Função do Estado

União responde por erro em hospital conveniado ao SUS

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3 de janeiro de 2006, 16h11

A União foi condenada a indenizar por danos morais em R$ 20 mil os pais de um bebê morto por erro médico em um hospital particular conveniado ao SUS. A decisão é da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data em que ocorreu o fato. Cabe recurso.

Segundo os autos, a mãe da criança foi internada na Clínica São Gonçalo, no município de mesmo nome, na região metropolitana do Rio. Ela estava em trabalho de parto e deveria passar por uma cesariana. Como não havia anestesista no hospital particular conveniado ao SUS, o hospital atrasou o procedimento cirúrgico, acarretando complicações no parto e a morte do bebê por falta de oxigenação do cérebro.

Para se defender, a União disse não ser parte legítima na causa. Sustentou que a clínica é que deveria pagar a indenização, levantando a tese de que as pessoas jurídicas de direito privado, quando no exercício de funções delegadas pelo Poder Público, como foi o caso do hospital, tem de assumir os riscos e ser responsabilizados pelos fatos que eventualmente ocorreram no exercício dessa função.

A União também argumentou que o valor da indenização seria excessivo e que não teria sido comprovado que a morte do bebê tenha sido causada por erro médico.

O relator do processo, desembargador federal Antonio Cruz Netto, não acolheu os argumentos. Entendeu que, embora os hospitais credenciados pelo SUS tenham de responder pelos danos, a União também não fica excluída desta responsabilidade.

“A meu ver, não basta simplesmente alegar que com a implantação do SUS houve descentralização dos serviços de saúde, visto que os hospitais particulares, nessa hipótese, atuam de acordo com as regras estabelecidas pela União, inclusive no que diz respeito a procedimentos médicos. Há que se ter em conta que se trata de responsabilidade objetiva, fulcrada na teoria do risco administrativo”, esclareceu o relator.

A decisão da 5ª Turma confirmou a sentença da Justiça Federal de Niterói.

Processo 1994.51.02.030364-2

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: JOSE LEONEL AIRES DA CORTE

ADVOGADO: CELIA DESTRI E OUTROS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DE NITEROI-RJ

ORIGEM: TERCEIRA VARA FEDERAL DE NITERÓI (9400303645)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, bem como de recurso adesivo do autor em face de sentença prolatada nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ LEONEL AIRES DA CORTE, objetivando, em síntese, uma indenização por danos materiais e morais, estes no valor de 800 (oitocentos) salários mínimos, em razão de suposto erro médico cometido durante o trabalho de parto de sua esposa, o que ensejou a morte de seu filho, por falta de oxigenação no cérebro (anoxia perinatal grave).

Narra o autor que, no dia 19-09-93, às 9h10min, sua esposa foi internada na Clínica São Gonçalo para dar à luz ao filho do casal, que deveria nascer de cesariana. Diz que não havia anestesista no local, o que trouxe complicação e demora ao parto natural do bebê, que veio a falecer por falta de oxigenação no cérebro (anoxia perinatal grave).

A UNIÃO contestou a ação, às fls. 19/22, argüindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva na causa. No mérito, argumenta que a presença da clínica conveniada na lide é indispensável, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC. Além disso, considerou excessivo o valor pleiteado a título de danos morais.

O INSS também ofereceu contestação (fls. 24/30), requerendo sua exclusão do pólo passivo da relação processual, consoante o artigo 267, inciso VI do CPC. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.

A juíza, às fls. 112/119, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da União, extinguiu o processo em relação ao INSS e, quanto ao mérito, julgou procedente em parte o pedido, com relação à União Federal, no sentido de “condená-la a pagar ao demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e de juros de mora de 0,5% a.m. da data do evento danoso”. Determinou que fossem compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A UNIÃO apelou, às fls. 125/131, argüindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva na causa, oportunidade em que transferiu o ônus que lhe foi imputado à clínica conveniada, por entender que “as pessoas jurídicas de direito privado, quando no exercício de funções públicas delegadas, passam a se sujeitar ao princípio da responsabilidade sem culpa, sob a modalidade risco administrativo”. No mérito, alega que não houve comprovação de que “foi o procedimento médico usado no parto o causador do falecimento do nascituro”. Por fim, considerou excessivo o montante arbitrado a título de danos morais.


Contra-razões do autor oferecidas às fls. 134/142.

