição do mesmo Conselho a fiscalização com relação à observância das normas legais que regulamentam o exercício da profissão, a eventual falha ocorrida em tal missão pode dar ensejo a ações de responsabilização, com apuração de perdas e danos, no entanto, não pode ter como conseqüência a desconsideração de dispositivo legal impositivo, emanado de órgão competente e livre de máculas de ilegalidade e inconstitucionalidade (fls. 104)”.

10. Diante de tais considerações, mister analisar se o Conselho Federal de Odontologia possui ou não atribuição legal para estabelecer os requisitos para a especialização, instituindo exigências junto às universidades, como se deu na espécie.

11. Segundo a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), o que decorreu a edição da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabendo, assim, à União Federal autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, como se verifica da leitura do artigo 9º, inciso VII, da referida, in verbis:

“Art. 9º A União incumbir-se-á de:

(…)

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

(…).”

12. Por outro lado, considerando que as universidades, além de possuirem autonomia didático-científica, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, possuem o direito de fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, tal como preceituado no art. 53, VII, da referida Lei n. 9.394/94, verifica-se que o Conselho Federal de Odontologia extrapola sua competência quando, por meio de uma resolução, define o número de vagas para curso de especialização, demonstrando verdadeira usurpação de atribuição conferida à Universidade, sob o mero pretexto de cumprir a função de fiscalização do exercício profissional, como alegado às fls. 35.

13. A propósito, a orientação contida no r. decisum não se alinha à deste Egrégio Tribunal, que, em situações semelhantes manifestou-se no seguinte sentido:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 – CR/1988.

– A decadência do direito à impetração do Mandamus deve ser declarada, desde que existam nos autos elementos que indiquem a inequívoca ciência dos Requerentes e o decurso, in albis, do lapso temporal de 120 dias. Tais circunstâncias não podem ser presumidas pelo Juiz.


– Se a sentença apreciou o mérito em relação a um dos Requerentes, não há impedimento ao exame da pretensão material, em sede recursal, de outros Impetrantes, afastada, quanto a estes, a decadência do direito à impetração do writ. Neste caso, não há falar em supressão de grau jurisdicional, tratando-se de mesmo pedido e causa de pedir.

– O exercício da supervisão profissional, função delegada pelo Estado aos Conselhos Corporativos, não alcança a verificação, in abstracto, da qualidade do ensino prestado pelas universidades.

– Ao estabelecer o número máximo de alunos matriculados em cada curso de especialização, para efeito de registro junto ao Conselho Federal de Odontologia (Resolução CFO-185/93 – art. 166), a Autarquia-Impetrada extrapolou sua competência, ofendendo a autonomia didático-científica conferida às universidades pela Constituição da República de 1988 (art. 207).”

(AMS n. 2000.02.01.029875-3, 2ª Turma, un., Rel. Desembargador Federal Sérgio Feltrin, DJ 08/11/01).

ADMINISTRATIVO – CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO – CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO) – REGISTRO – ART. 166, A, DA RESOLUÇÃO 185/96 DO CFO – ILEGALIDADE – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA – ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/97 – PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

I – A fixação do número de cagas nos cursos, seja de graduação ou de especialização, com observância da estrutura da instituição e da qualidade do ensino, insere-se no contesto da autonomia didática de que gozam as universidades (art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, IV e parágrafo único, II, da Lei n. 9.394/96);

II – Ao editar norma do art. 166, a, da sua Resolução 185/93, que limita o número máximo de doze alunos por curso de especialização, no caso, a ortodontia, o CFO usurpou atribuição das universidades, ferindo-lhes a autonomia didática, bem como agiu ilegalmente, por não poder a resolução ultrapassar as balizas impostas pela Lei n 4.324/67;

III – Se o CFO considera o número de vagas estipulado pela universidade incompatível com a estrutura desta e com a qualidade de ensino exigíveis, deve representar junto ao Conselho Nacional de Educação – CNE (art. 9º, IX da Lei n. 9.394/97). O que não se afigura possível é que, sob tal pretexto, discrimine alunos diplomados em razão de um mesmo curso reconhecido pelo CNE e egressos de uma mesma turma, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia;

IV – Sendo ilegal a norma emitida pelo CFO, não têm validade, perante o referido Conselho, as declarações firmadas pelos Impetrantes nas quais admitiram estar cientes de que o diploma não lhes conferiria o registro junto ao CRO;

V – Recurso dos Impetrantes provido, para conceder a segurança.

(AMS n. 2002.02.01.031330-1, 4ª Turma, um., Rel. Desembargador Federal Valmir Peçanha, DJ 03/02/03).

Acerca do tema trago à colação o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, a saber:

“O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não têm o poder de regulamentar a profissão, que é reserva da Lei, pois não são os Conselhos que conferem habilitação profissional aos cirurgiões dentistas, eles apenas a registram, para efeito do controle do exercício profissional. A exigência de registro da especialidade odontológica para permitir o anúncio do exercício dela, deve se conter, portanto, nos limites da habilitação do profissional e não exigir créditos curriculares que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional”.

(RE n. 94.441/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 07/10/83).

14. Conclui-se como evidente a presença de ilegalidade praticada pela Autoridade Impetrada, bem como o direito líquido e certo do Impetrante à concessão da ordem.

15. Ante o exposto, conheço do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, e, assim, conceder a segurança, ordenando que o Conselho Federal de Odontologia promova o registro do Apelante quanto ao curso de especialista em prótese dentária. Custas pelo Impetrado. Sem honorários advocatícios.

É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 8ª Turma do TRF-2ª Região

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO. REGISTRO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO 185/93. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

1 – A Lei n. 4.324/64, que instituiu o Conselho Federal de Odontologia, atribui ao mesmo a prerrogativa de fiscalizar a profissão de dentista (art. 2º). Por intermédio da Resolução n. 185/93, alterada pela Resolução n. 209/97, estabeleceu o referido Conselho que o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de doze (art. 12).

2 – In casu, o Impetrante candidatou-se ao curso de Especialização em Prótese Dentária, junto a Sociedade Promotora do Fissurado Lábio Palatal (PROFIS) – Bauru – SP, com duração de 18 (dezoito) meses, e num total de 24 (vinte e quatro) vagas. Submetido a um exame de seleção, obteve a 14ª colocação. Obtendo o certificado de conclusão do curso, dirigiu-se ao CFO, para obter o registro do referido certificado, o que lhe foi indeferido por seu Presidente, sob o fundamento exclusivo de que seu nome não constava entre os doze primeiros classificados no curso efetivado, número esse máximo autorizado.

3 – Segundo a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV), o que decorreu a edição da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cujo art. 9º prevê que à União caberá baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação.

4 – As universidades, além de possuirem autonomia didático-científica (CF, art. 207), possuem o direito de fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, tal como preceituado no art. 53, VII, da referida Lei n. 9.394/94.

5 – O Conselho Federal de Odontologia extrapola sua competência quando, por meio de uma resolução, define o número de vagas para curso de especialização, demonstrando verdadeira usurpação de atribuição conferida à Universidade, sob o mero pretexto de cumprir a função de fiscalização do exercício profissional. Precedentes deste Tribunal.

6 – Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, e, assim, conceder a segurança, ordenando que o Conselho Federal de Odontologia promova o registro do Apelante quanto ao curso de especialista em prótese dentária. Custas pelo Impetrado. Sem honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005 (data do julgamento).

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Juiz Federal Convocado na 8ª Turma do TRF-2ª Região

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