Artigos
24 fevereiro 2006
Proibição absurda
Progressão é necessária para reintegração de condenado
A expressão absurdo foi cunhada por Albert Camus (1913-1960) para designar a incapacidade do homo sapiens em compreender sua condição. O existencialista francês descreve um mundo trágico-irracional no qual os personagens lutam em vão para encontrar o sentido da vida. Em O Estrangeiro, o protagonista mata um homem sem nenhuma razão aparente e acaba resignando-se à condenação. Por outro lado, os personagens de A Peste lutam corajosamente contra o absurdo.
Na nossa língua portuguesa, absurdo é um adjetivo que designa algo contrário à razão e ao bom-senso, desprovido de qualquer sentido. É o caso da previsão de regime integralmente fechado na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90, artigo 2º, § 1º1). Trata-se, na verdade, de um regime integralmente absurdo.
O regime integralmente fechado é fruto da racionalização, mecanismo pelo qual se constrói uma argumentação persuasiva e aceitável para justificar algo irracional como a guerra, o racismo, a islamofobia, o apartheid social brasileiro, ou a defesa da pena de morte e da prisão perpétua. Racionalizar é uma maneira de ver a realidade como ela não é, dissimulando a percepção do perigo interno (subjetivo, psíquico) em função de perigos reais ou imaginários localizados no mundo exterior, com o fito de obter alguma vantagem.
E isso fica ainda mais claro quando se constata que o ato de castigar ativa o estriato, região cerebral ligada ao prazer (Science Magazine, 27/8/04). Portanto, punir alguém em regime integralmente fechado gera uma forma de satisfação ligada à pulsão de morte, ao Tánatos descrito por Sigmund Freud (1856-1939), apesar de afrontar os Tratados de Direitos Humanos e a Constituição.
Os adeptos da ideologia Law and Order gozam desse prazer, o qual aplaca a opinião pública, sem resolver o problema da criminalidade. Embriagados, não vêem que a melhor política criminal é uma política social bem formulada e aplicada. Não vêem na certeza da punição o meio mais eficaz para diminuir os índices de criminalidade, em vez de penas mais longas e duras, conforme a sábia lição de Cesare Beccaria (1738-1794).
Tal regime humilhante e injusto fere o respeito devido ao que John Locke (1632-1704) e Immanuel Kant (1724-1804) chamaram de dignidade imanente do homem enquanto homem. Fere também a principal finalidade da pena, qual seja, a reintegração social do indivíduo. Só este fim justifica os milhões de reais gastos na construção e manutenção de estabelecimentos penais. É preciso preparar o reeducando para o retorno à convivência pacífica em sociedade.
Por este motivo, nossa legislação prevê a progressão de regime: para o indivíduo experimentar, aos poucos, o gosto da liberdade caso mantenha bom comportamento, trabalhe e estude para obter dias remidos2, não cometa falta grave (ex. tentativas de fuga, rebeliões), e tenha cumprido determinado tempo de prisão. Além disso, é necessário tratá-lo bem, respeitá-lo, valorizá-lo como pessoa, resgatar sua auto-estima para que ele trate bem os outros, respeitando-os e valorizando-os. Devemos acreditar no ser humano. O Direito deve ser antropocêntrico. É indispensável acreditar nos direitos humanos e lutar pela sua efetivação.
Entre os reeducandos, não há nada mais injusto e humilhante do que cumprir a pena em regime integralmente fechado. Na capital de São Paulo, tal injustiça é agravada pela lentidão no julgamento dos benefícios de execução penal, levando à infeliz concretização da literalidade da lei não só para quem cometeu delito hediondo3 ou equiparado4 (e poderia fruir do livramento condicional5), mas também para os demais.
"Doutor, será que terei de cumprir minha cadeia toda no fechado, de ponta, sem saidinha, mesmo o meu delito não sendo hediondo?", reclamam os reeducandos indignados, os quais já preencheram os requisitos objetivo (tempo) e subjetivo (bom comportamento) para gozar do benefício da progressão do fechado para o semi-aberto.
Inconstitucionalidade gritante
É gritante a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, artigo 2º, parágrafo 1º, ao vedar a progressão de regime. Parece a pintura O Grito de Edvard Munch (1863-1944). Em tons marrons, verdes, azuis e alaranjados fortes e berrantes, expressam-se a profunda angústia, o desespero e o tormento emocional do homem tortuoso, parado em cima da ponte no fim da tarde, com as mãos na face, olhos arregalados e a boca escancarada. Temos uma lei expressionista.
Com efeito, a progressividade de regime prevista na Lei de Execução Penal, artigos 110 6 e 1127, e no Código Penal, artigo 338, parágrafo 2º, integra o princípio fundamental da individualização da pena esculpido na Constituição cidadã de 1988, artigo 5º, inciso 469. A individualização está irradiada em diversas disposições da Lei de Execução Penal e de maneira explícita em seu artigo 5º10.
Gauthama Carlos Colagrande Fornaciari de Paula é advogado criminal.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Queridos companheiros de debate. Apenas para d...
Caro faro fino: a criminalidade vem aumentando ...
É muito reconfortante e produtivo ler opiniões ...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/03/2006.