Dever de cuidar

TJ paulista condena estado a indenizar família de preso morto

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1 de janeiro de 2006, 13h08

A Constituição tutela o respeito à integridade física do preso e o Estado é por ele responsável desde o momento em que o segrega. Assim, deve responder integralmente por eventos danosos que não soube evitar e que resultaram na morte do encarcerado.

Com esse entendimento, do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o estado a indenizar, por dano moral e material, a família de Wagner Pugliese, morto dentro de uma cela.

O crime ocorreu na véspera do Natal de 1996. O preso foi espancado por outros detentos e depois sofreu vários golpes de estiletes. Ele estava detido na cadeia pública de Atibaia, interior paulista, onde cumpria pena de dois anos de reclusão por tráfico de drogas.

As duas filhas de Wagner e os avós das crianças entraram com ação de indenização contra o estado. O juiz Júlio Cezar dos Santos, da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista, aceitou os argumentos das autoras e condenou a Fazenda de São Paulo a pagar indenização por danos morais de 100 salários mínimos, metade às filhas e metade aos ascendentes, com juros legais, além de pensão, por dano material, de dois terços sobre o valor do salário mínimo para as menores, até completarem 21 anos.

O estado apelou ao TJ contra a decisão, alegando que a responsabilidade objetiva não é admitida de forma ampla e que o juiz não poderia ter fixado a indenização por danos materiais, já que o pai das crianças era detento e que, portanto, os danos morais só poderiam ser fixados se repercutissem na esfera patrimonial.

A 1ª Câmara de Direito Público não aceitou os argumentos da Fazenda Pública paulista. Para os desembargadores, a responsabilidade do estado por seus encarcerados é objetiva. “Ora, a morte de um preso entregue à tutela do Estado configura o maior desrespeito à sua integridade física. O fato de a morte ser causada por meio cruel – espancamento e inúmeros golpes de estilete – caracteriza evidente desrespeito à sua integridade moral”, afirmou em seu voto o relator da questão, desembargador Renato Nalini.

O tribunal entendeu também que o preso estava cumprindo a pena em lugar inadequado. Para o TJ paulista, cadeia pública não é espaço apropriado para o cumprimento de sanções criminais definitivas.

Ao justificar a condenação por danos materiais, o relator argumentou que as menores eram dependentes do pai. “Embora encarcerado, era legítimo esperar que o trabalho, exercido até como laborterapia, no pressuposto de que o ser humano é recuperável, seria uma fonte de sustento para a família”, afirmou.

“Se nenhuma pena pode passar da pessoa do delinqüente, não é justo que os filhos menores dos encarcerados passem fome enquanto o pai desconta escarmento”, completou Renato Nalini.

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