O autor também interpôs recurso adesivo (fls. 140/142), pugnando pela majoração dos valores arbitrados pelo juízo a título de danos morais e requerendo a condenação da ré em honorários advocatícios fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A UNIÃO apresentou suas contra-razões às fls. 145/150, refutando as pretensões do autor contidas no recurso adesivo, ocasião em que reforçou a tese de que “não há prova nos autos de que a Clínica São Gonçalo estivesse conveniada na época do evento com a Administração Federal, tendo em vista a implantação do Sistema Único de Saúde – SUS que descentralizou o estabelecimento dos convênios com a iniciativa privada”.

Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fl.164).

É o relatório.

ANTÔNIO CRUZ NETTO

Relator

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Antônio Cruz Netto (Relator):

Trata-se de remessa ex officio e de apelação cível interposta pela União, bem como de recurso adesivo do autor, contra sentença que a condenou ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% a.m., a partir da data do prejuízo.

Inicialmente, deve-se apreciar a questão preliminar afeta à ilegitimidade passiva da União.

Em seu apelo, a ré argumenta que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, oportunidade em que transfere à clínica conveniada a responsabilidade que lhe foi imputada, por entender que “a partir do momento em que a empresa privada se credencia perante a Administração, por ato voluntário, para exercer uma função delegada do Estado, nada mais lógico que o conveniado assuma os ônus do exercício dessa atividade”.

A juíza afastou, na sentença, a preliminar argüida pela ré, nos seguintes termos:

“Razão não assiste à tese esposada pela União Federal, que pretende, apesar de todo esforço despendido, se exonerar da responsabilidade objetiva que lhe é imposta, haja vista ter assumido subsidiariamente, na qualidade de sucessora legal, os processos oriundos do extinto INAMPS, por força do estatuído na Lei n.º 8.689/93 (…)

O INAMPS, antiga autarquia federal prestadora de serviço público específico e com autonomia financeira, era órgão do Ministério da Saúde que, por sua vez, regia o Sistema Único de Saúde – SUS, na esfera da União Federal, a qual é sucessora legal (art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8689/93) dos processos remanescentes daquele extinto órgão. Em outras palavras, a União, nessa qualidade, deve responder a presente ação”.

De fato, a União, na qualidade de sucessora do INAMPS, na instância federal (§ único do art. 1º da Lei 8.689, de 27/07/1993), deve responder pela ação, já que àquela autarquia, vinculada ao Ministério da Saúde, competia dirigir o Sistema Único de Saúde no âmbito da União (art. 9º da Lei 8.080/90), à época dos fatos. Os hospitais particulares, quando credenciados pelo INAMPS ou pelo Ministério da Saúde exercem atividade pública delegada. Assim, embora também estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do §6º do art. 37 da CF, isto, por si só, não exclui, em princípio, a responsabilidade da entidade delegante, no caso, a União, cabendo a esta o ônus da prova no sentido de afastar a sua responsabilidade. A meu ver, não basta simplesmente alegar que com a implantação do SUS houve descentralização dos serviços de saúde, visto que os hospitais particulares, nessa hipótese, atuam de acordo com as regras estabelecidas pela União, inclusive no que diz respeito a procedimentos médicos. Há de se ter em conta que se trata de responsabilidade objetiva, fulcrada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, §6º)”.

Neste sentido, veja-se os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO ESTADO. CEGUEIRA EM RECÉM NASCIDO DECORRENTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIAME CAUSAL CONFIGURADO.

I – A União Federal ostenta legitimidade passiva ad causam, na qualidade de sucessora do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) em seus direitos e obrigações (Lei nº 8689-93), por cuidar-se de evento lesivo imputável à instituição pública conveniada ao INAMPS, qual seja: o Hospital Maternidade Praça XV (fl. 8).

II – …………………………

III – …………………………

IV — …………………………

V- …………………………

VI- Apelo provido”. (Apelação Cível n.º 1992.51.01.056669-6/RJ – Sexta Turma – Desembargador Federal ANDRÉ FONTES – DJU de 08-12-2004 – pg.: 18)


“PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE DA UNIÃO – SUCESSORA DO INAMPS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR – ERRO MÉDICO – LESÃO PERMANENTE – ATO CIRURGICO REALIZADO EM ENTIDADE CONVENIADA COM O SUS – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1- O Poder Público ao delegar atividade típica do Estado às entidades privadas, por participação de forma complementar do Sistema Único de Saúde, tem responsabilidade direta e solidária. Cabe a União Federal reparar o dano nas eventuais hipóteses de erro médico, quando a prestação do serviço ocorrer nas unidades conveniadas ao SUS, com a ressalva do direito de regresso em face da instituição conveniada;

2- …………………………

3- Apelação da União Federal e Remessa Necessária improvidas e provida, em parte, a Apelação da Autora”. (Apelação Cível n.º 1992.51.02.114832-5/RJ – Quinta Turma – Relator Juiz Federal Convocado FRANÇA NETO – DJU de 08/09/2004 – pg.: 175)

Esta 2ª Turma, na sua composição anterior já teve oportunidade de apreciar essa questão, no julgamento da Apelação Cível n.º 84771, da qual fui relator, estando o acórdão assim ementado (DJU de 21-6-2001):

“PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO.

