Omissão de socorro

Motorista deve indenizar por dano moral vítima de atropelamento

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3 de janeiro de 2006, 13h53

Motorista que atropela ciclista e se nega a prestar ajuda tem de indenizar a vítima do acidente por danos morais. O entendimento é da juíza Massacó Watanabe, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, confirmado pela Turma Julgadora Cível dos Juizados Especiais. O motorista Sérgio de Bessa terá de pagar R$ 2 mil de indenização para a ciclista Lirzia de Castro Brito. Cabe recurso.

Segundo os autos, depois do acidente, Sérgio de Bessa chutou a bicicleta de Lirzia e xingou a vítima. A mulher registrou Termo Circunstanciado de Ocorrência na Delegacia da Mulher, no qual relatou também ter sido vítima de agressões físicas.

A juíza Massacó Watanabe considerou que Lirzia de Brito sofreu constrangimentos ao ser xingada e chutada em público, “quando se esperava deste a ombridade na prestação de assistência à vítima”. A juíza também observou que atitudes de tal natureza não podem ser incentivadas nem ignoradas pela sociedade, já que são incompatíveis com a racionalidade que se espera de um homem.

Leia a ementa do acórdão

Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Acidente de Trânsito. Colisão de Veículo com Bicicleta. Posteriores Agressões Físicas e Verbais Advindas Unicamente do Condutor do Auto. Culpa Concorrente da Ciclista Incapaz de Afastar ou Compensar a Atitude Tosca do Motorista. Dano Moral Configurado.

1. Deve ser financeiramente responsabilizado pelos danos morais causados a ciclista, o motorista do veículo automotor que, após colidir com a bicicleta então conduzida por aquela, desce do carro e, de forma deveras inopinada, passa a agredir física e moralmente a abalroada diante dos transeuntes que se encontravam no local.

2. A culpa concorrente, derivada da inobservância pela ciclista da sua correta mão de direção de tráfego, não possui o condão de justificar ou mesmo amenizar tal reprovável e bestial conduta que, diga-se de passagem, é absolutamente incompatível com a mais moderna civilidade.

3. No mesmo passo, mister se faz ressaltar que o recorrente não cuidou de provar em sítio de instrução, também haver sido vítima de agressões verbais advindas da parte ora recorrida.

4. Outrossim, ressalte-se que contribui fortemente no sentido de confirmar a culpa exclusiva do recorrente na espécie, a circunstância de não haver ele ajuizado tempestivamente em demérito da recorrida a competente ação de reparação dos danos morais e materiais que alega haver experimentado na hipótese sub judice, tendo se limitado a formular pedido contraposto ao da autora, após haver sido regularmente processado por ela.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença monocrática mantida.

Processo 583/2005 – 2005.01.72364-6

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