Vale x INSS

Vale e INSS brigam por taxação de participação nos lucros

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24 de fevereiro de 2006, 12h34

O Instituto Nacional do Seguro Social está cobrando R$ 42 milhões da Companhia Vale do Rio Doce, a título de contribuição previdenciária sobre participação nos resultados paga aos empregados, por dois anos consecutivos. A ex-estatal, porém, entende que nada deve à União e recorreu ao Supremo Tribunal Federal.

Os casos estão prestes a serem julgados pelos ministros Celso de Mello e Marco Aurélio Mello. Um processo foi distribuído pela 10ª Vara Federal do Rio e o outro pela 12 ª Vara Federal de Belo Horizonte.

Tese

Em Brasília, assim como o fez em instâncias anteriores, o INSS argumenta que o Artigo 7º, inciso XI, da Constituição federal, embora assegurasse o direito do trabalhador ao recebimento dos lucros, “desvinculada da remuneração”, também determinava que esse direito poderia ser exercido “conforme definido em lei”.

Para a área de Fiscalização do instituto, a cláusula constitucional não é auto-aplicável; só teve eficácia após a edição da Lei 8.212/91, cujo artigo 28, inciso I, parágrafo 9 º, alínea j, definiu o salário de

contribuição do empregado e do trabalhador avulso.

Assim, quer o INSS incluir o quantum da participação nos lucros auferida pelos empregados da Vale no salário de contribuição, entre a promulgação da Constituição de 1988 e a publicação da Lei 8.212/91. A mordida pretendida pela autarquia seria relativa a créditos feitos em 1993 e 1994.

Como já era de se esperar, os advogados da Vale entendem diferente. Ou seja, “se determinado ato — pagamento da participação — está expressamente desvinculado na Constituição, das parcelas que compõem a remuneração, à lei nada cabe acrescer ou subtrair”. “A legislação posterior — que cuidou da contribuição previdenciária — já encontrou barreira intocável”, sustenta o corpo jurídico da Vale perante o STF.

Para os advogados da companhia, “feriria o bom senso — e o primado da Justiça social, pretender que ao empregado fosse vedada a participação nos resultados ou lucros da empresa até a edição da Lei 8212/91 — lei que não poderia compor direito de forma diversa daquela já posta na Constituição”.

A decisão a ser proferida pelo supremo criará jurisprudência para centenas de outros processos semelhantes que correm na Justiça, com o INSS querendo cobrar das empresas contribuição previdenciária nesses dois anos. A argumentação contrária dos processados pelo órgão é a de que mesmo antes da regulamentação do dispositivo constitucional, eventuais pagamentos efetuados como participação nos lucros não tinham caráter de remuneração.

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