I – O INSS não tem relação com o presente pleito, eis que a sua competência, à época dos fatos, restringia-se ao âmbito da previdência e assistência social, não tendo qualquer responsabilidade relativa à saúde pública (art. 3º do Decreto 99.350/90). Esta era de competência do INAMPS, órgão vinculado ao Ministério da Saúde e dirigente do Sistema Único de Saúde no âmbito da União (art. 9º da Lei 8.080/90). Tendo sido o INAMPS extinto pela Lei 8.689/93 e sucedido pela União na instância federal (§ único do art. 1º da Lei 8.689/93), esta é que deve figurar no pólo passivo da ação.

II – A União, na qualidade de sucessora do INAMPS na instância federal (§ único do art. 1º da Lei 8.386/93), deve responder pela ação, já que àquela autarquia, vinculada ao Ministério da Saúde, competia dirigir o Sistema Único de Saúde no âmbito da União (art. 9º da Lei 8.080/90), à época dos fatos. Os hospitais particulares, quando credenciados pelo INAMPS ou pelo Ministério da Saúde exercem atividade pública delegada. Assim, embora também estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do § 6º do art. 37 da C.F., isto, por si só, não exclui, em princípio, a responsabilidade da entidade delegante, no caso, a União, cabendo a esta o ônus da prova no sentido de afastar a sua responsabilidade.

III – Apelação parcialmente provida”.

Superada esta questão, passo à análise do mérito da apelação.

O direito à indenização por dano moral é garantido constitucionalmente, conforme disposto no art. 5º, V e X. Porém, as regras para esta reparação pelo dano causado estavam disciplinadas no Código Civil de 1916 e em legislação esparsa, senão vejamos:

“Art. 159: Aquele que, por ação ou omissa voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553”.

E também no Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), no art. 927: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

No presente caso, o autor alega que sua esposa foi internada na Clínica São Gonçalo para dar à luz ao filho do casal, que deveria nascer de cesariana. Diz que não havia anestesista no local, o que trouxe complicação e demora ao parto natural do bebê, que veio a falecer por falta de oxigenação no cérebro (anoxia perinatal grave).

A ré procurou eximir-se de tal responsabilidade, sob a alegação de que não foi produzida qualquer prova no sentido de que o procedimento médico usado naquele parto foi o causador do falecimento do nascituro. Diz que não está caracterizada “a falha técnica que impregnaria de ilicitude a conduta médica, seja por imperícia, negligência ou imprudência”.

Ocorre que o bebê veio a falecer, por falta de oxigenação no cérebro (anoxia perinatal grave), que é um diagnóstico característico de bebês nascidos de partos muito demorados. A certidão de óbito está encartada à fl.08.

Acresce que não foi contestada pela União a alegação de que houve uma demora muito prolongada no atendimento àquela gestante, pois não havia profissional qualificado (anestesista) naquela unidade hospitalar. Há notícia, ainda, de que o procedimento cirúrgico adequado ao caso seria cesariana, o que também não foi refutado pela ré.


Como se vê, a ré não logrou êxito em comprovar que não houve ineficiência do serviço prestado. Isto, aliás, está evidenciado pela demora no atendimento à gestante.

Portanto, o caso configura a responsabilidade objetiva do Estado, a qual se funda na teoria do risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e conseqüente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta que o lesado prove os elementos ato/fato, dano e nexo causal, atribuíveis ao agente público ou aos que agem em seu nome, por delegação. É o que prevê o §6º do art. 37 da Constituição Federal/88:

“As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Destaco, neste sentido, trecho elucidativo da sentença apelada de fls. 112/119:

“Conforme os fatos narrados e os fundamentos do direito expostos, na peça inaugural e durante todo o trâmite do processo, não se pode negar que houve prestação deficiente do serviço público e que a responsabilidade, sub examen, é objetiva, cuja configuração independe de culpa.

