Atendimento precário

Hospitais respondem por danos causados a pacientes

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2 de janeiro de 2006, 17h08

Os hospitais são responsáveis por todos os danos causados aos seus pacientes. Com esse entendimento, o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou dois hospitais solidariamente a pagar indenização de R$ 50 mil a um casal pela morte de seu bebê. Cabe recurso.

Paiva considerou a responsabilidade objetiva dos hospitais, defendendo que eles deveriam zelar pela saúde, atuando com segurança e idoneidade. Segundo o juiz, a responsabilidade objetiva justifica-se pela teoria do risco, em que toda pessoa que exerce alguma atividade e cria um risco de dano para terceiros deve ser obrigada a repará-lo caso ocorra, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

O juiz determinou também o pagamento de pensão mensal aos pais, da data em que a criança completaria 16 anos até os 25 anos, no valor de dois terços do salário mínimo.

Conforme relato nos autos, o bebê nasceu prematuro, em março de 2001, e recebeu assistência em um hospital de Belo Horizonte. Depois da alta, o bebê viajou com os pais para Carbonita (MG). Em outubro a criança passou mal e, depois de ser atendida no hospital da cidade, foi transferida para outro estabelecimento hospitalar em Diamantina. De lá, sem qualquer diagnóstico, foi enviada para Belo Horizonte.

A criança chegou à capital mineira agonizante, com falência respiratória e abdômen distendido. O bebê morreu em seguida. Os pais atribuíram a morte do bebê à negligência médica nos dois hospitais do interior.

O hospital de Diamantina alegou em sua defesa que cumpriu todas as exigências previstas no exercício regular de suas atividades de atendimento médico e assistencial. Alegou ainda que o médico que atendeu o bebê teria tomado todas as providências cabíveis.

Também o hospital de Carbonita defendeu-se dizendo que a morte da criança não decorreu de culpa do médico, uma vez que o bebê teve atendimento normal. Acrescentou que a criança foi removida do hospital exatamente porque o quadro não apresentava melhora.

Para o juiz, os hospitais devem responder pelos danos. O juiz destacou que o próprio Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais entendeu pelo defeito na prestação dos serviços hospitalares. O juiz considerou devida também a indenização por dano material visto que os pais da vítima são pessoas de baixa renda.

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