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4 janeiro 2006
Laços de família
Bens adquiridos em união estável pertencem ao casal
Bens adquiridos em união estável são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, salvo estipulação contrária por escrito. O entendimento é da a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença autorizando divisão de patrimônio.
O relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que, se os bens foram adquiridos durante a convivência e isso não é contestado, aplica-se o artigo 5º da Lei 9.278/96, entendendo-se, portanto, que pertencem aos dois e devem ser partilhados por igual.
“Os investimentos feitos são considerados comuns, à medida que o acórdão não indicou particularidade capaz de afastar a comunhão, assim, por exemplo, a circunstância de ser decorrentes de bens anteriores à caracterização de união estável”, disse o ministro.
Construção de patrimônio
No caso, a mulher entrou com ação de reconhecimento de união estável e sua dissolução, além de pedido de bens e alimentos, alegando que houve convivência como se fosse casamento e que houve aquisição de patrimônio comum.
A primeira instância reconheceu a união estável, decretou a dissolução da união e decidiu pela meação do patrimônio. A sentença também condenou o homem ao pagamento de pensão no valor de 25% dos vencimentos líquidos: salário base acrescido de todas as gratificações e adicionais em geral, bem como 13º salário, terço de férias e indenizações de férias.
O homem apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que excluiu da partilha, bens que decorreram de investimentos individuais. Segundo o tribunal estes bens não fazem parte da comunhão “na medida em que com isso estar-se-ia permitindo o enriquecimento indevido de uma pessoa em detrimento da outra”.
Com relação à pensão, o TJ paulista entendeu que não ficou demonstrado que a mulher tenha necessidade efetiva da verba para sua subsistência. “O fato de ser idosa e aposentada, por si só, não autoriza a fixação que deve ser precedida, repita-se, de regular demonstração da necessidade no recebimento, o que, ao meu ver, não ficou patenteado”.
Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2006
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