Sem CPMF

STJ libera empresa de leasing do pagamento de CPMF

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1 de janeiro de 2006, 12h06

A empresa Sistema Leasing de Arrendamento Mercantil não precisa recolher CPMF por suas operações de captação de recursos e de aplicação em depósitos financeiros. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar à empresa.

A decisão do ministro suspende a aplicação da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região até o julgamento, no STJ, do mérito do recurso especial no qual a empresa pede o reconhecimento definitivo de seu direito de não recolher a contribuição.

No pedido de liminar, a empresa demonstrou que a decisão do TRF 3ª contraria o entendimento majoritário do STJ sobre o assunto – diversas decisões vão no sentido de que empresas de leasing são instituições financeiras. Assim, têm suas atividades reguladas pela Lei 9.311/96, artigo 8º, inciso III, e pelas portarias 6/97 e 134/99, ambas do Ministério da Fazenda, sendo, desse modo, isentas do pagamento de CPMF nas operações que façam.

Diferentemente desse posicionamento, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região entendeu que a incidência da CPMF à alíquota zero está restrita às operações da empresa referentes a arrendamento mercantil, na qualidade de arrendador.

No STJ, a empresa alegou que a decisão do TRF-3 a deixa numa situação vulnerável, com risco de ser multada pelo Fisco pelo não pagamento da CPMF sobre as operações que realiza de captação de recursos, inclusive no mercado interfinanceiro e no exterior, com ou sem emissão de títulos e de aplicação em depósitos financeiros.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro observou estar presente a plausibilidade do direito alegado pela empresa “não só em razão do juízo positivo de admissibilidade do especial, como porque afinada a pretensão à jurisprudência desta Corte (STJ)”.

MC 11.019

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