Restou comprovado, no caso concreto, o nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do agente ofensor. A morte do bebê, portanto, se deu, em virtude do atraso no atendimento adequado da parturiente, a qual ficou esperando por muito tempo um anestesista, que pudesse proceder à sua cesariana. Logo, devido ao tempo transcorrido, a mesma entrou em trabalho de parto, quando, então, já era inoportuno salvar a vida da criança.

A causa da morte, tal como descrita no óbito, não deixa dúvida a caracterização de falta de oxigênio no cérebro”.

De qualquer forma, instada a apresentar o prontuário da esposa do autor, a União não o fez, sob a alegação de não ser possível apresentá-lo. Essa omissão é sintomática, fazendo com que prevaleçam as afirmações do autor que, de resto, estão apoiadas nos documentos de fls. 06/11.

Não restam dúvidas, portanto, de que a conduta negligente da ré causou ao autor diversos transtornos e aborrecimentos, além de profundo sentimento de tristeza pela perda de um filho.

Note-se que estão os autos devidamente instruídos com documentos relativos à internação da paciente na clínica, além da ficha hospitalar do bebê e seu atestado de óbito.

Quanto ao valor fixado para a indenização pelo dano moral, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.

Vejam-se os seguintes acórdãos deste tribunal:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

I – A finalidade precípua do dano moral é amenizar o transtorno causado à vítima pelo responsável pelo evento danoso, não se admitindo que a desproporção entre a indenização e o dano leve a um enriquecimento sem causa de nenhuma das partes;

II – A maneira mais justa e equânime de quantificação do dano continua a ser a análise apurada do caso sub judice pelo Juiz, que deve ter a sensibilidade de arbitrá-lo de acordo com a gravidade do dano, a condição financeira das partes;

III – Apelação improvida. (Apelação Cível n.º 2002.02.01.029253-0/RJ – Primeira Turma – Relatora Juíza Federal Convocada REGINA COELI M. C. PEIXOTO – DJU de 03/07/2003 – pg. 304)

“PROCESSO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ARBITRAMENTO DO VALOR.

I – O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a repercussão dos fatos para o ofendido, dando solução justa e eqüitativa.

II – Apelação da União Federal e remessa necessária improvidas. Apelação do autor provida.”

(Apelação Cível nº 2000.51.01.030694-6, Relator: Desembargador Federal Castro Aguiar – Segunda Turma do TRF da 2ª Região, DJU de 13/12/2002, pág. 148)

Com relação ao valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), considero-o razoável, mormente se considerarmos as peculiaridades do caso concreto e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

Por fim, resta examinar a questão pendente de apreciação do recurso adesivo do autor.

Além de se insurgir quanto ao montante fixado na sentença a título de danos morais, o que já foi apreciado, questiona o autor a aplicabilidade, no caso, do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC. Isto porque ele entende que não houve sucumbência recíproca, não havendo razão, portanto, para que os respectivos honorários advocatícios se compensem, como assim determinou a sentença.

Ocorre que o seu pedido inicial abrangia, além de danos materiais, “indenização por danos morais, na base de 800 (oitocentos) salários mínimos, vigentes no país, pela morte do filho do autor”.

A magistrada, por sua vez, deixou de condenar à ré em danos materiais, condenando-a apenas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, valor muito inferior ao pretendido pelo autor. Além disso, não foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais.

Nesse contexto, não assiste razão ao autor, devendo ser mantida a sentença, pois resta caracterizada a sucumbência recíproca.

Ante o exposto, nego provimento à remessa ex officio e à apelação da União Federal, como também ao recurso adesivo do autor.

É como voto.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.

ANTÔNIO CRUZ NETTO

Relator

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM RAZÃO DE ATRASO NA REALIZAÇÃO DO PARTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 21 DO CPC.

1) A negligência da ré confirma-se pelo atraso na realização do parto da paciente, em razão da ausência, no local, de profissional qualificado (anestesista) para proceder à intervenção cirúrgica, ocasionando a morte do recém nascido, por falta de oxigenação no cérebro (anoxia perinatal grave). Assim, mostra-se correta a sua condenação a prestar indenização por danos morais ao autor, que teve diversos transtornos e aborrecimentos, além de profundo sentimento de tristeza decorrente da perda de um filho.

2) Quanto ao valor fixado para a indenização pelo dano moral, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o juiz, valendo-se de sua experiência e bom senso, deve sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.

3) Considera-se razoável o valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.

4) Remessa ex officio, apelação da União e recurso adesivo do autor improvidos.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio, à apelação da União e ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2005.

ANTÔNIO CRUZ NETTO

Relator

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