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2 janeiro 2006
Tabela Price
Mutuário ganha direito de contestar reajuste pela Tabela Price
Um mutuário gaúcho poderá demonstrar que no contrato que assinou com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul há capitalização de juros e amortização negativa. A decisão, unânime, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A questão foi definida em Recurso Especial apresentado pelo mutuário contra decisão da Justiça gaúcha. Segundo afirma, ele entrou na Justiça com uma ação contra o Banrisul pedindo a revisão do seu contrato de mútuo hipotecário.
O juiz da primeira instância, julgando antecipadamente a ação, apenas limitou a multa em 2% a partir de 1º de agosto de 1996. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou o argumento do mutuário de cerceamento de defesa porque haveria sido impedida a realização de prova pericial.
Para os desembargadores, o que se pretendia não era discutir o descumprimento de cláusulas do contrato, mas sua modificação, o que tornaria dispensável a perícia. O TJ acatou a apelação do banco para manter a multa contratual em 10%.
A decisão levou o mutuário a recorrer ao STJ. Para ele, houve cerceamento de defesa porque é necessária a produção de prova pericial para comprovar que a aplicação da Tabela Price — sistema francês de amortização — gera a capitalização de juros. Ou seja, a cobrança de juros sobre juros.
O relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, acolheu o pedido do mutuário. Segundo o ministro, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que há cerceamento de defesa quando a parte pede produção de prova necessária para esclarecer a controvérsia, mas o juiz antecipa o julgamento da causa e julga improcedente um dos pedidos da inicial com base na ausência de comprovação dos fatos alegados.
A conclusão do ministro Fernando Gonçalves, acompanhada pelos demais ministros da 4ª Turma, é a de que, para que o mutuário possa comprovar a capitalização dos juros no cálculo de seu débito junto ao banco, é indispensável a produção da perícia que lhe foi negada. Assim, o ministro anulou todos os atos desde a sentença para que o mutuário possa produzir provas.
Resp 694.791
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2006
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