Dinheiro limpo

Sair do país com dólar legal mas não declarado não é crime

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26 de fevereiro de 2006, 7h00

Dólares de câmbio autorizado, levados ao exterior, não declarados, não constituiu crime de evasão de divisas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A Turma absolveu um comerciante sul-africano, preso em flagrante no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, por portar cerca de 20 mil dólares não declarados na alfândega.

A 1ª Turma, por maioria de votos, confirmou a absolvição do acusado, já declarada pela primeira instância, com base na falta de caracterização do ato como sendo o crime de evasão de divisas.

O Ministério Público Federal não se conformou com a sentença e apelou ao tribunal, sob a alegação de que a conduta do africano seria exatamente a prevista na Lei 7.492/86, que descreve ser crime “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País”, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, mais multa.

Paralelamente, o Banco Central exige que as operações de câmbio nos moldes da que possivelmente foi feita pelo acusado sejam declaradas a repartição competente. Para o MPF, o não cumprimento desta exigência integraria o crime.

Ao absolver o réu, a primeira instância e, posteriormente, a 1º Turma do TRF, entenderam se tratar de exigência de ordem meramente administrativa e seu descumprimento não corresponderia a delito algum.

O relator do caso, desembargador federal Sérgio Feltrin, ressaltou que “como o réu, nacional da África do Sul, foi flagrado com moeda estrangeira, adquirida no exterior, sendo certo, ainda, não ter sido demonstrada a origem criminosa ou ilícita desses dólares, é de ser concedido o exercício do direito elencado no inciso XV do artigo 5º da CRFB/88”.

Pelo artigo, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

O desembargador concluiu que “o dinheiro obtido pelo réu no exterior, fruto de trabalho no local onde reside, não se assemelha ao crime de evasão de divisas.”

Processo 2002.51.01501865-4

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