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24 fevereiro 2006
Crime hediondo
Leia voto de Britto sobre progressão de regime em crime hediondo
Invocando a garantia da dignidade do ser humano e da necessidade de reabilitação social do encarcerado, Carlos Ayres Britto foi um dos seis ministros do Supremo Tribunal Federal que votaram pela inconstitucionalidade da regra que proíbe a progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
Segundo o ministro, a vedação constitucional da pena capital e da prisão perpétua já significa imprimir à efetiva execução das penas privativa ou restritiva da liberdade de locomoção um papel ressocializador do preso. “Se o Magno Texto não partisse desse radical a priori lógico da possibilidade de regeneração da pessoa humana, nada impediria que ele inserisse nos seus mecanismos de inibição criminal o confinamento penitenciário perpétuo e até mesmo a pena capital.”
De acordo com Britto, não há que se confundir jamais “hediondez do crime com hediondez da pena, visto que direitos subjetivos outros não são nulificados pela condenação penal em si, como os direitos à saúde, à integridade física, psicológica e moral, à recreação, à liberdade de expressão, à preferência sexual e de crença religiosa”.
Regra inconstitucional
Nesta quinta-feira (23/2), o Supremo julgou inconstitucional, por seis votos a cinco, a regra que proíbe a progressão de regime para condenado por crimes hediondos. A decisão derruba o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) e foi tomada no julgamento do pedido de Habeas Corpus de Oseas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor.
Votaram pela inconstitucionalidade da regra os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Sepúlveda Pertence. Contra a progressão, além de Ellen Gracie, votaram Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Nelson Jobim.
O dispositivo derrubado pelos ministros previa regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados por homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Ou seja, vedava a possibilidade de os juízes analisarem pedidos de progressão nesses casos. A norma, contudo, já vinha sendo mitigada em diversas decisões e dividia até mesmo o Supremo.
Leia o voto de Britto
V O T O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO
Senhor Presidente, o que se pede no presente habeas corpus é a superação do óbice do § 1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos.
2. Sobre o tema, inicio este meu voto com o juízo de que a progressão no regime de cumprimento de pena em estabelecimento físico do Estado finca raízes na vontade objetiva da Constituição de 1988. Não que a própria Constituição vocalize o fraseado “regime de progressão em estabelecimento penitenciário ou prisional do Poder Público”. Porém no sentido inicial de que ela, Constituição Federal, ao proibir a pena de morte (“salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”) e o aprisionamento em caráter perpétuo (alíneas a e b do inciso XLVII do art. 5º), parece que somente o fez no pressuposto da regenerabilidade de toda pessoa que se encontre em regime de cumprimento de condenação penal, seja quando essa condenação diga respeito à privação total da liberdade de locomoção, seja quando referente à privação parcial dessa mesma liberdade. Independentemente, portanto, da natureza e da gravidade do delito afinal reconhecido e já com o trânsito em julgado da respectiva sentença. Pois se o Magno Texto não partisse desse radical a priori lógico da possibilidade de regeneração da pessoa humana, nada impediria que ele inserisse nos seus mecanismos de inibição criminal o confinamento penitenciário perpétuo e até mesmo a pena capital.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2006
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