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27 fevereiro 2006
Crime insignificante
Justiça tranca ação de acusada de tentar furtar xampu
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu suspender a ação penal que tramita contra uma acusada de tentar furtar um frasco de xampu e outro de condicionador, avaliados em R$ 11,98. A decisão, liminar, é do desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, presidente da Seção Criminal do TJ paulista.
Segundo os autos, Viviane Liborio de Moraes foi denunciada nos artigos 14 e 155 do Código Penal, em agosto de 2005. Presa e autuada em flagrante, Viviane foi colocada em liberdade depois de três dias da prisão.
A denúncia foi oferecida e aceita em outubro de 2005 e a audiência marcada para 6 de março deste ano. Para suspender o andamento da ação, o advogado da acusada, Luiz Ronaldo Silva, ingressou com pedido de Habeas Corpus.
Alegou que “o contexto dos autos revela que não há necessidade, razoabilidade ou utilidade para prosseguimento da ação”, por se tratar de crime de bagatela. “Não houve agressão, emprego de arma e tampouco violência contra a pessoa, além de que a paciente negou veementemente a prática delituosa”, sustentou.
Luiz Ronaldo Silva ainda afirmou não ser “justo que a paciente responda a uma ação penal que, fatalmente, culminará com sua absolvição. Não há necessidade para que o Poder Judiciário se movimente para apurar um crime tão insignificante, valendo dizer que a Justiça tem muito mais a se ocupar do que cuidar de coisas de tal espécie”.
O desembargador Luiz Carlos Ribeiro dos Santos acolheu o argumento e suspendeu a ação, até julgamento final do pedido de Habeas Corpus. Cabe recurso da decisão.
Precedentes
De acordo com o advogado criminalista Eduardo Mahon, a grande briga no processo penal atualmente é sobre a desproporção com que o acusador trata os fatos tipificados por ele mesmo. Ou seja, o Ministério Público oferece denúncia quando sabe que o delito se enquadra no princípio da bagatela.
“Este tipo de oferecimento de denúncia já é desproporcional por três razões: ausência de potencial lesivo, retirando a culpabilidade do fato narrado; eventual estado de necessidade da família e aplicação do princípio da insignificância; inexigibilidade de conduta diversa — frente às circunstâncias de uma família necessitada”, explica.
No entendimento do juiz Olavo de Oliveira Neto, no julgamento de um dos processos que envolvia a matéria, “o pequeno valor dos bens subtraídos e a ausência de qualquer prejuízo para a vítima autoriza o reconhecimento e aplicação do denominado princípio da insignificância”.
Chegaram até o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal casos de furto de frangos, bicicleta, bonés, fita de vídeo game, sandálias, frascos de desodorantes e xampu. O que se vê é que o STJ e o Supremo cada vez mais aplicam o princípio da bagatela nos julgamentos de furtos que não causam danos. Assim, a Justiça Estadual vem seguindo a orientação.
Exemplo é o caso do juiz Wilson Safatle Fayad, da 11ª Vara Criminal de Goiânia (GO), que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um preso em flagrante tentado furtar meio quilo de fios de cobres avaliados em R$ 12. O mesmo juiz concedeu liberdade a um acusado de furtar algumas barras de chocolate em um supermercado.
Num outro caso, o Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um condenado a dois anos de detenção pelo furto de R$ 0,15. No mesmo sentido, a 6ª Turma, em outro julgamento, concedeu liberdade a dois homens que respondiam processo pelo furto de seis frangos congelados de um frigorífico no interior de São Paulo.
Também chegou até o Supremo o pedido de HC de um condenado a dois anos de prisão por ter furtado um boné. A ação foi suspensa pelo ministro Celso de Mello. O furto de 21 abóboras também chegou a Justiça gaúcha. No caso, os desembargadores do Rio Grande do Sul absolveram os homens acusados.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2006
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