Fios cortados

Empresa tem de indenizar por falha de sistema anti-furto

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24 de fevereiro de 2006, 14h16

Uma empresa de segurança por monitoramento eletrônico foi condenada a indenizar uma empresa consultora de engenharia térmica em R$ 4,8 mil, já que houve falha na prestação de serviços. A decisão, que também rescindiu o contrato de monitoramento a partir da data do furto e estabeleceu o pagamento de multa contratual, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A empresa de engenharia contratou os serviços de monitoramento por um período de 24 meses. Um ano e meio depois, a sede da empresa foi arrombada e vários objetos foram furtados. Antes de arrombar a janela da empresa, os assaltantes desligaram o sistema de segurança (câmeras de TV e alarme) e cortaram as linhas telefônicas.

No dia do arrombamento, a esposa de um dos sócios recebeu uma ligação de um celular que ficava na sede da empresa e buscou esclarecimentos com o gerente, que negou a autoria da ligação. Ao acionar a empresa de segurança, o gerente recebeu a informação de que não havia nada de anormal na sede da consultora.

Na segunda feira seguinte, os funcionários constataram que as dependências da empresa haviam sido arrombadas durante o final de semana. Sentiram a falta de vários objetos haviam, entre eles, computadores, telefone celular, impressora, scanner, agenda eletrônica, videocassete, gravador, secretária eletrônica, equipamento de som automotivo e relógio de mesa.

O furto interrompeu o funcionamento da empresa por cerca de 20 dias. A empresa consultora requereu na ação a restituição dos valores furtados, no valor de R$ 9,5 mil, a rescisão do contrato de serviço de vigilância com a devolução do valor pago durante o contrato, equivalente a R$ 1,2 mil e o pagamento do valor correspondente ao prejuízo com a paralisação das suas atividades.

A empresa de vigilância alegou que não pode ser responsabilizada, pois os assaltantes, antes de arrombar a janela, desligaram o sistema de segurança e cortaram as linhas telefônicas. Argumentou ainda que não foi negligente nem omissa, pois não recebeu aviso nenhum sobre irregularidade na sede da empresa de engenharia.

Os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e Antônio de Pádua entenderam que houve falha na prestação de serviço de segurança, pois era exatamente a ação de ladrões que se queria evitar com o contrato de monitoramento/segurança preventiva. Segundo o relator, “a empresa que se obriga a comunicar a violação do imóvel se obriga a reparar o dano em caso de furto sem a comunicação ao proprietário”.

O contrato foi rescindido a partir da data do evento. Não ficou comprovado que houve prejuízo pelos dias de paralisação, portanto só haverá reembolso dos valores da multa contratual prevista no contrato, e dos valores referentes aos objetos retirados da sede que tiveram notas fiscais anexadas ao processo. Apesar da empresa reclamar o valor de R$ 9,5 mil, somente apresentou notas fiscais no valor de R$ 4,8 mil.

Processo:1.0024.03.057347-1/001

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