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1 janeiro 2006
Hora do lazer
Cair em festa de empresa não é acidente de trabalho
Quando um funcionário sofre uma queda durante festa de confraternização da empresa, a queda é considerada incidente de lazer, e não acidente de trabalho. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.
Em 2000, um empregado do BankBoston entrou com ação na Justiça do Trabalho para que fosse garantida sua estabilidade provisória no emprego por causa do acidente. Devido à queda de um cavalo na festa de fim de ano do banco, ele teve de ser afastado duas vezes pelo INSS para tratamento. Na Justiça, ele alegou que não poderia ser demitido do emprego.
A relatora no TRT paulista, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, entendeu que o fato de a festa ser de confraternização da empresa “não lhe retira a natureza lúdica”. Por isso, “não se trata de acidente de trabalho em festa anual de confraternização, mas de incidente de lazer”.
Como não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o processo retornou à 41ª Vara do Trabalho para ser executado. Já foi expedido Alvará de Levantamento para que o bancário receba outras verbas que o TRT de São Paulo entendeu devidas pelo BankBoston, tais como horas extras e reflexos.
RO 20.000.416.643
Revista Consultor Jurídico, 1º de janeiro de 2006
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