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26 fevereiro 2006
Erro judiciário
Estado de Goiás é condenado a indenizar por erro judiciário
O Estado deve indenizar o condenado por erro judiciário, assim como quem fica preso além do tempo fixado na sentença. Apoiado neste princípio, previsto no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, o juiz Ari Ferreira de Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o estado de Goiás a pagar indenização de R$ 42 mil por danos morais e materiais a M.A.R.P. Confundido com um estuprador, ele passou 30 dias na cadeia e foi absolvido ao final do processo.
Suspeito de ter estuprado uma garota em 9 de junho de 1996, em Luziânia (GO), ele teve a prisão temporária decretada e permaneceu detido por 30 dias. Ao final da instrução criminal, foi considerado inocente, o que o motivou a entrar com ação de indenização.
O juiz Ari Ferreira de Queiroz entendeu que M.A.R.P foi vítima de erro judiciário e por isso merece indenização pela restrição de sua liberdade. “Quanto aos danos morais, também tenho caracterizados, na medida em que a liberdade para lá de ser direito fundamental, é direito da personalidade, assim como a honra, o brio, o sentimento de justiça e o medo.”
No pedido, o acusado relatou que na época trabalhava na Universidade de Brasília e recebia salário de R$ 450, mas, em função das acusações, ficou desempregado até outubro de 1998, além de sofrer constrangimento moral.
Alegou que o inquérito policial induziu a Justiça em erro pois a vítima fez seu reconhecimento e, posteriormente, o próprio Ministério Público pediu a absolvição do acusado sustentando que a vítima não apresentara convicção no momento do reconhecimento. Pouco tempo depois, o verdadeiro responsável pelo crime foi localizado, o que bastou para que M. A.R.P. fosse absolvido.
Para o juiz, ficou claro que na condição de preso, M. A.R.P. “sofreu os demais percalços narrados por ele, como lavar vasos sanitários com as mãos, dormir ao lado de excrementos humanos, ver seu pai se humilhando para outros presos para que não continuassem lhe batendo e, em troca, ter que ficar fornecendo alimentos e cigarros para eles, até mesmo depois que deixou a cadeia”.
Ainda segundo o juiz, os autos da ação de indenização demonstram que, na época dos fatos, o preso tinha apenas 19 anos, “era um homem livre, trabalhador, preparando-se para casar quando, de repente foi preso, perdeu o emprego, sofreu toda a sorte de mazelas e só voltou a recuperar parte da sua dignidade em outubro de 1998, representando 22 meses de paralisia”.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2006
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Comentários de leitores: 1 comentário
Também considero de pouca monta o "quantuam" in...
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